TJES - 5003048-19.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de OZORIO LUZITANO CAVALCANTE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003048-19.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OZORIO LUZITANO CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424, RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO proposta por Ozorio Luzitano Cavalcante em face da Banco Santander (Brasil) S.A.
Proferida a sentença ao ID nº 65180297 a parte Requerida opusera Embargos de Declaração ao ID nº 66281967, arguindo que a sentença atacada fora omissa.
Aduz que o julgado deixou de mencionar em seu dispositivo, o valor a ser compensado, bem como, aponta que este valor perfaz o montante de R4 11.396,92 (onze mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2o do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2o Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declarações oposto.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela demandante não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração.
As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional.
Destaco que, a sentença enfrentou e fundamentou perfeitamente quanto ao valor recebido pelo Autor à título de empréstimo, bem como, conheceu e constatou em seu dispositivo que o capital tomado, ora dívida, já foi quitada através dos descontos indevidos realizados em seus proventos.
Vejamos: “DISPOSITIVO Isso posto, RECONHEÇO a abusividade do empréstimo pactuado e, por conseguinte, ESTABELEÇO que o capital tomado como crédito deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros na forma supra consignada.
Assim, o valor da dívida do autor após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$10.077,09 (dez mil e setenta e sete reais e nove centavos), o qual, inclusive, já foi quitado através dos descontos havidos nos proventos do autor.” Desta forma, eventual irresignação da parte Requerida quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, intime-se a parte autora para impulsionamento do feito na forma legal.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2025 18:24
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2025 20:55
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de OZORIO LUZITANO CAVALCANTE em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:33
Decorrido prazo de OZORIO LUZITANO CAVALCANTE em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003048-19.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OZORIO LUZITANO CAVALCANTE Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424, RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para impugnar os Embargos de Declaração, no prazo legal.
Barra de São Francisco/ES, 03/04/2025. -
03/04/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003048-19.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OZORIO LUZITANO CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424, RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta por Ozório Luzitano Cavalcante em desfavor do Banco Santander SA, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 51788638.
Relata a parte autora que no início do ano de 2018 foi procurado pelo requerido com uma oferta de empréstimo consignado, e que para ter acesso ao crédito receberia um cartão de crédito que alega nunca ter recebido.
Na oportunidade foi informado que os valores seriam descontados em sua aposentadoria até a quitação total, sendo informado ainda que poderia utilizar o cartão ou sacar o valor total disponível, ficando acordado que o dinheiro seria transferido para a sua conta e que posteriormente o cartão chegaria em seu endereço.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, visand, liminarmente, pela suspensão dos descontos em seu contracheque e pelo cancelamento do cartão de crédito.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito, pela rescisão contratual, pela condenação do requerido à restituição dos valores pagos indevidamente e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial foi proferida decisão concedendo o pedido de tutela de urgência.
Citado o requerido contestou ao ID n.º 55565221, suscitando, preliminarmente 1) pela inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado; e 2) pela carência da ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa.
Ademais, apresentou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de composição em audiência (ID n.º 56285057).
Embora concedido prazo, a parte autora permaneceu em silêncio.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado.
DAS PRELIMINARES 1 - DA INÉPCIA DA INICIAL Em relação a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de prova mínima do direito alegado, concluo que não assiste razão.
Primeiro é importante rememorar que a parte autora encontra-se da posição de consumidora, e que, via de regra, em relações jurídicas como a objeto da presente ação não é ofertado cópia do contrato ao consumidor, encontrando-se este limitado às informações presente no seu histórico de empréstimo consignado, no presente caso, se extrai a informação de vínculo jurídico entre as partes.
Além do mais, é imperioso lembrar que a fase instrutória do presente feito ainda não se encerrou, sendo possível ao autor a produção de prova para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que, o acolhimento da preliminar com a extinção do feito neste momento se apresentaria por precoce. 2 - DA CARÊNCIA DA AÇÃO Quanto à preliminar de carência da ação, por ausência de requerimento administrativo entendo que não mereça ser acolhida, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão da requerente.
DAS PREJUDICIAIS DO MÉRITO E por fim, no tocante à prejudiciais de mérito, decadência e prescrição, entendo que não assiste razão ao requerido.
Com efeito, o caso dos autos não é defeito do produto ou serviço, de modo que não sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC.
Ademais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da quitação do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição sequer ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil.
Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
BANCÁRIO.
CONTRATO COMPLEXO.
CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
NULIDADE.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prejudicial de mérito.
Decadência.
Nos casos em que a parte postula quitação de contrato e repetição de indébito, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, o qual versa sobre anulação de negócio jurídico por existência de vício. (Acórdão) n.º 903910, 20150910108987ACJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/11/2015, Publicado no DJe: 06/11/2015, Pág 453).
Prejudicial de mérito rejeitada. [...]”. (TJDF 07011451620168070003, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJe: 24/02/2017, Pág: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE.
CONSIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
Não há se falar que ocorreu a decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto não se pretende, através desta demanda, a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. [...]”. (TJGO, APL: 00140120720178090128, Relator: Jairo Ferreira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019).
Em verdade, é entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, nas ações de revisão/anulação de contrato de empréstimo, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205 do Código Civil.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2.
O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1401863/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2013). “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO E REPETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 137892 / PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/03/2013).
Desse modo, considerando que o contrato revisando é de 11/07/2018 e a ação foi ajuizada em 01/10/2024, não há que se falar em ocorrência de decadência, tampouco prescrição.
Assim, rejeito as preliminares ventiladas.
DA FUNDAMENTAÇÃO Ausentes outras questões preliminares ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, motivos pelos quais, restando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento.
Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que a autora afirma que não contratou os serviços de cartão de crédito consignado.
Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que a autora logrou comprovar o serviço “Reserva de Margem Consignada (RMC)” desde 2018, contudo afirma nunca ter desbloqueado, muito menos utilizado qualquer cartão de crédito oriundo do banco requerido (vide documento de IDs 51788642).
O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, além de comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da requerente (vide documentos de IDs 55565230, 55565232) Examinando o aludido contrato, verifico que o autor contratou o cartão de crédito consignado discutido nos autos.
Contudo, entendo que tal não era a intenção do demandante, a qual, numa situação em que necessitava de um empréstimo, acabou por assinar um contrato sem entender, de fato, com o que estava anuindo.
Na situação dos autos, o cartão de crédito contratado pelo autor constitui nítida venda casada, sendo imposta a contratação para que o consumidor apanhe o empréstimo.
A venda casada fica clara porque a adesão ao cartão se deu única e exclusivamente com a finalidade de receber o valor emprestado, tanto que o plástico não foi utilizado para qualquer outra transação, não havendo sequer provas de que o autor tenha recebido, muito menos desbloqueado o cartão de crédito em questão.
Sendo assim, não há nenhuma demonstração da real intenção volitiva da autora de contratar cartão de crédito, presumindo-se que a contratação se deu de forma obrigatória, como requisito para a tomada de empréstimo.
Tal prática, como se sabe, é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 39, I, dispõe que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Ressalte-se, mais uma vez, que o requerido deveria ter comprovado que o consumidor manifestou o interesse na contratação do aludido cartão, o que não restou demonstrado tão somente pela assinatura de contrato de empréstimo, mormente porque, repita-se, o autor nunca se utilizou do referido cartão na função crédito.
Ora, se fosse mesmo a vontade do consumidor contratar o cartão, ele faria uso dele, mas, ao que parece, a autora nem sequer sabia que havia anuído com a emissão de cartão de crédito em seu favor.
Portanto, com supedâneo no art. 51, IV, do CDC, entendo que é o caso de reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, dada a sua abusividade.
Consequentemente, tenho por inexistente a adesão do autor ao cartão de crédito, de modo que este deve ser cancelado sem qualquer ônus para ao consumidor.
Superada a questão do cartão de crédito e passando a analisar os empréstimos em si –, tenho que este também contém cláusulas abusivas.
Isso porque os instrumentos não estipularam a quantidade e o valor de cada parcela, caracterizando o empréstimo como infinito.
Tal circunstância contraria o artigo 52, incisos IV e V, do CDC, que estabelece que “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Ademais, da forma como foram feitos os empréstimos, claramente se encontra caracterizado o anatocismo, posto que o requerente estava simplesmente pagando juros sobre juros, tanto que, mês a mês, existe o pagamento de um valor fixo (valor mínimo da fatura que é descontado dos proventos da autora), mas, de forma divergente, a dívida apenas aumenta, inobstante a não utilização do cartão para outra finalidade.
Desta feita, entendo que também é o caso de reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo havido.
Contudo, considerando que a autora recebeu valores a título de empréstimos e a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, estabelece que os capitais líquidos tomados como empréstimos, ou seja, o montante de R$9.783,59 (somatório dos valores R$4.219,00, R$ 3.470,34 e R$ 2.094,25) que deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 3,00%, respectivamente (juros previstos nos contratos).
Assim, o valor da dívida do autor após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$10.077,09 (dez mil e setenta e sete reais e nove centavos).
Valendo ressaltar que não serão aplicados juros de mora, pois o reconhecimento da abusividade sobre encargos da normalidade afasta a mora do financiamento, segundo a jurisprudência.
Veja-se: “MONITÓRIA.
FIES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SUCUMBÊNCIA. [...] A 2a Seção do STJ, no julgamento do REsp no 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. [...]”. (TRF-4 – AC: 50457200520144047100 RS 5045720-05.2014.404.7100, Relator: ALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 28/01/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015). “ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos contratuais descaracteriza a mora, devendo ser afastados seus consectários legais”.
TRF-4 – AC: 50054714620134047100 RS 5005471-46.2013.404.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA TURMA).
Tenho, então, que não devem incidir juros de mora, com maior razão ainda, no caso dos autos, pois o requerente estava vinculado a uma dívida praticamente impossível de ser paga.
Assim, verifico que o autor comprovadamente pagou ao réu, a quantia de R$11.628,60 (onze mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta centavos).
Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve o Requerido restituir a quantia descontada, em dobro, a saber, R$23.257,20 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos).
Pautado no art. 6º da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil, entendo que deva ser subtraído do valor a ser restituído, o montante do crédito eventualmente concedido ao consumidor.
Subtraindo-se o valor da dívida do autor, ou seja, R$10.077,09 (dez mil e setenta e sete reais e nove centavos), tem-se que ela pagou a mais o valor de R$ 13.180,11 (treze mil, cento e oitenta reais e onze centavos), o qual deverá ser ressarcido pelo réu.
Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar.
Na espécie, como já consignado, o requerente tentou tomar um simples e hodierno empréstimo consignado, provavelmente para restabelecer seu equilíbrio financeiro, mas, em verdade, adquiriu uma dívida completamente desproporcional ao que de fato era sua intenção, em razão de venda casada e cláusula abusiva inserida em contrato pelo réu, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento.
Com efeito, tenho que a conduta do requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando a autora diversos transtornos, fazendo com que ele, ainda que pagando, mês a mês, valor fixo, visse sua dívida apenas crescendo, para seu desespero.
Tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer homem médio, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes.
Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar.
Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6o, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar.
Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$4.000,00 (quatro mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar o consumidor e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares.
DISPOSITIVO Isso posto, RECONHEÇO a abusividade do empréstimo pactuado e, por conseguinte, ESTABELEÇO que o capital tomado como crédito deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros na forma supra consignada.
Assim, o valor da dívida do autor após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$10.077,09 (dez mil e setenta e sete reais e nove centavos), o qual, inclusive, já foi quitado através dos descontos havidos nos proventos do autor.
Na sequência, considerando que o autor já quitou todo o valor do empréstimo, DECLARO EXTINTA sua dívida perante o requerido, devendo este último cancelar todos os débitos havidos em desfavor do autor em seus sistemas, referentes aos contratos discutidos nos autos, a fim de evitar futuras cobranças, descontos e negativações indevidas do nome.
Ademais, CONDENO o requerido à devolução, já em dobro – pois comprovada a má-fé – dos valores descontados da autora, correspondendo um total de R$ 13.180,11 (treze mil, cento e oitenta reais e onze centavos), acrescido de eventual valor descontado.
O valor a ser ressarcido deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária desde a citação.
Por derradeiro, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e o juros serão contados da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 22:02
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 22:02
Julgado procedente o pedido de OZORIO LUZITANO CAVALCANTE - CPF: *59.***.*50-82 (REQUERENTE).
-
19/02/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:17
Juntada de
-
11/12/2024 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
11/12/2024 13:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/12/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:10
Juntada de
-
05/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
05/11/2024 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a OZORIO LUZITANO CAVALCANTE - CPF: *59.***.*50-82 (REQUERENTE)
-
02/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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