TJES - 5010915-78.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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26/04/2025 02:24
Decorrido prazo de JOBSON OLIVEIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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06/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5010915-78.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOBSON OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME RAMOS HAMER GOMES - ES33873, PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES - RJ138051 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, ajuizada por JOBSON OLIVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega o requerente que: i) sofreu acidente de trabalho em 19/01/2007, quando foi atingido por uma caixa de cerveja na mão esquerda durante sua jornada laboral como ajudante de motorista, resultando em trauma nos 3º e 4º quirodáctilos esquerdos; ii) recebeu auxílio-doença acidentário (NB 5194665101) de 04/02/2007 a 15/03/2007; iii) após a cessação do benefício, não foi concedido o auxílio-acidente, mesmo apresentando sequelas consolidadas com redução permanente da capacidade laboral; iv) os laudos médicos, inclusive administrativos, atestam limitações funcionais decorrentes do acidente; v) pleiteia a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, a partir de 16/03/2007, observada a prescrição quinquenal.
Requereu, ainda: a) concessão da justiça gratuita; b) antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício; c) produção de prova pericial ortopédica; d) condenação do INSS ao pagamento do benefício desde 16/03/2007; e) pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros; f) condenação do INSS em custas e honorários advocatícios.
A inicial de ID 65777065 veio acompanhada dos documentos juntados no ID 65777072 a 65777080.
Certidão de regularidade no ID 65813190. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Sabe-se que, conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada.
Nos termos dessa legislação, é permitido ao Juízo determinar a realização de exame médico-pericial antes da citação do INSS, visando à eficiência e celeridade processual.
Diante dos elementos apresentados, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Nos termos do art. 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo.
Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”.
Diante do exposto, DECIDO: 1) DETERMINO a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perita a Dra.
Fabricia Maria Cabral Dias CRM - ES 6284 - Especialista em Perícias Médicas, com os seguintes dados: Consultório: Instituto do Coração de Vila Velha - Av.
Luciano das Neves, 2418 – Centro, Vila Velha - ES, CEP:29107-900.
Telefone 3357-1200.
Telefone Celular: (27) 99979-2994.
Endereço eletrônico: [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2) Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelo autor(se houver), segue: 1) Há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2) As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 3) A doença/lesão resultou em incapacidade laborativa para o trabalho habitual descrito nos autos? Se sim, desde quando? 4) A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5) A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz para reduzir ou eliminar a incapacidade? 6) O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 7) Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço adicional para desempenhar suas atividades laborais? 8) Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho devido ao esforço adicional necessário? 9) É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 10) O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 3) Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 4) Requisite-se o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 5) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. . 6) A autora deverá regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. 7) Intimem-se as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 8) Após a perícia analisarei o pedido de tutela antecipada, se houver.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juiz de Direito -
27/03/2025 16:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:30
Processo Inspecionado
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27/03/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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