TJES - 0001149-06.2018.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:31
Juntada de Informação interna
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12/06/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:27
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para ANELITA MARIA DE JESUS - CPF: *09.***.*77-71 (REQUERENTE), JUCIMAR DE JESUS - CPF: *96.***.*87-54 (REQUERIDO), MAIANA RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *04.***.*29-64 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRIT
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12/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 03:48
Decorrido prazo de JUCIMAR DE JESUS em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:35
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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11/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001149-06.2018.8.08.0033 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAIANA RIBEIRO DE CARVALHO, ANELITA MARIA DE JESUS REQUERIDO: JUCIMAR DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: GEZIANE STORCH RIBEIRO SILVA - ES8644 Advogado do(a) REQUERIDO: VALDIRENI CAMPOS DE OLIVEIRA - ES33297 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANELITA MARIA DE JESUS e MAIANA RIBEIRO DE CARVALHO, em face de JUCIMAR DE JESUS e em favor de sua irmã Conceição Maria da Incarnação de Jesus, interditada judicialmente nos autos do processo nº 0000011-38.2017.8.08.0033.
A parte autora pleiteia a suspensão do exercício da curatela do Sr.
Jucirmar de Jesus, curador nomeado nos autos de interdição anteriores, atualmente recolhido ao sistema prisional, por estar impossibilitado de exercer os atos do múnus curatelar, e a nomeação de nova curadora provisória, no caso, a Sra.
Maiana Ribeiro de Carvalho, vizinha da interditada, que há tempos vem cuidando dos interesses e da subsistência da mesma.
Justifica o pedido no fato de que a interditada, absolutamente incapaz por enfermidade mental, não tem acesso ao seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, por ausência de recadastramento junto ao INSS, o que não é possível ser feito em razão da prisão do curador atual.
A urgência é reforçada pelo risco à própria subsistência da curatelada.
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 12/26).
Manifestação do IRMP pugnando pela realização de estudo social (fls. 28/29).
Através de despacho (fl. 30), foi deferida a assistência judiciária e determinada a realização de estudo social.
Emenda à inicial (fls. 36/37), para inclusão de MAIANA no polo ativo da demanda.
Por meio de petição (fls. 40/44), a parte autora reiterou o pedido liminar, tendo em vista a necessidade de recebimento do benefício previdenciário pela parte interditada.
Através de decisão (fl. 48), foi concedido o pedido liminar, nomeando a Sra.
MAIANA curadora provisória de Conceição Maria da Incarnação de Jesus.
O requerido foi devidamente citado no presídio em que está preso (fl. 52).
Relatório social realizado pela Central Apoio Multidisciplinar - CAM (fls. 65/66).
Parecer do Ministério Público (fls. 70/72), manifestando pela procedência da ação.
Através de decisão (fl. 91), foi nomeado curador especial em favor do requerido, através da Dra.
VALDIRENI CAMPOS DE OLIVEIRA – OAB/ES 33.297, que apresentou contestação no id. 55691756.
O Ministério Público reiterou a manifestação de fls. 70/72 (id. 56551362).
Manifestação final da parte autora (id. 62000878). É o que me cumpre relatar.
Decido.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida, conforme escólio de César Fiuza.
In verbis: “As pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes” (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p. 132).
O artigo 1.775 do Código Civil prevê que a curatela deve ser exercida, preferencialmente, pelos pais ou cônjuge do interditado.
No entanto, em casos de ausência ou impedimento, pode ser nomeado outro familiar ou pessoa idônea.
A substituição, quando motivada por razões objetivas e respaldada por prova idônea, não só é permitida, como recomendável diante da busca do melhor interesse da pessoa protegida.
No caso dos autos, a pretensão central da parte autora consiste na remoção do curador nomeado, Sr.
Jucirmar de Jesus, e na nomeação da Sra.
Maiana Ribeiro de Carvalho como nova curadora da interditada Conceição Maria da Incarnação de Jesus, com fundamento na impossibilidade fática e jurídica do atual curador de continuar exercendo suas funções.
O atual curador, Jucirmar de Jesus, encontra-se preso provisoriamente desde 13/07/2018, conforme documentos acostados aos autos, fato que, por si só, já torna impossível o exercício da curatela, sobretudo diante da urgência das demandas cotidianas da interditada.
Inclusive, em consulta ao sistema infopen nesta data, atesto que o requerido ainda se encontra preso.
Junte-se novo extrato aos autos.
Segundo o art. 762 do CPC, nos casos de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o exercício da curatela e nomear substituto interino, sendo esse o caso concreto, em razão da privação de liberdade do curador original, bem como da necessidade de administração do benefício previdenciário vitalício da interditada, conforme comprovado no extrato do INSS (NB 499080564).
Ademais, o pleito da requerente encontra amparo no art. 749, parágrafo único, do CPC, que prevê a substituição de curador diante de motivo relevante, situação plenamente configurada no caso concreto.
Quanto a legitimidade ativa, a pretensão de nomear Maiana Ribeiro de Carvalho, vizinha da interditada, encontra respaldo legal no art. 1.775, §3º do Código Civil, que estabelece: “Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.” Foi realizado estudo social pela Central Apoio Multidisciplinar - CAM (fls. 65/66), não sendo verificado nenhum óbice para a substituição de curatela pleiteada por Maiana.
Ademais, não foram identificados outros familiares em condições de assumir o encargo.
A própria irmã da interditada, Sra.
Anelita, também autora, alegou e comprovou impossibilidade física e mental para tal.
A Sra.
Maiana, por sua vez, aceitou formalmente assumir a função e já vinha exercendo os cuidados de fato com zelo e dedicação, conforme corroborado nos autos.
Com efeito, a curatela não é benefício, mas encargo assistencial, cuja finalidade é garantir os interesses da pessoa absolutamente incapaz.
O critério legal primordial, portanto, é a idoneidade moral, a aptidão prática e a confiança do juiz, o que ficou evidenciado no caso da Sra.
Maiana.
Sendo assim, a substituição da curatela é medida necessária e inevitável, sob pena de grave prejuízo ao interditado, que depende da curadora para a administração de sua vida civil e financeira.
Diante de todo o exposto, a substituição definitiva do curador revela-se necessária, proporcional, legalmente amparada e socialmente justa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 749, parágrafo único, do CPC, e no artigo 1.775 do Código Civil, confirmo a medida liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, para homologar em caráter definitivo a substituição da curatela, dispensando expressamente Romualdo de Oliveira Santos de suas funções.
Em consequência, nomeio MAIANA RIBEIRO DE CARVALHO como nova curadora definitiva da Sra.
Conceição Maria da Incarnação de Jesus, mantendo-se os mesmos limites da curatela anteriormente fixada, com os efeitos e atribuições previstos em lei.
Determino a expedição do termo de curatela, nos termos desta decisão, para que a curadora possa exercer plenamente suas funções.
Dispenso, por ora, a prestação de caução, ressalvo, entretanto, que, a qualquer momento poderá ser exigido da curadora a prestação de contas, vez que responsável por eventual gerência de patrimônio da parte interditada.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, contudo, defiro em seu favor a justiça gratuita, de modo que a exigibilidade das despesas ficam sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC).
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da curadora especial, Dra.
VALDIRENI CAMPOS DE OLIVEIRA – OAB/ES 33.297, os quais fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), na forma do Decreto n° 4.987-R de 2021.
Expeça-se certidão de atuação, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 001/2021, de 14/10/2021.
Sirva-se a presente de ofício, devendo ser encaminhado ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social sobre a substituição do curador, fazendo constar a nova curadora, a Sra.
MAIANA RIBEIRO DE CARVALHO.
Sirva-se a presente de mandado, devendo ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbar no registro de interdição a presente decisão, fazendo constar a nova curadora, a Sra.
MAIANA RIBEIRO DE CARVALHO.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
MONTANHA-ES, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 17:24
Juntada de Ofício
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31/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:41
Julgado procedente o pedido de ANELITA MARIA DE JESUS - CPF: *09.***.*77-71 (REQUERENTE) e MAIANA RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *04.***.*29-64 (REQUERENTE).
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27/03/2025 12:41
Processo Inspecionado
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04/02/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 18:56
Decorrido prazo de VALDIRENI CAMPOS DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:35
Apensado ao processo 0000011-38.2017.8.08.0033
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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