TJES - 5028757-08.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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08/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5028757-08.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
G., MARILIA GRASSI VELOSO REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica à parte apelada, para a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025. -
16/05/2025 11:41
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 04:24
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2025 18:16
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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22/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5028757-08.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
G., MARILIA GRASSI VELOSO REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA L.
G.
VELOSO MONTEBELLER, menor impúbere, representado por sua genitora MARILIA GRASSI VELOSO, devidamente qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE DANO MORAL em face de CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A, atualmente SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A – “SÃO BERNARDO SAMP”, sob os fatos e fundamentos a seguir expostos.
Narra a peça vestibular que o menor, representado por sua genitora foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por esta razão realiza acompanhamento médico e necessita de dar início ao tratamento terapêutico.
Nesse sentido, informa que o plano de saúde foi cancelado pela demandada por inadimplência, contudo a parte autora afirma que deixou de realizar os pagamentos das suas obrigações por erro exclusivo da operadora, que realizou cobranças com valores incorretos.
Diante de tais alegações, requer, concessão de liminar, para determinar à demandada: a) o restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições contratadas anteriormente, com a emissão da fatura a ser quitada; b) seja a demandada condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruiu a inicial a procuração e demais documentos ao Id. 46651294 a 46652303.
Decisão ao Id. 46939181, determinou a emenda a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, com fito de trazer documentos que demonstrem a contratação do plano de saúde, bem como a juntada de documentos que corroborem com sua tese de hipossuficiência.
Emenda à inicial ao Id. 47516826, com documentos de Id. 47516829 a 47516833.
Decisão ao Id. 47736876, que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, de modo que determinou o imediato restabelecimento do autor (menor) ao seu contrato de plano de saúde, nas mesmas condições do plano originário até decisão ulterior deste juízo, fixando-se multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
Promoveu a inversão do ônus da prova no presente caso, bem como deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Parecer do Ministério Público em Id. 48455862, que requer, na qualidade de fiscal da ordem pública, vistas após a apresentação de contestação ou transcurso de prazo, e de eventual réplica.
Certidão Mandado nº 5204013 – certificou a intimação da demandada através de Rayane Monteiro Campos de Souza.
Comparece a demandada aos autos em Id. 48609256, onde comprova o cumprimento da decisão liminar e requer que seja afastada a multa.
Contestação apresentada ao Id. 49328442, acompanhada dos documentos em Id. 49328452 ao Id. 49329066.
Réplica Id. 51222356.
Despacho em Id. 52296474, que determina a intimação do representante do Ministério Público, para manifestação em 10 (dez) dias, bem como a intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias para indicarem interesse em produção de novas provas, além daquelas carreadas aos autos, sob a advertência de que o silêncio importará no julgamento do processo no estado em se encontra.
Parecer preliminar do Ministério Público em Id. 53530724.
Comparecem as partes em Id. 53628069 e Id. 53653181, onde requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido como segue.
FUNDAMENTAÇÃO Prima facie, insta destacar a necessidade de promover o julgamento antecipado da presente lide, na forma do que dispõe o art. 355 do atual Diploma Processual Civil.
Em que pese o julgamento antecipado da lide, ensina o ilustre professor Humberto Theodoro Júnior em seu Curso de Direito Processual Civil, que em todas as hipóteses arroladas no art. 355, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, deverá verificar se já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 370, promover diligências inúteis).
Desta feita, observo com a análise dos autos que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito.
Passo a análise do mérito da presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e PEDIDO DE DANO MORAL proposta por L.
G.
VELOSO MONTEBELLER, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, MARILIA GRASSI VELOSO em face de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, na qual pugna concessão de liminar, para determinar à demandada que restabeleça imediatamente aos requerentes o seu contrato de plano de saúde, que disponibilize o plano nas mesmas condições do plano originário (mesma categoria, cobertura, valor de mensalidades e sem nova exigência de período de carência), fixando multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
Aduz a autora que é genitora do menor, L.
G., possuindo contrato com a empresa demandada desde 01/08/2021.
Relata a peça inaugural, que o menor possui 2 anos e 10 meses de idade e foi diagnosticado com transtorno do espectro autista nível de suporte 1 – não verbal (TEA) - CID 10: F84.0, caracterizado por atraso do desenvolvimento neurológico, prejuízo importante da socialização, comunicação e movimentos repetitivos e estereotipados.
Na data do dia 12 de junho de 2024, foi emitido novo laudo médico, abordando o quadro clínico de comprometimento do desenvolvimento neurológico, com a necessidade imediata de iniciar as terapias: Terapia com Intervenção ABA, sob a supervisão presencial do Psicólogo Analista do comportamento, tendo hoje indicação de no mínimo 20 (vinte) horas semanais; Terapia Ocupacional com frequência de 2 (duas) sessões semanais e especialista em Integração Sensorial; associado sessões com ABA; Fonoaudiólogo com frequência de 3 (três) sessões semanais, associando sessões com ABA.
Ocorre que a autora recebeu uma notificação da empresa, informando o cancelamento de contrato.
Deixando claro que após o prazo de 60 (sessenta) dias, a requerida não seria responsável por qualquer serviço prestado após este prazo.
Além disso, aduz que estava tendo problemas em relação a erros de cobrança da demandada, com parcelas emitidas de forma equivocada e muito além dos valores usuais, restando inadimplente com algumas parcelas, fato este que sugere ser o causador do infortúnio.
A contratação de plano coletivo empresarial está prevista na Resolução nº 432/2017 da ANS, a qual exige do beneficiário a manutenção da regularidade cadastral da empresa junto aos órgãos competentes (art. 2º, § 2º) e prevê que, "verificada a ilegitimidade do contratante no aniversário do contrato, a operadora poderá rescindir o contrato, desde que realize a notificação prévia com 60 (sessenta) dias de antecedência, informando que será realizada a rescisão se não comprovada, neste prazo, a regularidade de seus registros nos órgão competentes." (art. 3, § 1º).
Não se pode ignorar que o cancelamento da apólice, neste particular, lesa direitos do beneficiário e traz a possibilidade de possíveis prejuízos irreparáveis, contrariando princípios consagrados nas normas de defesa do consumidor, mormente levando-se em conta o atual cenário de pandemia.
Não se pode negar a verdadeira essência do objeto do contrato de seguro-saúde e o conteúdo social da avença firmada, na medida em que a resistência da ré, tal como apresentada, mostra-se incompatível com o princípio da boa-fé contratual já que implica restrição a direitos fundamentais inerentes à natureza do próprio contrato de seguro-saúde.
A recusa injustificável dentro do prazo previsto à obrigação de natureza médica impõe a condenação por danos morais, tendo em vista que não se trata de simples aborrecimento corriqueiro, mas de descumprimento contratual em situação na qual a vítima se encontra especialmente fragilizada.
Nesse sentido segue entendimento Jurisprudencial: PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA.
Ação ajuizada visando o restabelecimento do plano de saúde, rescindido imotivadamente pela operadora de saúde, bem como condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sentença de procedência.
Irresignação da parte ré.
Contrato falso coletivo.
Incidência da restrição prevista no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, aplicável para contratos individuais ou familiares.
Ausência de justificativa para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde.
Cláusula contratual vedada.
Alegação de cancelamento motivado pela falta de regularização.
Não comprovação de eventual notificação da operadora ré, para regularização da situação cadastral do autor.
Autor que comprovou a regularidade cadastral.
Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), nos termos da Resolução nº 432 da ANS.
Manutenção do contrato devida.
DANOS MORAIS.
Fatos narrados que extrapolam o mero aborrecimento.
Danos morais configurados.
Quantum minorado, em observância ao critério da razoabilidade.
DANOS MATERIAIS.
Despesas com o tratamento do menor que devem ser restituídas pela seguradora, desde que comprovado o desembolso no período do cancelamento indevido do plano de saúde.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10043721120208260604 SP 1004372-11.2020.8.26.0604, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022).
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA.
Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré.
Sentença de procedência.
Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1.
Cancelamento unilateral do plano de saúde.
Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor.
Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão.
Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento.
Teoria do adimplemento substancial.
Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores.
Rescisão ilegal.
Precedentes.
Reativação do plano de saúde devida.
Sentença mantida. 2.
Danos morais.
Inadimplemento de apenas uma mensalidade.
Cancelamento indevido e desproporcional.
Suspensão que ocorreu em momento que a autora realizava exames para cirurgia de retirada de pedras na vesícula e suspeita de câncer de mama.
Cancelamento em momento que a autora se encontrava com a saúde debilitada e necessitava da cobertura.
Indenização devida.
Contudo, patamar de R$5.000,00 fixados pela sentença que se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora.
Sentença mantida. 3.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10086220520208260405 SP 1008622-05.2020.8.26.0405, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022).
Dito isto, ratifico a tutela antecipada deferida em Id. 47736876, que determinou o imediato restabelecimento do autor (menor) ao seu contrato de plano de saúde, nas mesmas condições do plano originário.
DANOS MORAIS Na presente demanda, verifica-se que autora pleiteou a reparação civil por meio de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do plano de saúde, o que descontinuou o tratamento do menor, beneficiário do plano.
Imperioso ressaltar o dano moral surge através da violação de um bem juridicamente protegido, sem repercussão patrimonial.
Nesse diapasão, o dano moral, por estar presente no campo da subjetividade, atinge a honra do ser humano enquanto membro de uma sociedade organizada, advindo de práticas que atentam contra a sua personalidade, proporcionando sentimentos tais como dor, vergonha e humilhação. É importante frisar que a honra se relaciona com a dignidade, seja esta subjetiva (pessoa física) ou objetiva (pessoa jurídica).
Ademais, quaisquer atentados contra pessoa, seja ela física ou jurídica, que venha causar danos à pessoa vitimada, atingindo a sua imagem, boa reputação, nome, etc., ocasiona dano moral, passível de indenização.
In casu, verifica-se que embora a autora alegue em sua peça inicial que houve descontinuação do tratamento do menor, que tem diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista, observo ao compulsar dos autos que, na verdade, ela não se cuidou em demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Portanto, tenho por bem que o simples cancelamento do plano de saúde não dá azo a caracterização da lesão da personalidade hábil a gerar a indenização pelos danos morais.
Nesse sentido, necessário destaque ao entendimento jurisprudencial em caso idêntico ao dos autos: RECURSO DE APELAÇÃO.
Plano de saúde.
Insurgência contra sentença que determinou a reativação de contrato cancelado e condenou a requerida a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para a autora.
Rescisão que tem por fundamento o inadimplemento superior a 60 dias.
Inobservância do inciso II, do artigo 13 da Lei nº 9.656/1998.
Ausência de comprovada notificação da autora até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Cancelamento indevido.
Indenização por danos morais, contudo, que deve ser afastada.
Mero dissabor, insuficiente para abalar o estado biopsíquico da autora.
Recurso parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJSP; AC 1141215-69.2022.8.26.0100; Ac. 17644323; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 04/03/2024; DJESP 07/03/2024; Pág. 1298) Pelas razões expostas, entendo que não há no caso dos autos qualquer dano passível de indenização por danos morais.
Nada mais a analisar, passo a decidir.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, de modo que ratifico a tutela antecipada deferida em decisão de Id. 47736876.
Improcede o pedido de danos morais.
Condeno as partes, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado a causa, cabendo à parte autora ao pagamento na proporção de 20% (vinte por cento) dos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte demandada, e, a parte demandada, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) em favor do patrono da parte autora, atingindo a ambas as partes, na mesma proporção, as custas e despesas processuais.
Advirto que a parte autora se encontra amparada pelo benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
P.R.I.
Vitória/ES, 29 de janeiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
11/02/2025 11:03
Expedição de Intimação Diário.
-
05/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido de L. G. - CPF: *25.***.*21-95 (REQUERENTE) e MARILIA GRASSI VELOSO - CPF: *47.***.*82-54 (REQUERENTE).
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16/12/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARILIA GRASSI VELOSO em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:25
Decorrido prazo de LEONIDAS GRASSI em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:23
Expedição de Mandado - citação.
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31/07/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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