TJES - 5000224-50.2020.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:22
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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07/04/2025 11:02
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000224-50.2020.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDWAR GUISSO MAZOCO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Edwar Guisso Mazoco em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de período rural.
Em síntese, alega o autor ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de setembro de 1977 até março de 1992, pleiteando sua averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A gratuidade de justiça foi deferida no ID 5257443.
O INSS, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certificado no ID 11837260.
O autor manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ID 17346779), enquanto o INSS informou não ter interesse em produzir novas provas (ID 18052045).
Em cumprimento ao despacho de ID 38877296, o autor apresentou autodeclaração de exercício de atividade rural (ID 45738550) e reiterou o pedido de produção de prova testemunhal (ID 45738509). É o relatório do essencial.
Inicialmente, não verifico a presença de questões processuais, conforme apontado no inciso I do art. 357, para serem dirimidas nesta fase.
Embora certificada a ausência de contestação pelo INSS, não há que se falar em revelia ou em seus efeitos, uma vez que se trata de direito indisponível da Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II do CPC e conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AR n. 5.070/ES).
Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357.
Lastreado nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) A comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de setembro de 1977 até março de 1992; b) O preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Imputo o ônus da prova à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a comprovação do exercício da atividade rural no período alegado.
Defiro a produção de prova documental já constante dos autos e a prova testemunhal requerida pelo autor, considerando a necessidade de complementação da prova material quanto ao exercício da atividade rural.
Intimem-se as partes desta decisão, advertindo-as que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC, após o que a decisão se tornará estável.
Em tempo, deverá a parte autora apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido os prazos, conclusos para designação de audiência.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
31/03/2025 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 00:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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15/10/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:26
Processo Inspecionado
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22/02/2023 22:42
Conclusos para despacho
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26/09/2022 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 11:10
Juntada de Petição de indicação de prova
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31/08/2022 01:07
Expedição de intimação eletrônica.
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01/04/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2022 19:29
Conclusos para despacho
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05/02/2022 19:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 13:45
Processo Inspecionado
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20/07/2021 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2021 23:59.
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20/07/2021 06:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2021 23:59.
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12/04/2021 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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24/11/2020 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2020 08:56
Conclusos para despacho
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18/11/2020 08:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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