TJES - 5000480-68.2024.8.08.0060
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 08:30
Processo Reativado
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27/05/2025 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:41
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para A. S. RIGONI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-72 (REQUERENTE) e JANDEIA DAIANE NASCIMENTO DOS PASSOS - CPF: *30.***.*21-03 (REQUERIDO).
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12/05/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JANDEIA DAIANE NASCIMENTO DOS PASSOS em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:05
Decorrido prazo de A. S. RIGONI - ME em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000480-68.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.
S.
RIGONI - ME REQUERIDO: JANDEIA DAIANE NASCIMENTO DOS PASSOS Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR - ES23540, FERNANDO LEONARDO HAUTEQUESTT - ES40359 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança proposta por A.
S.
RIGONI - ME (Primore Calçados e Roupas) em desfavor de JANDEIA DAIANE NASCIMENTO DOS PASSOS, partes devidamente qualificadas na exordial.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n. 9.099./95.
Decido.
I - REVELIA Conforme se observa da certidão de ID 55694113, a parte requerida apesar de devidamente citada, não apresentou contestação nos autos.
Constato que a citação se deu em obediência aos termos da Lei, não estando eivada de vício e, não houve apresentação de resposta aos termos da presente ação, devendo, sobre a parte requerida, recair os efeitos da revelia, uma vez que a presente demanda não é elencada pelas hipóteses excepcionais de não aplicação de seus efeitos.
Desta forma, DECRETO A REVELIA de JANDEIA DAIANE NASCIMENTO DOS PASSOS.
A parte será intimada na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil.
II - JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e não houver requerimento de outras provas.
E, este é o caso dos autos.
A requerida é revel e prescinde o feito de maior dilação probatória, estando, pois, autorizada a imediata apreciação da matéria ora submetida a exame.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
I
II - MÉRITO Compulsando os autos, constato que a parte requerida nada alegou em matéria de defesa, deixando de expor as razões de fato e de direito com as quais impugnaria o pedido da parte autora, conforme artigo 350 do Código de Processo Civil.
A fim de comprovar a relação jurídica entre as partes, a parte requerente juntou aos autos os instrumentos contratuais que originaram a dívida (ID 50573025), bem como planilha atualizada do débito (ID 50573026), que aponta o valor de R$ 1.099,08 (mil e noventa e nove reais e oito centavos).
Percebe-se, portanto, que a relação jurídica mantida pelas partes, consubstanciada nos documentos juntados aos autos, revela-se incontroversa.
Desta forma, reconhecida a relação jurídica entre as partes, bem como a ausência de pagamento da quantia cobrada pela parte requerida, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais e, por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 1.099,08 (mil e noventa e nove reais e oito centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da presente demanda e juros a contar da citação (art. 405, do CC).
Declaro resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Atílio Vivacqua-ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM N.º 0327/2025 -
31/03/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 06:14
Julgado procedente o pedido de A. S. RIGONI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
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03/12/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 13:30, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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03/12/2024 13:41
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 00:29
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:28
Expedição de Mandado - citação.
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24/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:16
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 13:30 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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19/09/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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