TJES - 0003480-85.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:03
Publicado Edital - Intimação em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003480-85.2022.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DOUGLAS JUVENCIO DA FONSECAM, filho de RITA JUVENCIA DAUDT e JOÃO RIBEIO DA FONSECA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) DOUGLAS JUVENCIO DA FONSECA e a vítima DENIZARD GONÇALVES DE BARROS acima qualificados, de todos os termos da sentença proferida nos autos 0003480-85.2022.8.08.0011 do processo em referência.
VÍTIMA: DENIZARD GONÇALVES DE BARROS, filho de ROSINERES GONÇALVES DE ABRROS SENTENÇA “Trata-se de Ação Penal deflagrada em desfavor de Douglas Juvêncio da Fonseca, sob a acusação de, em 31 de julho de 2021, em Pacotuba, nesta Comarca, tentar matar Denizard Gonçalves de Barros, com golpe de arma branca (faca), por motivo fútil e meio que dificultou a defesa da vítima, fato que não se consumou por razões alheias a sua vontade.
Acompanha a denúncia o IP 06/21, munido de depoimentos, boletim de ocorrência, Laudo de Exame de Lesões Corporais Indireto.
O acusado, citado, apresentou defesa.
Na data de hoje, realizou-se a instrução processual com oitiva de duas testemunhas e interrogatório do réu.
A vítima não foi encontrada.
O MP requereu, em alegações finais, a PRONUNCIA do réu.
A defesa, a absolvição com fundamento na legítima defesa. É o relatório.
A materialidade do crime encontra-se provada pelo Boletim Unificado e Laudo de Exame de Lesões Corporais Indireto.
Embora seja certa a autoria, a intenção de matar não restou caracterizada.
Após a colheita de provas evidenciou-se que o acusado se aproximou da vítima, durante o consumo conjunto de drogas, e desferiu-lhe um golpe de faca na região do pescoço.
Interrogado, tanto na fase policial - não compareceu em juízo - afirmou que não alimentou a intenção de ceifar a vida da vítima.
Acrescentou que conhece a vítima desde criança e que a vítima teria 'surtado' após consumir drogas e lhe atacado.
Demonstrou arrependimento.
Seu argumento merece credibilidade, haja vista que após desferir um único golpe contra a vítima, cessou sua conduta espontaneamente, muito embora nada impedisse que prosseguisse com os golpes.
Nada impedia que o acusado continuasse com os golpes de faca até alcançar o resultado morte, caso assim desejasse.
O acusado informou que após desferir o único golpe, correu e se afastou do local.
Em juízo, o réu foi enfático em afirmar que não intencionou matar a vítima.
O contexto autoriza concluir pela idoneidade de sua afirmação.
Depois disso, inclusive, não houve mais conflito entre os dois, segundo as provas, usuários de drogas e com comportamento desajustado.
Com isso, percebe-se, pelo contexto, de forma clarividente e segura, a ausência da intenção de ceifar a vida da vítima.
Logo, deve responder somente pelas lesões corporais causadas.
O Laudo de Lesões Corporais, ao quesito 'incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias', respondeu sim.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e DESCLASSIFICO a imputação do réu DOUGLAS JUVÊNCIO DA FONSECA do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal de natureza grave.
Com a preclusão desta decisão, encaminhem-se os autos a alguma das Varas Criminais residuais.
Concedo liberdade ao acusado.
Expeça-se alvará.
Informou que voltará a residir no endereço declinado no interrogatório policial, em Marataízes.
Como se trata de endereço diferente da vítima e esta está em endereço desconhecido, não há necessidade de medidas cautelares.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
31/03/2025 13:44
Expedição de Edital - Intimação.
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31/03/2025 13:42
Juntada de Edital - Intimação
-
14/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:15
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 01:25
Juntada de Certidão
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20/02/2025 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 01:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/01/2025 17:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/01/2025 13:00, Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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17/01/2025 17:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/01/2025 17:21
Desclassificado o Delito de DOUGLAS JUVENCIO DA FONSECA - CPF: *55.***.*74-54 (REU)
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11/01/2025 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2025 00:55
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 00:28
Juntada de Certidão
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03/01/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:11
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 12:46
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/12/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:41
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 13/01/2025 13:00 Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
17/10/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 01:21
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:56
Expedição de Mandado - intimação.
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11/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 00:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 00:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 00:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 16:33
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/09/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/10/2024 16:00 Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
09/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:13
Juntada de Termo de audiência
-
14/03/2024 15:09
Audiência de custódia realizada para 11/03/2024 17:40 Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
14/03/2024 15:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 13:31
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/03/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 12:49
Processo Inspecionado
-
26/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 17:49
Audiência de custódia designada para 11/03/2024 17:40 Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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21/02/2024 17:48
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 11/03/2024 17:40 Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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21/02/2024 17:39
Expedição de Mandado - citação.
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21/02/2024 17:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/03/2024 17:40 Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
09/02/2024 18:08
Processo Inspecionado
-
09/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 12:11
Juntada de Ofício
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15/12/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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