TJES - 5000576-90.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:41
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE) e MARIA LUCIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*82-27 (REQUERIDO).
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 19:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/04/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000576-90.2025.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: MARIA LUCIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA SIQUEIRA - ES28527 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação de busca e apreensão pautada no DL 911/69, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARIA LUCIA OLIVEIRA DA SILVA.
Tão logo deferida - id 63445343 e cumprida - id 65482773 a decisão liminar, a requerida compareceu aos autos purgando a mora - id 65561486, conforme lhe possibilita o art. 3º, §2º do decreto retromencionado.
Pela decisão de id 65814034 restou determinada a restituição do veículo à consumidora, ora ré, bem como a intimação da autora para manifestação.
Manifestação autoral de id 66347644 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Certidão do Oficial de Justiça de id 66583558 atestando que “a busca e apreensão que este determina, já foi efetivada no mandado de número 5554479”.
Petição da ré de id 65561494 requerendo a intimação da autora para devolução do veículo em 48hs, sob pena de multa. É o relatório.
DECIDO.
Como dito alhures, o requerido purgou a mora, quitando o débito ora cobrado na forma do §2º do art. 3º do DL 911/69.
Desse modo, houve a perda superveniente do interesse autoral.
Este também é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse de agir do autor.
Diante da perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000212528756001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Consectário lógico, é a entrega do bem ao devedor livre de ônus, consoante preleciona o REsp Repetitivo nº 1.418.593/STJ.
Inobstante, esclareço que a purgação da mora não importa em isenção quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, as quais terão por base de cálculo o valor da dívida.
Nesse caminhar: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PURGAÇÃO DA MORA REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO RÉU.
CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC.
FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O artigo 85, caput, do Código de Processo Civil dispõe que ?A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor?, com a ressalva, em seu § 10, de que, ?Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo?. 1.2.
Observado que o réu, ao deixar de promover o pagamento das parcelas do financiamento do veículo nas respectivas datas de vencimento, mesmo tendo sido notificado extrajudicialmente a respeito da mora, deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, correta se mostra a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força da aplicação do princípio da causalidade. 2.
Não se tratando de demanda cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou cujo valor da causa seja muito baixo, os honorários de sucumbência devem ser fixados em conformidade com a regra inserta no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, circunstância que torna incabível o arbitramento mediante apreciação equitativa. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Honorários recursais majorados. (TJ-DF 07216184720218070003 DF 0721618-47.2021.8.07.0003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/12/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO HOSTILIZADA QUE DECLAROU PURGADA A MORA DO DEVEDOR/AGRAVADO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO QUE HAVIA SIDO APREENDIDO POR MEIO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
SUSTENTADO EQUÍVOCO DO JUÍZO A QUO AO RECONHECER A PURGAÇÃO DA MORA, AFIRMANDO PARA TANTO QUE NÃO FORA DEPOSITADO O VALOR DA DÍVIDA NA SUA INTEGRALIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE PELO RÉU QUE COMPREENDE AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DEVIDAMENTE ATUALIZADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO REFERIDO MONTANTE, EIS QUE DITAS VERBAS SÃO DEVIDAS SOMENTE AO FINAL DO PROCESSO.
PURGAÇÃO DA MORA INCONTESTE.
Nesse trilhar, porque "o valor para purgação da mora deve se limitar àquele indicado na planilha acostada com a petição inicial, sem o acréscimo das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, encargos estes devidos apenas ao final, quando houver eventual imposição por sentença condenatória" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031153-13.2018.8.24.0000, de São Domingos, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2019), mostra-se escorreita a decisão objurgada.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50460956220208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5046095-62.2020.8.24.0000, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 24/06/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) Isso posto, sem maiores delongas, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito com escopo no art. 485, VI do CPC.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Confirmo a decisão de id 65814034.
Face ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, todavia, suspendo a exigibilidade, face ao benefício da gratuidade que ora defiro.
Intime-se a autora para restituição do veículo em 05 (cinco) dias sob pena de multa a ser oportunamente aplicada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colatina, 16 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: MARIA LUCIA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: R OZEAS MARTINS GOMES, 130, CASA, BENJAMIN CARLOS, COLATINA - ES - CEP: 29712-435 -
17/04/2025 09:06
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 18:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 00:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:03
Expedição de Mandado - Citação.
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29/03/2025 00:07
Publicado Notificação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000576-90.2025.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: MARIA LUCIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA SIQUEIRA - ES28527 Decisão (serve esta como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, na qual foi deferida a liminar de busca e apreensão, conforme decisão id 63445343.
Foi realizada a busca e apreensão do veículo, bem como a citação da ré, conforme auto de apreensão id 65482773.
Pela petição e documentos id 65561482, a requerida informa a quitação integral do financiamento, bem como postula pela liberação do veículo apreendido.
Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
Analisando a petição inicial, assim como a planilha (id 61667453), verifica-se que a credora indica como sendo o quantum da dívida o valor de R$7.319,92 (sete mil trezentos e dezenove reais e noventa e dois centavos).
Considerando que a parte requerida efetuou o depósito das parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, conforme se vê no id 65561482, a restituição do bem apreendido à requerida é providência que se impõe.
Nesse sentido, segue decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593⁄MS, processado sob a égide dos recursos repetitivos. “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)” Isto posto, DEFIRO o pedido de restituição do veículo placa: MQT9H75 a parte requerida, conforme postulado no id 65561482, devendo ser entregue livre do ônus conforme preconiza o artigo 3º, §2º, do DL 911/69.
CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO, SERVINDO DE MANDADO DE RESTITUIÇÃO do bem apreendido nestes autos que se encontra no endereço indicado na certidão id 65482773, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça de Plantão, face a urgência da medida.
INTIMEM-SE desta decisão, devendo, ainda, a parte requerente dizer do interesse no prosseguimento do feito ou requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: MARIA LUCIA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: R OZEAS MARTINS GOMES, 130, CASA, BENJAMIN CARLOS, COLATINA - ES - CEP: 29712-435 -
26/03/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:07
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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21/03/2025 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 01:37
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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