TJES - 5000573-31.2024.8.08.0060
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 05:46
Decorrido prazo de SELMA FERREIRA DE JESUS em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 01:36
Decorrido prazo de SELMA FERREIRA DE JESUS em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Despacho - Carta em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000573-31.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELMA FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA AMORIM GONCALVES - ES19237 Advogados do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA - ABENPREV, em face da sentença de ID 65845978.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Diligencie-se.
Atílio Vivácqua/ES, 15 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0326/2025 -
16/04/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000573-31.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELMA FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA AMORIM GONCALVES - ES19237 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por SELMA FERREIRA DE JESUS em face da ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA (AASAP), partes qualificadas nos autos.
Extrai-se da inicial que a autora é idosa e recebe benefício previdenciário pago pelo INSS.
Ela notou uma redução inexplicável em seu benefício e, ao procurar o INSS, foi informada que estava ocorrendo um desconto mensal de valores que variavam de R$33,00 a R$35,30 desde junho de 2023, referente à Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista (AASAP).
A autora alega que desconhece a existência dessa associação e nunca fez parte dela.
Infere-se que os descontos realizados sem seu consentimento totalizavam, até o momento da propositura da ação (11 de novembro de 2024), R$452,00.
Portanto, requer sua restituição em dobro, totalizando R$904,00.
No mérito, o autor busca a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito (em dobro) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Através do ID 55663028 foi proferida decisão que deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova, impondo à requerida comprovar a regularidade dos descontos.
O pedido de tutela de urgência para suspender os descontos foi deferido, determinando que a ré suspendesse os descontos no prazo de 05 dias, sob pena de multa.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 56736621.
A AASAP também anexou um termo de adesão/filiação datado de 09/02/2023 (ID 56736633).
Através do ID 61760795, o autor apresentou réplica à contestação.
Audiência realizada conforme termo de ID 61764552, onde não houve acordo entre as partes, e ambas informaram não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relato do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se, em essência, de ação de declaração de inexistência de relação contratual, com inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais.
A requerida disponibiliza produtos e serviços no mercado de consumo, portanto, a relação jurídica entre as partes está sujeita às regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Deste modo, incumbia à parte requerida comprovar a regularidade dos descontos (contribuição) inseridos no benefício previdenciário da autora, ou seja, demonstrar a relação jurídica existente entre as partes.
Ora, considerando que a autora impugna a autenticidade do suposto contrato de filiação carreado ao ID 56736633, alegando nunca tê-lo celebrado, cessou-se a fé do referido documento particular, nos termos do art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova da sua autenticidade incumbia à parte requerida, conforme dispõe o art. 429, inciso II, do diploma adjetivo.
Nesse sentido, a jurisprudência: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA ÔNUS DA PROVA A CARGO DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO ARTS. 428, I, E ART. 429, II, DO CPC DEFINIÇÃO NO SANEADOR CPC, ART. 357, III CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CIRCUNSCRITO AO ART. 1.015, XI, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA". (TJSP; Agravo de Instrumento 2268202-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022).
A par do ônus da prova disposto acima pelo próprio diploma processual, cumpre salientar que era incabível a imposição de produção de prova negativa à parte autora, qual seja, o não ter contratado.
Todavia, a ré não se desincumbiu de comprovar a regularidade da filiação, visto que se limitou a alegar que o contrato foi regularmente formalizado.
Sendo assim, outra não pode ser a conclusão senão a de que a declaração de inexistência do contrato de ID 56736633 é medida que se impõe.
Consequente, de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, devendo a demandada restituir, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e § 1º do artigo 254, do CDC, e, em dobro, os valores descontados do requerente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança de dívida inexistente configuram a má-fé da associação, não havendo que se falar em engano justificável.
De igual modo, o dano moral está configurado.
Esse dano decorre da própria ocorrência do ato ilícito, independendo de outras provas, uma vez patente a existência do nexo de causalidade entre os fatos praticados pela ré e os danos suportados pelo autor, em razão da incontestável sensação desagradável e inoportuna em sua psique.
O dano moral ocorre in re ipsa, do próprio ilícito civil praticado pelos requeridos.
Nesse sentido, "Já assentou a Corte que 'não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam'.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil" (STJ, REsp 318.099/SP, 3a T., Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 06.12.2001, DJ 08.04.2002).
No caso dos autos, ficou demonstrado que a ré efetuou descontos do benefício previdenciário da autora, que possui caráter alimentar, com fundamento em contrato inexistente.
Dessa forma, a conduta da requerida é grave, não podendo ser considerada como mero aborrecimento, pois configura-se em ato manifestamente ofensivo à dignidade da requerente.
Outrossim, não se pode olvidar que a maior beneficiária dessas fraudes é a própria requerida, o que coloca em xeque a boa-fé, pelo menos no que concerne à fiscalização e correção dessas falhas.
Dito isso e, ante a inexistência de regramento específico para a matéria e no exercício do prudente arbítrio judicial, e considerando todo o exposto acima, fixo a indenização, devida pela ré, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo suficiente para desestimular a reiteração do ato ilícito praticado pela ré, que é capaz de arcar com tal valor sem dificuldade e, concomitantemente, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora.
Por fim, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, destaco que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido: "STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)".
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, ratificando a tutela de urgência (ID 55663028), para: i) DECLARAR a inexistência do contrato de filiação de ID 56736633 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; ii) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária nos termos da Tabela da CGJ-ES e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir dos respectivos descontos indevidos (evento danoso - súmulas 43 e 54 do STJ), pois inexistente relação contratual entre as partes; iii) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária nos termos da Tabela da CGJ-ES a partir desta data (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde o primeiro desconto indevido (evento danoso - súmula 54 do STJ).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando os trabalhos desempenhados.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para exclusão definitiva dos descontos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Atílio Vivacqua-ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM N.º 0327/2025 -
31/03/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 06:14
Julgado procedente em parte do pedido de SELMA FERREIRA DE JESUS - CPF: *04.***.*35-00 (REQUERENTE).
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23/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:30, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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23/01/2025 13:47
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 12:59
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 17:19
Juntada de Intimação eletrônica
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02/12/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:58
Desentranhado o documento
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02/12/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 13:30, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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02/12/2024 16:30
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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