TJES - 5018844-07.2021.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LESSA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LESSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5018844-07.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO LESSA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS .
VITÓRIA-ES, [24/04/2025] -
24/04/2025 11:22
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 11:10
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5018844-07.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO LESSA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BERLI ROCHA MADEIRA - ES25183, FABIANA SOUZA DOS SANTOS - ES19493 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARIA DO CARMO LESSA em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., partes qualificadas.
Da petição inicial Alega a parte autora que apresenta sintomas de estase venosa nos membros inferiores com refluxo em safena magna bilateral (CID: I83-9), necessitando de um procedimento cirúrgico via endolaser (fibra radial 600um) guiado por ultrassom.
Segundo alega, seu médico indicou esse procedimento por ser menos invasivo, já que ela havia sido submetida a tratamento cirúrgico convencional anteriormente, sem sucesso.
No entanto, a ré negou a autorização para o procedimento sob o protocolo n.º 34203320210315000510, justificando a recusa pelo fato de o procedimento não estar previsto no rol da ANS.
Diante dessa negativa, a autora requereu a intervenção judicial para que a ré fosse compelida a autorizar e custear o tratamento, além de pleitear indenização por danos morais pela recusa indevida.
Custas quitadas, conforme ID 11771684.
Da contestação (ID 12753826) Em sua contestação, a requerida alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir da autora, uma vez que a negativa baseou-se na inexistência de previsão do procedimento no rol da ANS e na existência de tratamento convencional coberto.
Argumentou que a negativa de cobertura era lícita, fundamentando-se no princípio do pacta sunt servanda e em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu o caráter taxativo do rol da ANS.
Afirmou, ainda, que não há nos autos provas de que o tratamento indicado seja a única alternativa eficaz para o quadro da autora, nem de que a negativa tenha causado dano moral indenizável.
Assim, requereu a total improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 16409920.
Decisão saneadora proferida afastou a preliminar de falta de interesse processual, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e fixou os pontos controvertidos (ID 20010391).
Decisão de ID 28119412 indeferindo o pedido da ré para a inclusão de novo ponto controvertido.
Encerrada a instrução, determinou-se a intimação das partes e o retorno dos autos para julgamento.
Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram nos autos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação travada entre as partes é consumerista, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo-a considerada fornecedora, nos moldes do artigo 3º, do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (artigo 2º, do CDC).
Dessarte, imperiosa a aplicação da legislação consumerista, por ser matéria cogente (artigo 1º, do CDC) In casu, não há dúvida de que a autora é beneficiária dos serviços prestados pela ré, fato reconhecido pela requerida em sua contestação, tornando-se incontroverso.
Compulsando os autos, verifica-se que no laudo de ID 9005822, há expresso pedido médico para a realização do tratamento cirúrgico de varizes através do endolaser (fibra radial 600um), guiado sob ultrassom, justificando-se, inclusive, por se tratar de procedimento menos invasivo e que não há necessidade de internação hospitalar.
Destaca-se, ainda, que a parte autora já foi submetida a tratamento cirúrgico de varizes anteriormente, conforme consta no laudo.
Dessa forma, tendo o profissional médico que acompanha o paciente indicado o referido procedimento médico, era dever da requerida cobri-lo, já que não cabe à ré, administradora do plano de saúde, questionar ou impugnar o procedimento médico solicitado por especialista.
Afinal, qualquer cláusula que restrinja direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando o objeto da avença ou o equilíbrio contratual, é nula por se presumir exagerada, nos termos do artigo 51, §1°, inciso II, da Lei n.° 8.078/90.
Outrossim, no tocante à controvérsia travada acerca da taxatividade do rol da ANS, a questão ficou sepultada com a edição da lei 14.454/2022, publicada em 21 de setembro de 2022, a qual, ao alterar o artigo 10º, § 12º, da Lei 9656//98, passou a prever expressamente que o rol de procedimentos médicos fixados pela ANS constitui referência básica, ou seja, não taxativa.
Assim, o laudo do médico que acompanha o paciente é prova suficiente para formar a convicção do juízo.
Todavia, não há dano moral a ser reparado.
Respeitada leitura diversa, não passa, o que foi narrado pela parte, de mero dissabor da vida civil e, como se sabe, tal fato não autoriza a condenação por danos morais.
Os dissabores, os aborrecimentos, as mágoas citadas na inicial não configuram dano moral, à míngua de aviltamento à dignidade da autora, e, por isso, não lhe conferem direito à reparação a tal título. É certo que todo e qualquer inadimplemento contratual gera decepção e aborrecimento pela quebra da expectativa.
Porém, salvo em situações excepcionais e bem delineadas, a simples frustração decorrente do inadimplemento não é indenizável, mas somente a ofensa a direitos da personalidade, ou aquele sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado no caso concreto.
Não se pode olvidar que o puro e simples descumprimento de deveres contratuais não autoriza, automaticamente, o reconhecimento de dano moral, resolvendo-se as situações e os eventos no âmbito exclusivamente patrimonial, consoante já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 151.322-RS, 3ª T., rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 02.12.02, p.303).
Com efeito, é certo que as partes devem agir de boa-fé durante toda a relação contratual, visando ao integral cumprimento do que foi avençado.
Todavia, não se pode conceber que elas não tenham se preparado para o eventual descumprimento do contrato, e que dele venham a sofrer desconforto e frustração na sua esfera íntima.
Desta forma, ausentes as elementares dos artigos 186 e 927, do CC.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a requerida na obrigação de fazer a ré na obrigação de fazer, requerida na obrigação de fazer, consubstanciada no início do tratamento, conforme indicado no laudo médico acostado (ID 9005822), custeando todas as despesas necessárias ao tratamento e para rejeitar o pedido reparatório de danos morais.
Via de consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 26 de março de 2025 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM nº 0293/2025 -
31/03/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DO CARMO LESSA - CPF: *63.***.*73-04 (REQUERENTE).
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26/03/2025 10:53
Processo Inspecionado
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23/01/2025 18:21
Juntada de Petição de habilitações
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10/05/2024 14:38
Conclusos para decisão
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05/09/2023 03:33
Decorrido prazo de BERLI ROCHA MADEIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:33
Decorrido prazo de MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:33
Decorrido prazo de MAYARA FERRAZ LOYOLA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:33
Decorrido prazo de RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:33
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LESSA em 09/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DO CARMO LESSA - CPF: *63.***.*73-04 (REQUERENTE)
-
12/12/2022 15:55
Proferida Decisão Saneadora
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04/11/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2022 21:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/06/2022 21:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 11:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LESSA em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:35
Expedição de Mandado - citação.
-
11/02/2022 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2022 18:05
Processo Inspecionado
-
10/02/2022 18:05
Decisão proferida
-
08/02/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 19:10
Juntada de Certidão
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02/02/2022 19:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/02/2022 16:56
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
02/02/2022 16:56
Realizado cálculo de custas
-
02/02/2022 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/02/2022 16:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2022 16:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/01/2022 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/01/2022 15:05
Decisão proferida
-
28/01/2022 15:05
Processo Inspecionado
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21/01/2022 14:14
Conclusos para decisão
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14/01/2022 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2022 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
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08/12/2021 00:38
Decisão proferida
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08/12/2021 00:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO LESSA - CPF: *63.***.*73-04 (REQUERENTE).
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01/12/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 14:39
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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23/11/2021 09:55
Decisão proferida
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27/10/2021 14:31
Conclusos para decisão
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27/10/2021 14:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2021 16:29
Declarada incompetência
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23/09/2021 13:38
Juntada de Petição de alegação de impedimento /suspeição
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09/09/2021 16:37
Conclusos para decisão
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09/09/2021 16:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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