TJES - 5016899-44.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para AGLEICIANE ULICH FRAGA FREGONA RICARDO - CPF: *83.***.*29-43 (AUTOR) e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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06/04/2025 01:50
Decorrido prazo de AGLEICIANE ULICH FRAGA FREGONA RICARDO em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5016899-44.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGLEICIANE ULICH FRAGA FREGONA RICARDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: AGLEICIANE ULICH FRAGA FREGONA RICARDO - ES18340 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora objetiva a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta falha na prestação de serviço.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os pedidos formulados pela parte autora, alegando inexistência de falha na prestação de serviço, ausência de dano e de nexo causal.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme os artigos 2º e 3º do diploma legal.
Contudo, a mera relação consumerista não implica, por si só, na responsabilidade automática do fornecedor, sendo imprescindível a comprovação dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor independe da existência de culpa, exigindo-se, entretanto, a presença do defeito na prestação do serviço, a existência de dano e o nexo causal entre ambos.
No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar falha na prestação do serviço que justificasse a imposição de responsabilidade à parte ré.
Os documentos anexados aos autos comprovam que os serviços foram prestados dentro dos padrões contratuais e regulamentares, sem evidência de falha ou defeito que ensejasse a pretensão indenizatória.
Ademais, a responsabilidade civil exige a comprovação do nexo causal, inexistente no presente caso.
As situações alegadas pela parte autora não decorrem de uma conduta atribuível à parte ré, mas de fatores externos e alheios ao seu controle.
Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de uma efetiva violação de direitos da personalidade, conforme disposto nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil.
No caso em análise, não restou demonstrado o dano moral indenizável, pois não há prova de sofrimento intenso, humilhação ou qualquer circunstância extraordinária que justifique a condenação da parte ré.
Pequenos aborrecimentos do cotidiano não caracterizam dano moral passível de reparação pecuniária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: AGLEICIANE ULICH FRAGA FREGONA RICARDO Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 375, Apto 203, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 # Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Alameda Surubiju, 2010, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-040 -
26/03/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 23:51
Julgado improcedente o pedido de AGLEICIANE ULICH FRAGA FREGONA RICARDO - CPF: *83.***.*29-43 (AUTOR).
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05/12/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 14:46
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 15:05
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2024 15:05
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 15:29
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 07:15
Conclusos para despacho
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05/06/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:12
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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