TJES - 5003658-74.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIELA MARIA CASTRO DANIEL em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003658-74.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIELA MARIA CASTRO DANIEL AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS - ES16182 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GABRIELA MARIA CASTRO DANIEL, eis que inconformada com a decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de MUNICÍPIO DE SERRA, indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial, consubstanciada na sua reintegração imediata ao concurso para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, regido pelo Edital 004/2024, com possibilidade de participação nas fases subsequentes, ou, subsidiariamente, a realização de novo exame psicotécnico com critérios objetivos e possibilidade de revisão.
Nas suas razões, aduz que foi eliminada do concurso na etapa de avaliação psicológica, sem critérios objetivos claros e sem possibilidade de revisão detalhada do resultado obtido, bem como que a decisão atacada não motivou adequadamente o indeferimento da tutela de urgência, limitando-se a afirmar a existência de critérios no edital sem demonstrar sua efetiva aplicação no caso concreto.
Prossegue para sustentar que os critérios utilizados para a avaliação psicológica foram subjetivos e não seguiram parâmetros claros, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa, inclusive, houve negativa de acesso integral aos testes psicológicos aplicados, sendo fornecida apenas uma síntese do laudo sem detalhamento dos critérios utilizados na correção, fato que configura falta de transparência na avaliação a afrontar os princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade, bem como as normas do Conselho Federal de Psicologia.
Evolui para asseverar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que exames psicotécnicos sejam pautados por critérios objetivos e passíveis de recurso, o que não foi respeitado no certame, motivando, assim, sua exclusão arbitrária, pois os critérios subjetivos adotados impossibilitam a verificação da razoabilidade da eliminação.
Aduz ainda que o edital do concurso não especifica com clareza os critérios utilizados para a avaliação psicológica, ferindo a transparência do certame, sem contar, outrossim, que o direito ao contraditório foi violado, uma vez que não há informações suficientes para que o candidato conteste adequadamente sua eliminação, sem contar, nessa extensão, a restrição de acesso aos testes que avilta a isonomia e impossibilita a revisão da avaliação psicológica.
Por fim, requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exibição da íntegra da avaliação psicológica realizada pela agravante, incluindo manuais, protocolos de aplicação e correção, relatórios e pareceres finais, bem como a suspensão dos efeitos do ato que eliminou a agravante do concurso, com sua reintegração ao certame na posição de classificação que ocupava após o Teste de Aptidão Física. É o relatório.
Decido.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI1: "O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável".(grifei) Consoante ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). […].(AgInt no TP n. 3.517/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)” A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que "o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital" (AgRg no REsp 1.124.254/PI, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015).
A estrita observância das normas editalícias é exigência que assegura a igualdade no tratamento entre os candidatos, bem como o respeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade na atuação administrativa.
Por tal razão, a vinculação ao instrumento convocatório é princípio de Direito Administrativo que deve ser estritamente observado, impondo a necessária objetividade das regras do certame, visando à manutenção da lisura e de seu bom desenvolvimento.
Contudo, apesar do conhecimento de tais premissas, importante destacar que “cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação”. (AI 640272 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, Dje-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00086 EMENT VOL-02296-09 PP-01890).
O C.
STJ mantém entendimento firmado no sentido de que o exame psicotécnico em concurso público somente será considerado legal se forem cumpridos 03 (três) requisitos: expressa previsão legal, adoção de critérios objetivos e possibilidade de impugnação do resultado pelo candidato.
Ilustrando: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO.
EXAME PSICOLÓGICO.
REPROVAÇÃO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam, previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, os quais estão presentes no caso dos autos.
Precedentes: AgRg no RMS 43.363/AC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/08/2014; AgRg no Ag 1.193.784/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/05/2014; AgRg no REsp 1404261/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2014; AgRg no AREsp 385.611/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; AgRg no RMS 29.879/RO, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2013. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 28/3/2017).
Com relação ao primeiro pressuposto acima elencado (previsão legal), verifica-se que o art. 8º da Lei Municipal nº 4.390/2015 prevê a avaliação psicológica como requisito para ingresso na Guarda Civil do Município de Serra.
Igualmente, os procedimentos para o teste de avaliação psicológica e da aplicação de instrumentos psicológicos estão previstos nos itens 6.14.1 a 6.14.26.3. do Edital n.º 004/2024.
Destaque-se que o item 6.14.26 estabelece o Perfil Profissiográfico exigido do candidato para exercício das atividades do cargo objeto da avaliação psicológica, com as características, descrição, dimensão e resultado esperado do candidato.
Também pode ser verificado que o item 6.14.26.1 do Edital estabeleceu o percentil mínimo exigido para considerar o candidato apto.
Vejamos: “6.14.26.1.
Para ser recomendado ao cargo, o candidato deverá ter resultado de apto maior que 50%do total dos testes que compõem os aspectos cognitivos, ter também um resultado de apto maior que 50%dos itens de personalidade e de comportamento, portanto para ser recomendado ao cargo o candidato deverá alcançar os percentuais nos dois aspectos: aspectos cognitivos e de personalidade e de comportamento.
Caso o teste psicológico seja composto internamente por diversos quesitos a serem contemplados, a banca se dá o direito de utilizar parte ou a sua totalidade de quesitos de cada teste, considerando o Perfil Profissiográfico do cargo. “ Ademais, há previsão de entrevista devolutiva na qual é franqueado ao candidato o conhecimento das razões de sua “Não Recomendação” para o cargo (item 6.14.27), inclusive com a possibilidade de ser acompanhado por psicólogo (6.14.31.1), que poderá fazer seu trabalho de análise e conferência dos testes aplicados em seu candidato na presença de um psicólogo da comissão examinadora.
Outrossim, mesmo para aqueles que não solicitantes da entrevista devolutiva há previsão de revisão do resultado obtido pelo candidato (item 6.14.34).
Registre-se, ainda, a clareza das razões apresentadas no julgamento do recurso administrativo: […].
A metodologia empregada seguiu critérios técnicos rigorosos, garantindo a avaliação equitativa de todos os candidatos.
Os instrumentos utilizados foram devidamente aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e aplicados em conformidade com seus respectivos manuais e diretrizes normativas.
As características analisadas foram aquelas essenciais para o bom desempenho da função, sendo os percentis avaliados dentro dos parâmetros estatísticos estabelecidos para a adequação ao cargo.
Sobre o questionamento dos itens 6.14.19; 6.14.19.1; e e 6.14.25 do edital, esclarece-se que os manuais dos instrumentos psicológicos podem adotar nomenclaturas distintas para referir-se às faixas percentílicas, contudo, os testes seguem princípios estatísticos rigorosos, respeitando a média e o desvio padrão como medidas de variação e dispersão dos dados.
Assim, ainda que a terminologia empregada varie (por exemplo: baixo, inferior, diminuído), os resultados foram interpretados de acordo com os padrões estatísticos estabelecidos, garantindo a padronização da análise no contexto do certame.
No que tange à divulgação “dos percentuais mínimos e máximos desejados em cada aspecto”, citado como argumento no recurso, esclarece-se que o edital apresenta de forma clara as características cognitivas, de personalidade e de comportamento esperadas para o cargo.
Os critérios de corte foram estabelecidos com base na descrição detalhada das atribuições da função, na identificação das habilidades exigidas e na análise das características pessoais necessárias para o exercício do cargo.
No que tange à alegação de que o perfil profissiográfico do cargo já era previamente conhecido pelo contratante, cumpre esclarecer que os fatores analisados na Avaliação Psicológica, tais como comportamento, hábitos, personalidade, aptidões cognitivas e demais dimensões relacionadas à subjetividade humana, não podem ser facilmente treinados ou modificados de forma genuína para se adequar artificialmente às condições exigidas para o cargo.
Dessa forma, a avaliação não se limita a verificar a adequação do candidato a um perfil teórico descrito no edital, mas sim a identificar, de forma técnica e científica, se suas características psicológicas são compatíveis com o desempenho das funções inerentes ao cargo, conforme os critérios estabelecidos previamente.
Destaca-se, ainda, que a preparação prévia para a realização dos testes psicológicos não é condizente com os princípios dessa avaliação, uma vez que o objetivo é analisar as características do candidato tal como se apresentam no momento do exame, sem interferências externas.
Assim, a não divulgação prévia dos testes e dos parâmetros percentílicos não configura prejuízo ao candidato, visto que a avaliação busca identificar características autênticas e espontâneas, e não treinadas para obtenção de um resultado específico. […].
Assim, no caso, o exame psicológico, conduzido por dois profissionais inscritos no Conselho Regional de Psicologia e com conhecimento técnico específico para a avaliação dos autos, balizou-se por critérios tão objetivos quanto possíveis, lançando mão de técnicas de avaliação e modelos de testes consagrados junto aos profissionais da área.
Os motivos da reprovação foram bem analisados e fundamentados, nada existindo que demonstre a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder no laudo psicológico.
Não há falar em ofensa ao contraditório, a ampla defesa e a transparência, pois facultada a interposição de recurso, bem como a possibilidade de entrevista devolutiva com a participação de psicólogo contratado pelo candidato com acesso as explicações sobre o processo de avaliação.
Outrossim, não encontrei violação a isonomia, porquanto não há prova ainda encartada que demonstre tratamento diferenciado beneficiando candidatos na mesma situação da Agravante.
De registrar, que a avaliação psicológica é composta de uma série de testes objetivos, complementados por uma entrevista psiquiátrica, decorrendo da análise conjunta dos resultados a habilitação ou desabilitação.
O laudo, por seu turno, sintetiza e explica o resultado da avaliação, mas isso não indica ausência de fundamentação ou de critérios objetivos previamente estabelecidos, bem como violação à publicidade do ato administrativo sob o fundamento que houve negativa de acesso integral aos testes psicológicos aplicados, porquanto a externação dos fatos, em tese, pode ser interpretada como ofensiva aos direitos de personalidade do candidato.
Ademais, como há muito já definiu este Tribunal “não se exige de um edital que divulgue antecipadamente os critérios de correção dos testes a serem aplicados.
No caso de exame psicológico, menos ainda, pois os candidatos, cientes do perfil profissiográfico desejado pela organização do concurso, poderiam adaptar suas respostas ao mesmo, privando-as de espontaneidade e eliminando a eficácia seletora do teste.” (TJES, Classe: Agravo Regimental Mandado de Segurança n. 100070019474, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 31/07/2008, Data da Publicação no Diário: 18/08/2008).” Assim, ao contrário do que sustentado pela agravante, entendo que não se revela desarrazoada a sua eliminação, de modo que o ato praticado não se reveste de ilegalidade.
Por fim, como não demonstrado pelo Agravante a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), motivo pelo qual, deixo de analisar o periculum in mora, porquanto a concessão do efeito pretendido reclama a presença concomitante dos requisitos acima apontados.
Por todo o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, para manter a decisão recorrida, admitindo o recurso no efeito devolutivo..
I-se a agravante.
Cientifique-se o magistrado a quo.
Cumpra-se o artigo 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 25 de março de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
25/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a GABRIELA MARIA CASTRO DANIEL - CPF: *04.***.*90-11 (AGRAVANTE)
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13/03/2025 10:28
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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13/03/2025 10:28
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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