TJES - 5012574-75.2023.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
5012574-75.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: ROSANGELA CORREA DE SANTANA Endereço: Avenida Tubias José de Andrade, 551, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29915-110 Advogados do(a) INTERESSADO: LUCIENE TREVIZANI GONCALVES LOVATTE - ES16565, VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI - ES8304 REQUERIDO(A): Nome: TIM S A Endereço: Rua Fonseca Teles, 18, NUMERO 18, A30,BLOCO B, TERREO, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20940-200 Advogados do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR - RJ188908 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Expeça-se Alvará do valor depositado ao ID nº 66987650, em favor da parte exequente.
Intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se nos autos, informando se houve o pagamento integral do débito ou o cumprimento da obrigação.
O silêncio será interpretado como concordância com a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Caso entenda(m) haver saldo remanescente, deverá(ão) apresentar a respectiva planilha de cálculo no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 19:10
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para ROSANGELA CORREA DE SANTANA - CPF: *30.***.*02-01 (INTERESSADO) e TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (INTERESSADO).
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23/04/2025 13:47
Juntada de Petição de liberação de alvará
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16/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREA DE SANTANA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012574-75.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROSANGELA CORREA DE SANTANA INTERESSADO: TIM S A Advogados do(a) INTERESSADO: LUCIENE TREVIZANI GONCALVES LOVATTE - ES16565, VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI - ES8304 Advogados do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR - RJ188908 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei no 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por TIM S/A em face de ROSÂNGELA CORREA DE SANTANA, ambos devidamente qualificados.
Os Embargos foram apresentados sob a alegação de necessidade de revisão do valor da multa aplicada em razão de suposto descumprimento da obrigação de fazer.
Ademais, o executado informou sobre a impossibilidade de cumprimento da decisão.
Intimada, a exequente não apresentou contrarrazões.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o juízo encontra-se devidamente garantido pela apólice de ID n°52683774.
A meu ver, os argumentos apresentados pelo embargante sobre a necessidade de revisão do valor da multa merecem parcial acolhimento.
Em relação ao valor atingido pelas astreintes, em que pese a fixação da multa pela recalcitrância do embargante, a qual deve ser mantida como forma de evitar desprestígio à atividade jurisdicional, o valor deve ser arbitrado em observância, também aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
EXORBITÂNCIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1o a 6o, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1o, e 537, § 1o, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6o; CPC/2015, art. 537, § 1o), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Pedido de efeito suspensivo prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.722.847/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA PARA REDUZIR O VALOR GLOBAL DAS ASTREINTES.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda.
Precedentes. 1.1.
Na hipótese, considerando o valor arbitrado, ao final, a título de indenização por danos morais, bem como a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a causa de pedir e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.918.571/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) No caso concreto, a análise dos autos revela que o valor acumulado excede os limites do que pode ser considerado razoável e proporcional.
Embora o descumprimento da ordem judicial seja grave e mereça reprimenda, há elementos que mitigam a extensão do prejuízo à parte exequente.
Ademais, a multa cominatória não possui natureza compensatória ou punitiva, mas sim coercitiva.
O montante atualmente exigido supera o que seria necessário para atingir sua finalidade coercitiva, configurando, em vez disso, enriquecimento desproporcional da parte exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
No presente caso, o valor inicialmente fixado (R$ 200,00 por dia) acumulou-se em razão do prolongado descumprimento da obrigação, alcançando um montante superior ao razoável (R$ 55.400,00).
Portanto, o reequilíbrio desse valor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não anula o caráter coercitivo da medida, mas assegura que sua aplicação seja justa e adequada às peculiaridades do caso.
Todavia, a redução não pode ser tal que acabe por premiar aquele descumpriu a ordem judicial, sendo assim, a par dessas digressões, entendo que o montante deve ser reduzido ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura razoável, levando-se em consideração também eventual atualização do valor principal até a presente data, pois penaliza a mora do embargante, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito do embargado.
Por fim, no que se refere à obrigação de fazer, muito embora não comprovada a impossibilidade de cumprimento dessa, já decorridos mais de um ano desde a determinação para restabelecimento da linha telefônica, sem que tenha ocorrido e, visando evitar que a demanda se prolongue no tempo entendo que a melhor solução ao caso é a conversão da referida obrigação em perdas e danos, cuja indenização arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES, em parte, os embargos opostos para, REDUZIR o valor das astreintes acumuladas, ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido com atualização monetária a partir do arbitramento.
No entanto, sem incidência de juros, sob pena de configurar bis in idem (AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) Ademais, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir dessa data pela taxa SELIC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registrado no PJE.
Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
LINHARES-ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (INTERESSADO).
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21/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:11
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREA DE SANTANA em 14/02/2025 23:59.
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16/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 20:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TIM S A em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2024 13:01
Juntada de Alvará
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04/09/2024 02:38
Decorrido prazo de TIM S A em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:30
Processo Reativado
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25/07/2024 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 12:31
Transitado em Julgado em 17/07/2024 para ROSANGELA CORREA DE SANTANA - CPF: *30.***.*02-01 (REQUERENTE) e TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REQUERIDO).
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23/07/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 03:43
Decorrido prazo de TIM S A em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:40
Decorrido prazo de TIM S A em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:39
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREA DE SANTANA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:38
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREA DE SANTANA em 17/07/2024 23:59.
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08/06/2024 11:40
Processo Inspecionado
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08/06/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido de ROSANGELA CORREA DE SANTANA - CPF: *30.***.*02-01 (REQUERENTE).
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01/03/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:16
Expedição de intimação - diário.
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19/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 13:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/01/2024 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 07:53
Juntada de Petição de habilitações
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12/12/2023 02:20
Publicado Intimação - Diário em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 16:43
Expedição de intimação - diário.
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07/12/2023 16:43
Expedição de carta postal - citação.
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07/12/2023 13:03
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 12:51
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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06/12/2023 12:45
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:34
Expedição de intimação - diário.
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05/12/2023 12:33
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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