TJES - 5008153-42.2023.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008153-42.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIRE KELLY LOURENCO LAVELI REQUERIDO: FELIPE TEIXEIRA BUSTAMANTE, REGIA SANTOS DE NARDI BUSTAMANTE Advogados do(a) REQUERENTE: ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO - ES25446, TAINARA MORO RODRIGUES - ES24262 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE TEIXEIRA BUSTAMANTE e REGIA SANTOS DE NARDI BUSTAMANTE, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LEIRE KELLY LOURENCO LAVELI, condenando os embargantes ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.304,00 (cinco mil trezentos e quatro reais), e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como o pedido contraposto deduzido na contestação.
Sustentam os embargantes que a sentença teria sido omissa quanto à alegada velocidade superior à permitida que teria sido desenvolvida pela autora no momento do acidente, o que, segundo afirmam, configuraria culpa concorrente.
Pleiteiam, com isso, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para modificação do julgado.
A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos constituem mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Requereu a rejeição dos aclaratórios e a expedição de alvará para levantamento do valor já depositado judicialmente.
Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, os embargantes sustentam, em suma, que a sentença prolatada incorreu em omissão ao deixar de examinar suposta velocidade excessiva praticada pela autora no momento do acidente, fato que, segundo a tese defensiva, teria contribuído para o evento danoso e, portanto, justificaria o reconhecimento da culpa concorrente.
Contudo, tal argumentação não merece acolhida.
A sentença analisou, com suficiente precisão e clareza, a dinâmica do acidente e os elementos de prova produzidos nos autos, em especial o vídeo colacionado ao ID 31157856, a partir do qual o juízo firmou entendimento de que a causa determinante do evento danoso foi a manobra imprudente da segunda requerida, que, ao ingressar em cruzamento dentro de condomínio residencial, deixou de observar a preferência de veículo que transitava em linha reta e à sua direita, em nítida afronta às disposições previstas nos artigos 28, 29, inciso III, alínea "c", e 34, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
O julgado expressamente consignou: “A análise do vídeo revela que a causa determinante do evento danoso foi a falta de atenção da parte requerida e, em razão disso, houve o evento danoso, surgindo para os requeridos o dever de indenizar.” Ora, ao estabelecer que o veículo da autora trafegava em linha reta, em posição de preferência, e ao concluir pela imprudência da manobra realizada pela parte requerida, o juízo implicitamente afastou qualquer alegação de conduta culposa atribuível à autora.
Ainda que não tenha quantificado a velocidade exata praticada, reputou-a adequada à dinâmica do fato, inexistindo qualquer omissão relevante a ser sanada por meio de embargos de declaração.
Cumpre destacar que o acolhimento da tese defensiva quanto à alegada velocidade de 15 km/h, extraída de cálculos estimativos fundados em vídeo e medições de distância por ferramentas geoespaciais, exige reexame do conjunto probatório.
Tal providência, por sua própria natureza, é incompatível com os estreitos limites de cognição dos embargos declaratórios, que não se prestam à reapreciação da prova, tampouco à modificação do resultado do julgamento, exceto em hipóteses excepcionalíssimas de efeitos infringentes fundadas em vícios formais decisórios, o que não se verifica no presente caso.
Assim, verifica-se que os embargos foram manejados com o nítido propósito de obter a rediscussão da matéria de fundo, especialmente no que se refere à valoração das provas e à responsabilização pelo evento danoso, finalidade esta que exorbita os limites da via eleita.
Deste modo, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para a rediscussão do mérito da causa, devendo cingir-se à eliminação de vícios que comprometam a clareza, coerência ou integridade do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO EXPOSTO, com fulcro no artigo 1.022, inc.
III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo integralmente a sentença vergastada.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido de FELIPE TEIXEIRA BUSTAMANTE - CPF: *59.***.*95-74 (REQUERIDO) e REGIA SANTOS DE NARDI BUSTAMANTE - CPF: *33.***.*43-24 (REQUERIDO).
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16/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de REGIA SANTOS DE NARDI BUSTAMANTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA BUSTAMANTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de LEIRE KELLY LOURENCO LAVELI em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008153-42.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: LEIRE KELLY LOURENCO LAVELI REQUERIDO: REQUERIDO: FELIPE TEIXEIRA BUSTAMANTE, REGIA SANTOS DE NARDI BUSTAMANTE Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO - ES25446, TAINARA MORO RODRIGUES - ES24262 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 3 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/04/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008153-42.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIRE KELLY LOURENCO LAVELI REQUERIDO: FELIPE TEIXEIRA BUSTAMANTE, REGIA SANTOS DE NARDI BUSTAMANTE Advogados do(a) REQUERENTE: ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO - ES25446, TAINARA MORO RODRIGUES - ES24262 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LEIRE KELLY LOURENÇO LAVELI em face de FELIPE TEIXEIRA BUSTAMANTE e REGIA SANTOS DE NARDI BUSTAMANTE, na qual a autora alega que em 21/07/2023 sofreu acidente de trânsito dentro do condomínio Residencial Caminhos do Mar, tendo sido abarroada na lateral dianteira pelo veículo dos requeridos.
Sustenta que a 2ª requerida não deu a preferência ao adentrar em cruzamento em T, ocasionando em danos aos veículos.
Pede danos materiais e morais.
Regularmente citada, os requeridos apresentaram contestação conjunta, suscitando preliminar de incompetência por necessidade de prova complexa, e no mérito, imputa à autora a culpa pelo abalroamento, realizando pedido contraposto, pugnando ao final a improcedência dos pedidos autorais e a procedência do seu pedido.
Vídeo do momento do acidente juntado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMINHOS DO MAR ao ID. 31157856.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Os requeridos sustentam preliminar de necessidade de prova complexa para o deslinde da ação, em especial referente aos aspectos técnicos que necessitam de dilação probatória, o que não merece prosperar.
Entendo que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento, sendo o juízo o destinatário da prova a ser produzida.
Ademais, cabe também ao juízo valorar as provas constantes no bojo do processo, avaliando a pertinência, a plausabilidade e veracidade destas.
Rejeito a preliminar de incompetência por necessidade de prova técnica.
Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade pela ocorrência do acidente, em que fora danificado os veículos das partes dentro de condomínio residencial.
As partes imputam uma a outra a culpa pelo evento danoso.
A responsabilidade em discussão é de natureza extracontratual, pelo que, para que emerja do dever de indenizar oponível a parte requerida deve-se perquirir pela satisfação dos quatro requisitos essenciais para tanto, quais sejam, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, tudo em observância ao que preleciona os arts. 186, 187 e 927 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ausente previsões expressas no Regimento Interno acerca de regras de circulação, em especial acerca das preferências a ser dada pelos motoristas ao se aproximar em cruzamentos, deve-se aplicar ao caso as normas do Código de Trânsito Brasileiro.
As normas de trânsito determinam que o condutor deve dirigir com atenção e cautela, concedendo preferência de passagem aos veículos à direita na ausência de sinalização.
Além disso, ao realizar qualquer manobra, é imprescindível certificar-se de que a execução ocorrerá de forma segura, sem oferecer risco aos demais usuários da via. É o que dispõem os arts. 28; 29, III, C e 34, do CTB, in verbis: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
No caso em análise, ao examinar as provas constantes dos autos, em especial o vídeo ID. 31157856, observo que o veículo da autora trafegava em uma via reta, enquanto a requerida pretendia realizar uma conversão à esquerda, ingressando no fluxo da via em que a autora circulava.
No momento do acidente, verifica-se que a requerida não concedeu a devida preferência ao veículo que seguia em linha reta e se encontrava à sua direita.
A análise do vídeo revela que a causa determinante do evento danoso foi a falta de atenção da parte requerida e, em razão disso, houve o evento danoso, surgindo para os requeridos o dever de indenizar.
Acerca do quantum indenizatório, verifico que a autora juntou nota de serviço realizado em oficina mecânica no valor de R$ 5.304,00 (cinco mil trezentos e quatro reais), não havendo impugnação acerca do valor dispendido pela autora.
Comprovado o gasto realizado, tem-se que o pedido deve ser procedente nos moldes da inicial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário destacar que o E.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o simples fato de ocorrer um acidente de trânsito, sem vítimas e sem demonstração de outras circunstâncias excepcionais, não configura, por si só, dano moral.
A reparação por dano moral exige a comprovação de uma lesão efetiva aos direitos da personalidade, capaz de gerar sofrimento, humilhação ou transtorno de ordem relevante.
No presente caso, o autor não demonstrou a existência de situação extraordinária ou prejuízo extrapatrimonial grave, apresentando apenas narrativas que se enquadram no âmbito dos aborrecimentos e dissabores cotidianos, insuficientes para justificar a condenação pretendida.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp no 1.653.413 - RJ (2016/0193046-6), 3a Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data do Julgamento 05/06/2018, Publicação 08/06/2018) RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 8.2.1 Do dano moral.
No caso em exame não se tem notícia de qualquer sequela decorrente do acidente.
A ocorrência do acidente de trânsito, por si só, não dá ensejo ao dano moral. (...) 4.
Segundo entendimento assentado por esta Corte," o acidente de trânsito, por si só, não induz a caracterização de dano moral, senão quando do sinistro decorrem maiores consequências que importem em violação aos atributos da personalidade, tais como lesões corporais, com seus desdobramentos lógicos " (Recurso Inominado no 5190332.15; Relator Héber Carlos de Oliveira; julgado em 08/10/2020).
Na esteira deste entendimento denega-se o pedido de indenização por danos morais; [...] (TJGO - Recurso Inominado no 5476296- 21.2018.8.09.0012, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Juiz WILD AFONSO OGAWA, Publicado em 01/06/2021) Dessa forma, apesar de inconvenientes e inoportunos, os fatos narrados não ultrapassaram os limites da normalidade e do cotidiano, ausentes quaisquer provas de que os promovidos praticaram comportamento humilhante ou ofensivo capaz de influenciar negativamente na personalidade da autora.
Por fim, acerca do pedido contraposto realizado em contestação, tenho que este deve ser inferido, haja vista a responsabilização dos requeridos nestes autos, uma vez que o acidente foi causado pela 2ª requerida.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR os requeridos a indenizar a autora por danos materiais no valor de R$ 5.304,00 (cinco mil trezentos e quatro reais) devidamente corrigido, com juros desde o evento danoso e correção monetária, pela taxa SELIC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 14:10
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/07/2024 11:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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01/08/2024 13:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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27/05/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2024.
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23/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:41
Expedição de intimação - diário.
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21/05/2024 12:41
Expedição de Mandado - intimação.
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21/05/2024 12:29
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 31/07/2024 11:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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20/05/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 17:34
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:32
Expedição de intimação - diário.
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13/03/2024 14:31
Expedição de Mandado - intimação.
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13/03/2024 14:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/05/2024 12:40 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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05/03/2024 15:36
Processo Inspecionado
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05/03/2024 15:36
Proferida Decisão Saneadora
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10/11/2023 16:07
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 01:35
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA BUSTAMANTE em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:35
Decorrido prazo de REGIA SANTOS DE NARDI BUSTAMANTE em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 12:06
Publicado Intimação - Diário em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 14:33
Expedição de intimação - diário.
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06/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:33
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 13:06
Expedição de intimação - diário.
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28/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 11:33
Juntada de Petição de habilitações
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19/09/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/09/2023 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2023 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 09:53
Expedição de intimação - diário.
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04/09/2023 09:52
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2023 09:52
Expedição de carta postal - citação.
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01/09/2023 15:23
Proferida Decisão Saneadora
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24/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 15:40
Expedição de intimação - diário.
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23/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 15:44
Expedição de intimação - diário.
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15/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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