TJES - 5016594-68.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS MARTINS QUIRINO RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016594-68.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATHEUS MARTINS QUIRINO RIBEIRO AGRAVADO: ADRIANO QUERINO MARTINS, ALEX QUIRINO MARTINS Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277-A Advogado do(a) AGRAVADO: DORIS ANDREA LEITE PASSOS - ES31072 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Matheus Martins Quirino Ribeiro contra a decisão (ID 50022337) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Serra, que, na ação de reintegração de posse n° 5017845-74.2024.8.08.0048, ajuizada pelos agravados em face do agravante, deferiu o pedido de antecipação da tutela para reintegração de posse, determinando que o requerido desocupe o imóvel situado na Rua Siderita, nº 131, bairro Boa Vista I, Serra/ES.
Em suas razões, o agravante sustenta que: (1) o imóvel em questão pertencia à falecida Mariluze Querino Martins, avó do agravante e mãe dos agravados, com quem sempre manteve uma convivência pacífica e harmônica; (2) reside no imóvel desde a infância; (3) após o falecimento da avó, os agravados alegaram que houve esbulho em razão da permanência do agravante no imóvel; (4) tem direito de permanecer no imóvel por ter contribuído com benfeitorias e zelado pelo bem; (5) a decisão foi proferida em desacordo com a realidade dos fatos, pois os agravados não comprovaram a posse anterior do imóvel, sendo o agravante quem sempre cuidou do patrimônio; (6) o cumprimento da liminar representa um dano irreparável ao agravante, que não possui outro local para residir.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo, segundo o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não se vislumbra a presença de elementos suficientes para tomar como relevantes os fundamentos do recurso.
Para obtenção da medida protetiva da posse, seja manutenção ou reintegração, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, bem como a perda da posse na ação de reintegração (CPC, art. 5611). É incontroverso nos autos que Mariluze Querino Martins possuía o imóvel localizado na Rua Siderita, nº 131, bairro Boa Vista I, Serra/ES, por mais de 30 (trinta) anos, de maneira mansa e pacífica, e que o agravante, seu neto, nele residia em companhia da avó.
E nele continuou residindo após o falecimento de Mariluze Querino Martins, ocorrido em 01/07/2023, conforme certidão de óbito anexada sob o ID 01/07/2023.
Conforme se observa nas razões do agravo de instrumento, o agravante não permite o acesso dos autores, herdeiros de Mariluze Querino Martins, ao imóvel, impedindo seu uso.
Ocorre que pelo princípio do saisine, aberta a sucessão, a posse e propriedade dos bens da herança são transferidos automaticamente aos herdeiros, como um todo indivisível, até que seja realizada a partilha (arts. 1.784 e 1791 do Código Civil).
A doutrina e a jurisprudência majoritárias conferem aos herdeiros a posse legítima, independentemente de terem exercido posse material no imóvel.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE NÃO SE VERIFICA.
MORTE DO AUTOR DA HERANÇA.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
AQUISIÇÃO EX LEGE.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO PELO HERDEIRO.
SUCESSÃO QUE NÃO CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
BENS TRANSFERIDOS AOS HERDEIROS DA MESMA FORMA COMO SE ENCONTRAVAM COM O DE CUJUS.
ATO EFETIVO DE POSSE NUNCA EXERCIDO PELA FAMÍLIA LO PUMO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. (…). 2. (…). 3.
Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança.
Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis.
Precedente. 4.
Contudo, tal sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, uma vez que ela se efetiva em mera sub-rogação, isso quer dizer, os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, ou seja, com todas as suas qualidades e vícios. 5.
Se o autor da herança jamais exerceu posse sobre a área questionada, como afirmado pelas instâncias ordinárias, o que não pode mais ser questionado (Súmula nº 7 do STJ), se torna inviável a herdeira pretender defender a posse que seu pai jamais teve. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.547.788/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.) Portanto, trata-se de posse indireta e continuada por parte dos autores, o que lhes confere legitimidade para pleitear a reintegração de posse.
Releva registrar que o agravante residia no imóvel em companhia de sua falecida avó Mariluze Querino Martins, por exclusiva permissão, decorrendo que dele nunca teve a posse e que nele continuou habitando na condição de mero detentor.
Transmitido aos herdeiros imediatamente o direito de posse e propriedade com a abertura da sucessão, não há o que respalde sua permanência no imóvel, da qual decorre a materialização de esbulho possessório a partir de 01/07/2023.
E como a ação de reintegração de posse foi ajuizada em 19/06/2024, ou seja, a menos de ano e dia da data do esbulho, verifica-se a comprovação dos requisitos necessários para o deferimento da medida liminar de reintegração de posse.
O agravante ainda alega ter direito de retenção do imóvel em razão de despesas realizadas para manutenção do bem.
Para tanto, juntou declaração do prestador de serviço Anilson Ronaldo Silva (ID 10464554), informando que, entre 07/11/2021 e 25/12/2021, realizou a reforma do muro da área interna da casa, refazendo todo o reboco, conforme contratado e pago a Matheus Martins Quirino, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, anexou declaração do prestador de serviços Elias Geraldo (ID 10464554), afirmando que, entre 10/05/2023 e 23/10/2023, realizou pintura geral da parte externa e interna da casa, além de reparos no contrapiso do quintal e alterações no local de porta e janela, conforme contratado e pago em espécie a Matheus Martins Quirino o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Acresça-se que também juntou fotografias que demonstram a efetiva realização das intervenções no imóvel.
No entanto, as despesas realizadas pelo agravante para a manutenção do imóvel, tanto ao tempo em que sua avó Mariluze Querino Martins exercia a posse e mantinha-se como proprietária quanto as realizadas após o seu falecimento, constituem, em tese, salvo se caracterizadas como atos de mera liberalidade, um crédito em face do espólio pela realização de benfeitorias necessárias (CC, art. 1.220), mas não lhe conferem o direito de retenção sobre o imóvel.
Por tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se os agravados para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao MM.
Juiz de Direito de 1º Grau sobre a presente decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitória/ES.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 1 CPC, art. 561: Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. -
28/03/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEX QUIRINO MARTINS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO QUERINO MARTINS em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a MATHEUS MARTINS QUIRINO RIBEIRO - CPF: *53.***.*78-30 (AGRAVANTE)
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06/11/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a MATHEUS MARTINS QUIRINO RIBEIRO - CPF: *53.***.*78-30 (AGRAVANTE)
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17/10/2024 20:22
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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17/10/2024 20:22
Recebidos os autos
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17/10/2024 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/10/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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