TJES - 5010074-11.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 01:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5010074-11.2025.8.08.0048 REQUERENTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 Nome: ELOINA SOUZA MATOS PORTELA Endereço: RUA GARDÊNIA, 60, CAMPINHO DA SERRA I, SERRA - ES - CEP: 29178-056 DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão instaurada nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969, pela qual a parte autora instruiu devidamente os autos com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora-fiduciante (ID nº 65913771).
Também verifico que foi juntado o demonstrativo do débito (ID nº 65913774), o registro da garantia (ID nº 65913772) e a comprovação da mora (ID nº 65913773), satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ.
Em face do exposto, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão quanto ao bem “Veículo: CHEVROLET – CELTA LT 1.0 VHC-E 8V FLEXPOWER.
Placa: OCW8E42.
Fabricação/Modelo: 2011/2012.
Chassi: 9BGRP48F0CG170500.
RENAVAM: *03.***.*21-30”, o qual deverá ser apreendido com a parte Requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
Executada a ordem liminar, exclua-se o sigilo atribuído aos presentes autos e seus documentos.
Em seguida, cite-se a parte Requerida, cientificando-a para que, querendo: (A) no prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)»; ou (B) não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo processual de quinze dias poderá apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei n.º 911/69).
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou a requisição da força policial, se necessário.
ADVERTÊNCIA À PARTE REQUERIDA: Para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública, ciente que a presente ação ajuizada contra si tramita na Segunda Vara Cível de Serra, Comarca da Capital.
A presente Decisão servirá de mandado.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032712070933500000058514247 1_Petição Inicial_3090264622 Petição inicial (PDF) 25032712070981300000058514248 2_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032712071032900000058514249 3.1_Ata Documento de Identificação 25032712071089500000058514250 3.2_Estatuto Documento de comprovação 25032712071143300000058514251 3_Atos constitutivos Documento de Identificação 25032712071199400000058514252 4_Contrato_3090264622 Documento de comprovação 25032712071256700000058514253 5_Documentos_3090264622 Documento de comprovação 25032712071308300000058514254 6_Notificação Extrajudicial_3090264622 Documento de comprovação 25032712071357300000058514255 7_Planilha de Débitos_3090264622 Documento de comprovação 25032712071410000000058515706 8_Guias de Custas_3090264622 Juntada de Guia em PDF 25032712071462200000058515707 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032714561016300000058539749 -
28/03/2025 14:28
Juntada de
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28/03/2025 14:19
Expedição de Mandado - Citação.
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28/03/2025 14:18
Expedição de Mandado - Citação.
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27/03/2025 17:43
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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