TJES - 5025108-60.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de REGINA KATIA MARTINS RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de LUCILIA MARTINS DE OLIVEIRA BOAVENTURA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de APARECIDA MARTINS CARNEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MERLE MARCIA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA LUTHER em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de TANNIA CASSIA MARTINS OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de REGINA KATIA MARTINS RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCILIA MARTINS DE OLIVEIRA BOAVENTURA em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de APARECIDA MARTINS CARNEIRO em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MERLE MARCIA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA LUTHER em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de TANNIA CASSIA MARTINS OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
17/05/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/05/2025 00:58
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5025108-60.2024.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, TANNIA CASSIA MARTINS OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA LUTHER, MERLE MARCIA OLIVEIRA DE CARVALHO, APARECIDA MARTINS CARNEIRO, LUCILIA MARTINS DE OLIVEIRA BOAVENTURA, REGINA KATIA MARTINS RODRIGUES INVENTARIANTE: RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR INVENTARIADO: RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO Em ID. 68458117 o requerente juntou pedido de reconsideração (1) da decisão que não acolheu os Embargos de Declaração interpostos, bem como (2) da sentença proferida extinguindo o feito sem resolução do mérito por inércia das partes.
Considerando que no pedido o requerente apenas traz os mesmos fundamentos de irresignação já analisados e não acolhidos nos Embargos de Declaração, indefiro o pedido.
Certifique essa secretaria o decurso do prazo recursal, se esse for o caso, considerando que pedido de reconsideração / reanálise não interrompe o prazo para a interposição de recurso.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
13/05/2025 18:24
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5025108-60.2024.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, TANNIA CASSIA MARTINS OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA LUTHER, MERLE MARCIA OLIVEIRA DE CARVALHO, APARECIDA MARTINS CARNEIRO, LUCILIA MARTINS DE OLIVEIRA BOAVENTURA, REGINA KATIA MARTINS RODRIGUES INVENTARIANTE: RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR INVENTARIADO: RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, mas a eles nego provimento por não vislumbrar nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material no que restou decidido.
A bem da verdade, a parte embargante busca tão somente rediscutir o ato judicial, sob o viés de suposto error in judicando, medida incabível pela via dos aclaratórios. 2.
Intimem-se as partes, advertindo-as que a oposição de embargos sem fundamento poderá acarretar no arbitramento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e ultimem-se as diligências para o arquivamento do feito.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
29/04/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
-
25/04/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5025108-60.2024.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, TANNIA CASSIA MARTINS OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA LUTHER, MERLE MARCIA OLIVEIRA DE CARVALHO, APARECIDA MARTINS CARNEIRO, LUCILIA MARTINS DE OLIVEIRA BOAVENTURA, REGINA KATIA MARTINS RODRIGUES INVENTARIANTE: RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR INVENTARIADO: RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de requerimento de abertura de inventário formulado por RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, TANNIA CASSIA MARTINS OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA LUTHER, MERLE MARCIA OLIVEIRA DE CARVALHO, APARECIDA MARTINS CARNEIRO, LUCILIA MARTINS DE OLIVEIRA BOAVENTURA, REGINA KATIA MARTINS RODRIGUES, tendo em vista o óbito de RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA.
No id. 50985160 o inventariante foi intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conversão da presente em ação de arrolamento.
Em caso positivo, deveria apresentar plano de partilha.
Em caso negativo, primeiras declarações.
Em qualquer caso, deveria assinar o termo de inventariante e juntar certidão negativa de testamento e certidões negativas de débitos com o Fisco.
O inventariante, então, opôs embargos de declaração no qual foi negado e dado um prazo de 20 (vinte) dias para cumprir o que já havia sido determinado.
Inobstante, passados aproximadamente 4 meses desde a última intimação para dar prosseguimento ao feito, o inventariante segue inerte. É o relatório.
Inicialmente destaco que a assinatura do termo de inventariante e a apresentação de plano de partilha ou primeiras declarações na forma prevista no Código de Processo Civil, são pressupostos indispensáveis à tramitação do inventário judicial/arrolamento e a falta de diligência da parte interessada para fazê-lo acarreta em ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não restam dúvidas, ademais, acerca da responsabilidade das partes em juntar as peças e documentos necessários à continuidade da ação de inventário.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Inventário.
Indeferimento da petição inicial.
Determinação, por duas vezes, para a parte apresentar, em complementação à petição inicial, as primeiras declarações de herdeiros, de bens, plano de partilha e documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Descumprimento da ordem.
Inteligência do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1049443-86.2021.8.26.0576; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022)O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Oportuno também apontar que o TJES já reconheceu a possibilidade de extinção de processos na situação na qual se encontra a presente em necessidade de intimação pessoal prévia da parte demandante, ante a inexistência de condição de continuidade.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – SENTENÇA TERMINATIVA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR – INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que há extinção da ação de inventário sem resolução do mérito em razão da não apresentação de documentos imprescindíveis ao processamento do feito (art. 485, IV, CPC). 2.
A obrigatoriedade de intimação pessoal antes da extinção do feito apenas se aplica aos casos de abandono (art. 485, III) e não às hipóteses do inciso IV, no qual se fundou o comando impugnado. 3.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível Nº 5027953-36.2022.8.08.0048) Com o advento da Lei nº 11.441/2007, inovando o art. 982 do Código de Processo Civil de 1973, vem-se fortalecendo o entendimento da possibilidade de extinção do processo de inventário quando haja negligência das partes na condução, ante a possibilidade de promovê-lo, judicial ou extrajudicialmente, em outra oportunidade.
Aceitar processos iguais ao que ora se examina, que acabam por emperrar a máquina judiciária, certamente só trará mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Importante ressaltar que a adoção de medidas coercitivas para o regular recolhimento do imposto sobre a transmissão causa mortis (ITCMD) não depende exclusivamente de tramitação do inventário, cabendo ao Fisco Estadual adotar as providências adequadas para a satisfação coercitiva da obrigação fiscal se ainda não cumprida em sua plenitude; certo que constitui fato gerador daquele a simples abertura da sucessão pelo evento morte (art. 6º, I, alínea a, da Lei Estadual n. 10.011/2013).
Nesse sentido, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo abaixo: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001197 AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DES.
SUBST.
MARIA DO CÉU PITANGA.
DECISÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual em razão da decisão interlocutória de fls. 38, do Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões da Serra - Comarca da Capital, proferida nos autos da ação de inventário, tombada sob o nº 048040065442, que inadmitiu o recurso de apelação, tendo em vista a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal legitimidade.
Em suas razões de fls. 02⁄08 o Agravante argumenta, em suma, que diante da negligência dos herdeiros, pleiteou a abertura da ação de inventário, uma vez que consta na certidão de óbito (fls. 10) a informação de que existem herdeiros, e considerando que, quando do óbito, o de cujus possuía apenas 36 (trinta e seis) anos, provavelmente, os herdeiros mencionados no referido documento seriam menores.
No entanto, apesar da tentativa de localização dos sucessores, não se logrou êxito, razão pela qual o Magistrado de piso determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, II, do CPC.
Irresignado com o decisum o ora Agravante interpôs o recurso de apelação, porém, o MM.
Juiz, no juízo de admissibilidade primário, decidiu pela inadmissão do recurso referido em virtude da ilegitimidade do Ministério Público, haja vista que não foi comprovada a existência de herdeiros menores.
Diante disto, interpôs o presente agravo, visando a reforma da competente decisão. É o breve Relatório.
Passo a decidir com base no art. 557 do CPC.
Não obstante os argumentos apresentados pelo Agravante, cumpre observar que, nos autos do processo em análise não foi efetivamente comprovada a existência de herdeiros menores. É cediço que o Ministério Público tem legitimidade ad causam para requerer o inventário, em havendo interesse de incapazes, conforme preceitos do artigo 988 do CPC.
Entretanto, também é certo que, quando não existe comprovado interesse de incapaz tal atuação não se faz legítima.
Verifica-se no caso vertente, que não houve comprovação da existência de menores, e mesmo que fosse considerada sua existência à época do óbito, transcorridos aproximadamente 06 (seis) anos, poderiam ter atingido a maioridade civil.
Ademais, deve-se considerar que a Lei 11.441⁄07 que instituiu o inventário extrajudicial já pode ter sido acionada pelos interessados, de forma a realização de uma partilha amigável. É uma hipótese.
Denota-se, assim, que não cabe ao Judiciário a árdua tarefa de promover o regular prosseguimento dos processos de inventário sem ter notícia de possíveis interessados e de bens a ser partilhados, tendo como base apenas informações contidas na certidão de óbito.
Destaca-se, outrossim, que a extinção do processo não acarretará qualquer prejuízo ao direito dos herdeiros menores, caso existam, uma vez que poderão, quando atingirem a maioridade, se for o caso, buscar a satisfação de seus interesses; isto porque, não obstante o prazo previsto no artigo 983 do CPC, a ação de inventário pode ser ajuízada a qualquer tempo, apenas ensejando, o atraso, no pagamento da multa prevista na lei 4.215⁄89, artigo 17.
Deve-se destacar, ainda, que em virtude das estipulações de metas pelo Conselho Nacional de Justiça, que determinam que processos em trâmite há um determinado período de tempo tenham termo imediato (através de sentença com ou sem resolução de mérito, conforme o caso), foi adotado nos processos de inventário o entendimento de que, em não sendo promovido o regular prosseguimento do feito por negligência ou abandono das partes, estes deverão ser extintos, sem resolução do mérito, preservando-se o interesse da Fazenda Pública Estadual, que reside no recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD.
Ademais, os processos alcançados pela meta, com comprovado interesse de incapaz, que fossem abandonados, seriam remetidos ao Ministério Público, e em não havendo prejuízo concreto aos mesmos, seriam posteriormente julgados, com ou sem resolução do mérito, conforme o caso.
No caso sub judice, maior razão assiste ao julgamento sem resolução do mérito, vez que a ação foi proposta pelo Ministério Público, não havendo interesse dos herdeiros em pleitear a partilha dos bens de titularidade do extinto, se é que existem.
In casu, mesmo que comprovado o interesse de incapaz, a ação de inventário não iria prosseguir regularmente, uma vez que a genitora dos supostos menores, que teria legitimidade em representá-los nos autos e que assumiria o encargo de inventariante se encontra em local incerto e não sabido.
Da mesma forma os supostos menores.
Assim, não há que se falar em prejuízo aos supostos menores, até porque, não se sabe da existência de bens deixados pelo de cujus, como antes mencionado.
Observa-se, através da data da propositura do processo em questão, que este foi alcançado pela meta 02⁄2009 do CNJ, razão pela qual deve ser julgado sem demora, até porque a omissão dos herdeiros assim autoriza, como bem decidiu o Magistrado de piso.
Desta forma, considerando-se que os herdeiros não se habilitaram nos autos a fim de dar o regular prosseguimento ao feito, entendo que, não obstante o empenho do ilustre representante do Parquet em resguardar o interesse de supostos menores, o processo de inventário jamais caminhará rumo a partilha de bens sem a apresentação de seus interessados e da relação de bens que compõem o suposto patrimônio do de cujus, não podendo o Judiciário ficar a mercê do comparecimento dos herdeiros nos autos, quando estes sequer demonstraram interesse em iniciar a competente ação.
Ademais, não tendo sido efetivamente comprovada a existência de menores, tratando-se de mera suposição, a legitimidade do Ministério Público não se faz presente.
Diante do exposto, determino a manutenção da decisão de piso, para que seja inadmitido o recurso de apelação.
Assim, na forma do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, na forma das razões acima delineadas.
Intime-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, ES, em 07 de junho de 2010.
Des.
Substituta Maria do Céu Pitanga Relatora.
TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*01-97, Relator: SUBS.
MARIA DO CEU PITANGA PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 10/06/2010.
Ante o exposto, julgo extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno o Espólio ao pagamento de custas processuais.
Comunique-se ao Fisco para lançamento administrativo do tributo, se for o caso.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
31/03/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
-
28/03/2025 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 19:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:39
Decorrido prazo de REGINA KATIA MARTINS RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:39
Decorrido prazo de LUCILIA MARTINS DE OLIVEIRA BOAVENTURA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:39
Decorrido prazo de APARECIDA MARTINS CARNEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:39
Decorrido prazo de MERLE MARCIA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA LUTHER em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:39
Decorrido prazo de TANNIA CASSIA MARTINS OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
23/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 12:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 12:50
Decorrido prazo de REGINA KATIA MARTINS RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 12:50
Decorrido prazo de LUCILIA MARTINS DE OLIVEIRA BOAVENTURA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 12:50
Decorrido prazo de APARECIDA MARTINS CARNEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 12:50
Decorrido prazo de MERLE MARCIA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 12:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA LUTHER em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 12:50
Decorrido prazo de TANNIA CASSIA MARTINS OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 12:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001642-39.2024.8.08.0015
Elielda Rodrigues da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Beatriz Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2024 13:48
Processo nº 0019698-92.2017.8.08.0035
Mayara Diamaroni dos Santos
Tokio Marine Brasil Seguradora S.A.
Advogado: Juarez Jose Veiga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2017 00:00
Processo nº 0506027-85.2011.8.08.0024
Condominio do Edificio 'La Residence Vic...
Sudeste Representacao de Material de Con...
Advogado: Guilherme Fonseca Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2011 00:00
Processo nº 5009746-81.2025.8.08.0048
Marcelo Kruschewsky de Toledo Nogueira
Home Center Casa e Construcao LTDA - ME
Advogado: Hebener Vieira Brandao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 17:11
Processo nº 5047556-02.2024.8.08.0024
Ana Maria Gilles
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Augusto Martins Pinheiro Chagas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2024 18:27