TJES - 5000253-10.2025.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:51
Decorrido prazo de FADINHO FIGUEIRA DE BARROS em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 03:31
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:09
Juntada de Ofício
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000253-10.2025.8.08.0039 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADIMA TEREZA FIGUEIRA MARQUES REQUERIDO: FADINHO FIGUEIRA DE BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS DE FREITAS LEAL - ES30497 DECISÃO/OFÍCIO Visto em inspeção Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ADIMA TEREZA FIGUEIRA MARQUES, em face de seu pai, FADINHO FIGUEIRA DE BARROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a Requerente que o interditando é acometido por demência e Alzheimer, além de contar com 91 (noventa a um) anos de idade, fato que, aliado Às condições de saúde, não consegue gerir adequadamente a vida e seus direitos civis, dependendo, integralmente, dos cuidados de terceiros. É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o parágrafo único do art. 749, do Código de Processo Civil que, comprovada a urgência, o juiz poderá nomear curador provisório.
In casu, reputo demonstrada a necessidade de colocar provisoriamente o Interditando sob curatela, pois do laudo médico acostado aos autos (ID 65509542) comprova que o interditando não consegue gerir sua vida sozinho.
Tais fatos, portanto, são aptos a demonstrar, em uma análise de cognição sumária, a necessidade da concessão da medida de urgência pleiteada.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e coloco o Interditando sob a curatela provisória da Requerente, através da assinatura do respectivo Termo de compromisso, que terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Para tanto, determino à Serventia a imediata lavratura do termo supracitado, e intimação da curadora nomeada, para assinatura.
Limito os atos da curadora à mera administração do bens do Interditando, de forma a garantir sua sobrevivência e tratamento médico, sendo que qualquer ato que extrapole esse limite deverá ser precedido de autorização judicial.
Além disso, com fulcro no artigo 139, inciso VI do CPC e, considerando que este Juízo não possui capacidade técnica para diagnosticar quaisquer enfermidades do interditando, aliado ao fato de que a prática diária desta unidade revela maior celeridade ao encaminhar a parte diretamente à perícia médica, deixo de designar audiência de entrevista neste momento, sem prejuízo de realização em momento oportuno, para inverter a produção de provas no rito de interdição e promover a prova pericial antes da eventual entrevista do interditando.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Pancas/ES para proceder a perícia do interditando em dia e hora que for designada, respondendo os seguintes quesitos, no prazo de 30 (trinta) dias: 01 – O(a) Interditando(a) é portador(a) de alguma enfermidade psíquica, mental ou neurológica?; 02 – Em caso afirmativo, qual?; 03 – Tem o(a) interditando(a) capacidade psíquica ou mental para gerir sua pessoa e seus bens?; 04 – Queira esclarecer se o quadro clínico apresenta alguma perspectiva de recuperação?; 05 – No caso de verificação de incapacidade do(a) requerido(a), a mesma é total ou parcial?; 06 - Queira informar outros dados necessários a elucidação do caso, bem como para indicar médico, informando o dia e horário para a realização da perícia, devendo a secretaria de saúde contatar o(a) requerente, através do telefone de seu advogado, qual seja, (27) 998780303.
Por oportuno, defiro a prioridade de tramitação requerida.
Assim, adote-se, a Escrivania, as medidas necessárias para que os autos recebam a devida identificação própria (art. 1.048, §3º, do CPC).
Dê-se vista dos autos Ministério Público para, querendo, se manifestar.
Intimem-se.
Citem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo essa decisão como ofício.
Pancas/ES, (data e assinatura eletrônica).
THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
31/03/2025 14:16
Expedição de Mandado - Citação.
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31/03/2025 13:54
Juntada de Certidão - Intimação
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31/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 13:14
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 13:14
Processo Inspecionado
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21/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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