TJES - 5002058-52.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5002058-52.2024.8.08.0000.
EMBARGANTE: ODIVAL ANTÔNIO ROCON.
EMBARGADOS: MARIA GRÍGIO RONCETTI, ROMÉRIO MARTINS RONCETTI, METALÚRGICA NOSSA SENHORA DA PENHA S.
A.
E SIDERÚRGICA ESPÍRITO SANTO S.
A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ODIVAL ANTÔNIO ROCON opôs embargos de declaração objetivando correção de erro material na respeitável decisão monocrática de id 10315829, que homologou a desistência do recurso de agravo de instrumento por ele interposto, manifestada no id 9726673.
Nas razões recursais (id 10630756, fls. 01-7) o embargante sustentou, em síntese, que “há erro material incidente sobre o dispositivo, vez que, conclui por homologar ‘desistência do recurso manifestada pelo Agravante no ID 9726673’, quando, em verdade, no ID 9726673 inexiste pedido de desistência, mas sim, para que haja reconhecimento da ocorrência da perda do objeto recursal, na forma do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil e jurisprudência pátria”.
Requereu que seja “PROVIDO os presentes embargos, para que, reconhecido o erro material e/ou de premissa, seja concedido efeitos infringentes para corrigir a decisão id 10315829, para que seja extinto o presente recurso de nº 5002058-52.2024.8.08.0000, sem julgamento do mérito, pela perda de seu objeto (e não por homologação de desistência, como declarado), na forma do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil” (id 10630756 – fls. 06-7).
Sem contrarrazões.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e para sanar erro material (inciso III).
Sem delongas, verifico que na respeitável decisão monocrática embargada foi reconhecida - e homologada - a desistência do recurso manifestada pelo agravante na petição de id 9726673, cuja base interpretativa de tal conclusão decorreu da análise do requerimento expresso de extinção do recurso formulado nos seguintes termos: […] Pelo exposto, considerando a revogação da decisão ora agravada (id 35620482 – na origem), pela decisão de id 38547189 (na origem), e a existência de outro recurso interposto contra esta, cujo julgamento se aguarda, REQUER-SE a extinção apenas do presente recurso de nº 5002058-52.2024.8.08.0000, sem julgamento do mérito, pela perda de seu objeto, na forma do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil e jurisprudência pátria. [...] Logo, inexiste erro material ou de premissa a ser corrigido, o que houve foi a interpretação implícita sobre o contextualizado pelo embargante acerca de seu desinteresse no prosseguimento do recurso e a resposta direta a seu pedido expresso de extinção feito no id 9726673, que foi julgado como manifestação de desistência.
Nesse contexto, não está presente o alegado vício, mas mero inconformismo e propósito de rediscussão, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado pelo embargante.
Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria” (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.029.348/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, data do julgamento 28-05-2025, data da publicação/fonte DJEN 03-06-2025).
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
16/07/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 13:42
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA GRIGIO RONCETTI em 04/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de METALURGICA NOSSA SENHORA DA PENHA S A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROMERIO MARTINS RONCETE em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5002058-52.2024.8.08.0000.
EMBARGANTE: ODIVAL ANTÔNIO ROCON.
EMBARGADOS: MARIA GRÍGIO RONCETTI, ROMÉRIO MARTINS RONCETTI, METALÚRGICA NOSSA SENHORA DA PENHA S.
A.
E SIDERÚRGICA ESPÍRITO SANTO S.
A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos de declaração de id 10630756 (fls. 01-7).
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
27/03/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/01/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:26
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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19/11/2024 00:04
Decorrido prazo de METALURGICA NOSSA SENHORA DA PENHA S A em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ODIVAL ANTONIO ROCON em 18/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:46
Decorrido prazo de ROMERIO MARTINS RONCETE em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:46
Decorrido prazo de MARIA GRIGIO RONCETTI em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 15:10
Extinto o processo por desistência
-
04/10/2024 16:10
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:02
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
22/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
22/05/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 14:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/05/2024 18:09
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
06/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
06/05/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
06/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
06/05/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 16:37
Declarada suspeição por ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
20/02/2024 13:57
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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20/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
20/02/2024 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
20/02/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2024 13:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/02/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 11:23
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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19/02/2024 11:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
19/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/02/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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