TJES - 5015437-67.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:20
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para JULIANA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*64-60 (AUTOR) e VIACAO AGUIA BRANCA S A - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (REQUERIDO).
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16/04/2025 04:17
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:17
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015437-67.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogados do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234, DAYNE RIGO DOS SANTOS - ES30430 Advogados do(a) REQUERIDO: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 SENTENÇA Visto, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
JULIANA OLIVEIRA DA SILVA ingressou com a presente ação em face de VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A autora sustenta, em síntese, que pediu para seu cunhado comprar quatro passagens para si, seu esposo e seus filhos, a fim de que pudessem visitar parentes nas festas de fim de ano, com data de ida em 22.12.2024 e volta em 03.01.2025.
Ocorre que, quando esse lhe entregou as passagens, percebeu que essas foram emitidas com a data errada, pois constava como data de ida 22.11.2024 e volta em 03.12.2024.
Diante disso, retornou ao posto da requerida para efetuar a troca para as datas corretas, quando, então, foi informada de que as passagens adquiridas estavam em valor promocional e, para a troca, teria que desembolsar mais R$600,00, o que se mostrou impossível para a requerente.
Solicitou, então, o cancelamento das passagens e devolução do valor pago, tendo sido solicitado, pela requerida, que essa retornasse ao final do dia para ter ressarcido o valor.
Em razão de todo o exposto, requer indenização por danos morais.
Em contestação de ID n°62371846, a requerida impugna o pedido de assistência judiciária gratuita e argui preliminar de carência da ação e, no mérito, alega que não houve falha na prestação do seu serviço e que o dano moral não está configurado.
Audiência de conciliação em ID n°62495680.
Réplica em ID n°62918692.
I – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que se refere à preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela parte requerida, verifico não lhe assistir razão tendo que vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, do que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc.
II, do CPC).
Além disso, o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, REJEITO a preliminar.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO A requerida argui a mencionada preliminar, ao argumento de falta de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo.
Certo é que a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porquê, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Assim, REJEITO a preliminar aventada.
DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Entretanto, no caso em apreço foi aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Compulsando os autos, não vejo caracterizado qualquer ato ilícito praticado pela requerida, já que não resta demonstrado seu erro na data das passagens emitidas.
Os danos pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são: o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, não vejo configurado o dano, já que o simples fato de autora ter que retornar mais tarde para ter ressarcido o valor pago pelas passagens, por não ter, a requerida, dinheiro em caixa para tanto no momento, não passa de mero aborrecimento inerente ao cotidiano.
Diante disso, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registrado no PJE, Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 21:53
Julgado improcedente o pedido de JULIANA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*64-60 (AUTOR).
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14/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:48
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 16:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 12:49
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/12/2024 12:38
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:49
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 16:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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