TJES - 5048149-31.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5048149-31.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAYON SCHADE RIBEIRO COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIS PEREIRA RONCHI - ES21292 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de petição, ID nº 69461440, por meio da qual DAYON SCHADE RIBEIRO requer a alteração do valor da causa e, como consequência, o reconhecimento da inaplicabilidade da remessa necessária no caso.
Narra que: 1) o valor da causa atribuído ao caso não corresponde ao proveito econômico perseguido, justificando a alteração; 2) deve ser atribuído à causa o valor de R$ 60.664,92; 3) diante do valor da causa e do proveito econômico obtivo, deve ser dispensada a remessa necessária, por ser inferior ao limite legal, devendo ser aplicada a lógica prevista no código de processo civil. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, o Impetrante intentou mandado de segurança pretendendo a permanência no concurso público para o Curso de Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar do Espírito Santo, conforme o Edital nº 01/2022, do qual havia sido eliminado na investigação social.
A sentença foi proferida, declarando a nulidade do "ato administrativo de desclassificação do impetrante, reintegrando-o ao concurso público para continuidade nas etapas subsequentes e, caso aprovado dentro do número de vagas previstas, seja nomeado e empossado no cargo de Soldado da Polícia Militar do Espírito Santo” (ID nº 65412742).
Nesse momento, o Impetrante pretende alterar o valor da causa e ver afastada a remessa necessária.
Ora, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009, a sentença que conceder mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, devendo ser submetida ao reexame necessário. É certo que o Código de Processo Civil estabelece no art. 496, § 3º, inciso I, que não está sujeita à remessa necessária a sentença “quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público, ou 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados e o Distrito Federal”.
Todavia, a previsão do código de processo civil quanto a dispensa da remessa necessária não se aplica às ações mandamentais, as quais possuem regulamento próprio e que deve ser observado, sob pena de violação do princípio da especialidade.
Nesse sentido: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por contra a decisão monocrática (ID.1317538282) que determinou a remessa a este Tribunal, por se tratar de sentença que concedeu a segurança pleiteiada pelo agravante. 2.
A remessa necessária encontra-se regulada na lei do mandado de segurança em seu art. 14, § 1º, que dispõe: Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Assim, no mandado de segurança, sempre que houver concessão do writ, deverá haver aplicação do reexame necessário. 3.
O Mandado de Segurança é regulado por lei especial e, por isto, tem prevalência sobre a geral.
Sendo assim, as hipóteses de dispensa do reexame necessário no Novo Código de Processo Civil não são aplicáveis ao mandado de segurança. 4.
Não há que se falar em trânsito em julgado da sentença e muito menos em execução provisória, já que a liminar foi integralmente cumprida pela CAPES conforme reconhece a decisão agravada. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10351205320224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 20/06/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/06/2024 PAG PJe 20/06/2024 PAG) EMENTA: AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM - REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO - DITAMES DO § 1º ART. 14 DA LEI Nº 12.016/09 - DISPENSA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - A remessa necessária encontra-se regulada na lei do mandado de segurança em seu art. 14, § 1º, que determinada a obrigatoriedade do reexame necessário sempre que houver concessão do writ; 2 - As hipóteses de dispensa do reexame necessário no Novo Código de Processo Civil não são aplicáveis ao mandado de segurança. (…) (TJ-MG - AGT: 10000180157893002 MG, Relator.: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 28/06/2018, Data de Publicação: 29/06/2018) Como já mencionado, a sentença foi proferida, reconhecendo a nulidade do ato administrativo de desclassificação do impetrante e determinando sua reintegração ao concurso público, com possibilidade de posse no cargo de Soldado, se aprovado dentro do número de vagas.
De outro lado, o Impetrante deixou transcorrer o prazo legal para interposição de eventual embargos de declaração (arts. 1.022 e 1.023 do CPC), sem que houvesse impugnação formal da sentença.
Desse modo, houve preclusão temporal, que impede a rediscussão de aspectos que poderiam ter sido questionados no momento oportuno.
Pelo que foi dito, INDEFIRO o pedido ID nº 69461440.
Cumpra-se a sentença.
Intimem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 18:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 22:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de DAYON SCHADE RIBEIRO em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5048149-31.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAYON SCHADE RIBEIRO COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIS PEREIRA RONCHI - ES21292 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de "mandado de segurança com pedido liminar" impetrado por DAYON SCHADE RIBEIRO contra ato coator perpetrado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas.
Sustenta o impetrante que: 1) participou do concurso público para o Curso de Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar do Espírito Santo, conforme o Edital nº 01/2022 e, após ser aprovado em todas as etapas iniciais, foi convocado para o Curso de Formação, o qual frequentou assiduamente por aproximadamente um ano; 2) um dia antes da cerimônia de formatura e da consequente posse no cargo, foi surpreendido com a informação de sua exclusão do certame, sob a justificativa de que a Diretoria de Inteligência (DInt) da PMES obteve informações sobre o envolvimento de seus familiares em atividades ilícitas; 3) interpôs recurso administrativo, sendo mantida a decisão de não recomendado; 4) os familiares foram absolvidos de todas as acusações em 17 de outubro de 2024, evidenciando a ausência de provas suficientes para condenação; 5) não há qualquer registro de antecedentes criminais ou conduta desabonadora atribuída ao Impetrante, que sempre manteve uma vida pautada pela ética e pelo respeito às leis; 6) protocolou recurso administrativo junto à DInt, contestando sua exclusão com base na absolvição de seus familiares e na inexistência de processos criminais contra ele; 7) o recurso foi indeferido.
Diante de todo o contexto, requereu a concessão de medida liminar visando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o desclassificou do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Espírito Santo, permitindo-lhe a continuidade nas demais etapas do certame, com a devida inclusão em todas as fases subsequentes, até o julgamento final deste mandado de segurança, ou a reserva de vaga.
Requereu também a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Decisão deferindo em parte o pedido liminar para suspender o ato praticado pela autoridade coatora que eliminou o Impetrante do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado Combatente (QPMP-C), regido pelo edital nº 01/2022, na fase de investigação social, permitindo a continuidade no certame, caso o impedimento para tanto se resuma aos fatos narrados nesses autos.
Deferiu ainda o pedido de assistência judiciária gratuita, o que faço com fulcro no art. 98, caput, do CPC.
Manifestação do Ministério Público no ID 65059393. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O Impetrante pretende a suspensão da decisão que o eliminou, após ser aprovado em todas etapas iniciais e convocado para o Curso de Formação do Concurso Público para admissão ao curso de formação de soldado combatente (QPMP-C) da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 001/2022, em razão de envolvimento de familiares em processos criminais.
Analisando o documento ID nº 54898995, é possível verificar que a eliminação do Impetrante se deu: (…) Por ter sido constatado que o candidato omitiu em seu Formulário de Investigação Social (FIS) que possui familiares envolvidos em ilícitos.
Durante os levantamentos da Investigação Social, foi verificado que o pai do candidato, JUCI SANTOS RIBEIRO, o tio, GERLISON SANTOS RIBEIRO e a tia, CRISTIANA SANTOS RIBEIRO, são acusados de terem cometido uma tentativa de homicídio contra ELIZANGELA VIDAL LOPES AZEVEDO, conforme BU nº 6014416 (em anexo), de 04/10/2008.
Sobre esse fato, consta, ainda, o processo nº 0008532-16.2009.8.08.0012, em andamento na 4ª Vara Criminal de Cariacica – Tribunal do Juri (em anexo), no qual figuram como réus JUCI SANTOS RIBEIRO (pai do candidato), GERLISON SANTOS RIBEIRO e a tia, CRISTIANA SANTOS RIBEIRO, com audiência marcada para 27/08/2025.
Destaca-se, ainda, que em 28/04/2019 foi cumprido um mandado de prisão em desfavor do pai do candidato, JUCI SANTOS RIBEIRO, pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, conforme ficha criminal, em anexo.
Ademais, foram identificadas diversas ocorrências de ameaças à senhora ELIZANGELA VIDAL LOPES AZEVEDO (vítima da tentativa de homicídio em 2008), onde figuram na condição de suspeitos/investigados os 03 (três) familiares do candidato já mencionados (BU nº 23779403, de 11/02/2015; BU nº 30842723, de 28/11/2016: BU 35464912, de 26/02/2019; BU nº 39246497, de 26/04/2019; e BU nº 54739880, de 03/06/2024, todos em anexo). (…)” Do que se percebe, os fatos criminosos apontados na decisão que eliminou o impetrante do certame se referem a terceiros, nada indicando que deles tenha participado o próprio impetrante.
Pois bem, vige no direito brasileiro o princípio constitucional da intranscendência das penas, o qual se encontra previsto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal de 1988, determinando que “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
Trata-se, portanto, de previsão que visa preservar os direitos individuais, a justiça e a dignidade dos inocentes, evitando que pessoas alheias à prática delituosa sofram penalidades pelo ato de outrem.
Em concurso público, a avaliação da idoneidade e da conduta do candidato deve se concentrar em sua própria vida e comportamentos e não na conduta de seus parentes.
Assim, penalizar o candidato por crimes quiçá cometidos por parentes, além da prisão de seu genitor contraria o princípio da intranscendência, pois atribui a ele uma consequência negativa por um ato de terceiros, representando punição indireta, indevida e inconstitucional, que acaba por promover um preconceito injustificável, não considerando as qualificações e a idoneidade do próprio candidato.
Sob outra perspectiva, eliminar um candidato em razão dos antecedentes criminais de seus parentes fere o princípio da dignidade humana, cerceando a oportunidade de acesso ao serviço público com base em fatores pelos quais não pode ser responsabilizado, além de contrariar o princípio da isonomia, pois o impede de competir em igualdade de condições com outros que não enfrentam esse tipo de julgamento.
Desse modo, analisando os documentos acostados aos autos é possível constatar que não há indicativo de que o Impetrante tenha participado das ações delituosas de seu pai, além de inexistir qualquer indicação de que tenha sido detido ou condenado.
Vale registrar que, conforme documentos acostados no id nº 54898995, em 18/10/2024 foi proferida sentença, nos autos do processo n 0008532-16.2009.8.08.0012, julgando improcedente a pretensão punitiva e absolvendo Juci Santos Ribeiro, Gerlison Santos Ribeiro e Cristiana Santos Ribeiro do crime de tentativa de homicídio em face de Elizangela Vidal Lopes.
Nesse sentido: APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – REPROVAÇÃO – FATOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR TERCEIROS – DANOS MORAIS - Pretensão inicial da autora voltada à anulação do ato administrativo que a excluiu do certame oficial de que participada, direcionado ao preenchimento de vagas em cargo de provimento efetivo de Soldado PM de 2ª Classe, bem como em reparação em danos morais em razão dos danos sofridos – Devolutividade recursal que se cinge à discussão acerca da legalidade do ato – Exclusão da candidata, durante a fase de investigação social, pela constatação de ambiência criminosa em razão de seu namorado ser supostamente dado à prática criminosa – Autora que não pode ser prejudicada por atos teoricamente praticados por terceiros, sob pena de violação ao princípio da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV, CF/88)– Ausência de omissão por parte da candidata na prestação de informações na fase de investigação social – Inexistência de elementos desabonadores da conduta da autora, restando caracterizado o excesso do ato da Administração Estadual, que configura ilegalidade, passível de anulação pelo Poder Judiciário – Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido. (TJ-SP 10552106420178260053 SP 1055210-64.2017.8.26.0053, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 30/07/2018, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2018) APELAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
REPROVAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
Concurso público.
Candidata ao cargo de Soldado da Polícia Militar – 2ª Classe.
Exclusão do certame por reprovação na fase de investigação social.
Ambiência criminosa.
Insubsistência.
Condutas de familiares não se comunicam irrestritamente ao candidato (art. 5º, XLV, da Constituição Federal).
Ex-companheiro que, no passado, foi flagrado com pequena quantidade de droga ilícita para consumo próprio.
Reprovação que, no caso concreto, não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Candidata que informou de forma transparente todos os fatos no formulário de avaliação da conduta social.
Anulação do ato de exclusão.
Pedido sucessivo de indenização por danos morais, todavia, improcedente.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10574470320198260053 SP 1057447-03.2019.8.26.0053, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 22/10/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2020) APELAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
REPROVAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
Concurso público.
Candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar – 2ª Classe.
Exclusão do certame por reprovação na fase de investigação social.
Ambiência criminosa.
Boletins de ocorrência relacionados aos genitores do candidato.
Inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo no caso específico.
Anulação do ato de exclusão que era de rigor.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10594696820188260053 SP 1059469-68.2018.8.26.0053, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 02/09/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2019) APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO c. c.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO PM 2ª CLASSE – Pretensão de anulação da decisão que declarou o apelante GLEICON inapto na fase de investigação social, bem como de condenação da apelada FPESP ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) – Sentença de improcedência – Pleito de reforma da sentença – Cabimento em parte – ELIMINAÇÃO DO CERTAME – Inaptidão reconhecida em razão de registros criminais de familiares e pelo preenchimento equivocado de campos do formulário – Critério de avaliação divorciado do princípio da razoabilidade que deve nortear os atos administrativos – Apelante GLEICON que não pode ser apenado por condutas criminosas de seus familiares – Aplicação do art. 5º, XLV, da CF – Ausência de prova de participação do apelante GLEICON nos fatos imputados aos seus familiares – Investigação que, mesmo tendo se revelado minuciosa, não apontou nenhuma ocorrência policial envolvendo o apelante GLEICON, salvo com este na condição de vítima – Equívocos no preenchimento do formulário que se revelaram meros erros materiais sem intenção de ocultação de qualquer informação relevante – Eliminação do certame afastada – DANO MORAL – Não ocorrência – A exclusão do concurso não passa de mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que não enseja a caracterização de um dano moral – Sentença reformada em parte – Redistribuição da sucumbência, porquanto recíproca – APELAÇÃO provida em parte, para declarar nulo o ato administrativo que reprovou o apelante GLEICON na investigação social, reintegrando-o ao certame. (TJ-SP - AC: 10302805120218260114 SP 1030280-51.2021.8.26.0114, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) De todo exposto, há de se assentar que a suposta omissão dos fatos praticados por seus familiares não deve ensejar a não recomendação no certame, vez que, além de violar princípios fundamentais, ainda atribui ao candidato o dever (ilegal) de sindicar a vida privada de terceiros, especialmente em se tratando de BU’s, como os que foram apontados pela Autoridade Coatora na decisão que não recomendou o Impetrante, o que não pode ser admitido.
Desse modo, a suposta omissão na FIS, por não se referir ao candidato, se mostra irrelevante e inapta a afastar o Impetrante do certame.
Colaciono abaixo entendimento jurisprudencial: RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
SOLDADO DE 2ª CLASSE.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
REPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
Pretensão voltada à reintegração de candidato ao certame para provimento de cargo de soldado de 2ª classe da Polícia Militar.
Sentença de procedência na origem.
Inconformismo de ambas as partes.
Mérito.
Candidato excluído do certame, na fase de investigação social, por duas omissões no formulário de investigação social.
Omissões irrelevantes que não influenciam na conduta social, reputação e idoneidade do candidato.
Boletins de ocorrência da sua ex-cônjuge que versam sobre descumprimento de guarda compartilhada de filho gerado com terceiro.
Situação que não conduz à conclusão de incompatibilidade da personalidade do autor para o cargo almejado.
Interpretação extensiva dada da Administração que não se admite, porquanto despida de elementos probatórios.
Ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ilegalidade da limitação posta ao direito do autor.
Controle jurisdicional para afastar o ato de exclusão do candidato, reintegrando-o ao certame.
Honorários advocatícios.
O valor da verba honorária fixado em primeiro grau é ínfimo, comportando majoração.
Fixação por equidade no valor de R$ 2.000,00, já considerada a sucumbência recursal prevista no art. 85, § 11º do CPC.
Sentença reformada apenas para majoração dos honorários advocatícios.
Recurso do autor parcialmente provido e recurso oficial e da FESP desprovidos. (TJ-SP - AC: 10439634720218260053 SP 1043963-47.2021.8.26.0053, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL E NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
FASE DO QUESTIONÁRIO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL (QIS).
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONSIDEROU O IMPETRANTE INAPTO EM RAZÃO DA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES QUANTO A UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A IDONEIDADE MORAL DO CANDIDATO.
ATOS ILÍCITOS NÃO IMPUTADOS AO DEMANDANTE.
AUTORIA DOS ATOS ILÍCITOS DEVIDAMENTE IDENTIFICADA.
PECULIARIDADES DO CASO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO.
RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
A circunstância de o candidato impetrante ter omitido informação irrelevante, não pode prestar-se para, de modo irrazoável, determinar sua inaptidão no certame em tela, e, consequentemente, inviabilizar sua investidura. (TJ-SC - APL: 03044316220188240023 Capital 0304431-62.2018.8.24.0023, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 26/03/2019, Primeira Câmara de Direito Público).
Assim, em razão de condutas de familiares não se comunicarem ao candidato, bem como à falta de razoabilidade da medida, deve o impetrante ser mantido no certame, tornando definitiva a liminar a seu tempo deferida.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de tornar permanente a suspensão do ato administrativo de desclassificação do impetrante, reintegrando-o ao concurso público para continuidade nas etapas subsequentes e, caso aprovado dentro do número de vagas previstas, seja nomeado e empossado no cargo de Soldado da Polícia Militar do Espírito Santo Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários, por expressa previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Duplo grau obrigatório.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 16:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:39
Concedida a Segurança a DAYON SCHADE RIBEIRO - CPF: *35.***.*74-57 (IMPETRANTE)
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19/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:56
Desentranhado o documento
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13/03/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:57
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:11
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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