TJES - 0000015-98.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:44
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para BRENO DA SILVA FERREIRA - CPF: *79.***.*36-75 (REQUERIDO).
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22/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000015-98.2025.8.08.0064 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: NAYARA DE FREITAS FLORINDO REQUERIDO: BRENO DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Medidas Protetivas formuladas pela vítima Nayara de Freitas Florindo em desfavor de seu agressor Breno da Silva Ferreira, relatando ameaças e/ou agressões sofridas.
Consta dos autos, decisão aplicando as medidas protetivas ao suposto agressor.
Ato seguinte, manifestação pelo ERMP pugnando pelo arquivamento da medida protetiva, com a manutenção de seus efeitos na demanda penal em desfavor do agressor. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, é preciso deixar assentado que as medidas protetivas de urgência pressupõem situação de violência doméstica e familiar contra a mulher que não necessariamente precisa configurar crime ou contravenção penal, embora se reconheça que na maioria das vezes a violência de gênero corresponde a alguma modalidade de infração penal.
Nesse contexto, as medidas protetivas têm por objetivo retirar a mulher do contexto de violência doméstica e familiar em que se vê inserida, mormente com o afastamento cautelar do ofensor e com o resguardo de sua integridade física e psíquica, consistindo em importante mecanismo de coibição da violência Segundo a orientação pretoriana emanada do Superior Tribunal de Justiça é firme o entendimento de que a medida protetiva de urgência concedida a mulher vítima de violência doméstica e familiar é de natureza autônoma e independente, portanto, da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o agressor.
Nesse sentido, transcrevo parte de um dos julgados no qual foi fixado o raciocínio supra: A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam.
Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo.
São, portanto, medidas cautelares inominadas que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal" (STJ.
HC n.º 340.624/SP, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, de 02/03/2016).
Nesse ínterim, tem-se que as medidas de urgência são de natureza de cautelar cível satisfativa, não dependentes de processo cível ou criminal, não havendo, portanto, a necessidade de se garantir a eficácia prática da tutela principal.
Uma vez que as medidas protetivas têm como objetivo proteger direitos fundamentais e fazer com que a violência cesse, as mesmas visam a proteger pessoas, e não processos.
Depreende-se que as medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/06, de forma semelhante as medidas protetivas previstas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no Estatuto do Idoso, têm natureza jurídica de tutela inibitória, e desenvolvem-se normalmente no bojo de um processo de jurisdição voluntária.
De qualquer forma, a natureza da jurisdição não afeta a natureza jurídica de tutela inibitória que detém o instituto das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.
Portanto, importante destacar não haver nenhuma relação de conexão ou mesmo dependência entre a medida protetiva e eventual inquérito policial, auto de prisão em flagrante ou mesmo ação penal nos quais constem fatos correlatos – a tramitação daquela é autônomo e dissociada de qualquer feito de natureza criminal.
Pois bem.
Dito isto, é entendimento da jurisprudência que a vigência das medidas protetivas da Lei Maria da Penha independe do curso da ação penal, podendo se perenizar mesmo quando o feito é arquivado.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Violência doméstica.
Medidas protetivas de urgência, na forma da Lei n.º 11.340/06.
Pleito da autora no sentido de que as protetivas sejam mantidas, independentemente de extinção da punibilidade do agressor ou existência de processo principal, abrindo-se vista prévia, em todas as hipóteses, para que se manifeste a respeito da existência do risco e da necessidade de permanência das medidas protetivas.
Decisão agravada que condicionou a vigência das medidas à existência de processo principal.
Reforma.
Viabilidade do conhecimento do agravo de instrumento, ante a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial, aplicando-se o princípio da fungibilidade.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Medidas protetivas que possuem natureza de tutela inibitória, de caráter satisfativo e autônomo, independendo de processo principal.
Inteligência do art. 19, § 5º, da Lei n.º 11.340/06.
Entendimento do STJ.
Persistência do risco que deve ser avaliada pelo juízo, na forma do art. 19, § 4º, da Lei n.º 11.340/06, com abertura de vista à ofendida, para que se manifeste.
Palavra da vítima que possui especial relevância, em matéria de violência de gênero, devendo prevalecer, na dúvida, quanto à persistência do risco.
Risco à integridade física e à vida da vítima que prepondera sobre o risco de restrição injusta à liberdade plena de ir e vir do ofensor.
Entendimento recente do STJ quanto à necessidade de oitiva da vítima antes de extinção de medida protetiva.
Decisão agravada reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21105555020238260000 Campinas, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 04/09/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/09/2023) Nesse contexto, a manutenção da medida independe de ação penal em curso, pois visa à proteção da pessoa, não à instrução do processo.
Assim, o histórico violento do agressor e a necessidade de proteção da vítima, na análise do caso concreto, justifica a manutenção da medida, que podem ser fixadas até mesmo pelo Juízo Cível.
Assim, a manutenção das medidas protetivas, a despeito dos arquivamentos dos inquéritos policiais ou ações judiciais, deve ser avaliada criteriosamente, sem perder de vista os objetivos da Lei Maria da Penha.
Dito isso, no caso dos autos, há manifestação do ERMP pugnando pelo arquivamento do presente procedimento, com a manutenção dos efeitos da medida protetiva na demanda penal em desfavor do agressor, o que – conforme exaustivamente delineado – é cabível.
Logo, tenho que não houve a cessação do perigo à vida e à integridade física da vítima Nayara de Freitas Florindo, sendo essencial a manutenção das medidas protetivas até o julgamento da final da demanda penal contra o agressor, ou até nova deliberação por este juízo.
Nesses termos, e ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO.
Mantenho, contudo, os efeitos da medida protetiva na demanda principal até o julgamento da final da demanda penal contra o agressor, ou até nova deliberação por este juízo, tudo o que faço consignando que a presente sentença deverá ser colacionada aos autos da demanda penal.
P.R.I.
Intime-se a vítima, e caso não seja encontrada no endereço constante dos autos, arquivem-se independentemente de nova intimação.
Notifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 16:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:06
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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24/03/2025 17:06
Processo Inspecionado
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24/03/2025 17:06
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
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21/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 21:47
Processo Inspecionado
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14/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:17
Apensado ao processo 0000014-16.2025.8.08.0064
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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