TJES - 5006228-04.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 5006228-04.2023.8.08.0000 RECORRENTE: THOMAS EDWARD MURRAY ADVOGADOS DO RECORRENTE: JULIA DENADAI - ES 34216, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES 17808-A E THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES 29792-A RECORRIDA: VALÉRIA AZEVEDO PEREIRA ADVOGADO DA RECORRIDA: JONATHAN CARVALHO DA SILVA - ES 21832-A DECISÃO THOMAS EDWARD MURRAY interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13363353), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9826381), proferido pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, que negou provimento ao AGRAVO INTERNO do ora Recorrente, a fim de confirmar a DECISÃO MONOCRÁTICA, prolatada pelo Eminente Relator, Desembargador Substituto ANSELMO LAGHI LARANJA, nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA manejada contra VALÉRIA AZEVEDO PEREIRA, cujo decisum indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE FINANCEIRA – APOSENTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – APARTAMENTO DE LUXO – RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastada pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...].” (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). 2 – Embora afirme sua vulnerabilidade financeira, verificou-se que o Agravante adquiriu um apartamento de frente para o mar, em luxuoso condomínio Residencial Mar das Antilhas, na Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1900, Apartamento 101-A, localizado na Praia de Itaparica, Vila Velha, com área de construção de 272,50m², área real de 322,85m², o que é capaz de ilidir a declaração de hipossuficiência adunada aos autos. 3 - Recurso improvido. (TJES, AÇÃO RESCISÓRIA nº 5006228-04.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador Substituto ALDARY NUNES JUNIOR, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, Data de Julgamento: 09/09/2024) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 12839690).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 9º, 10, 99, Caput e §§2º, 3º e 4º, 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob os argumentos seguintes: I - omissão do Acórdão acerca de questão suscitada nos Embargos de Declaração; II - inobservância ao princípio da não surpresa com a menção ao imóvel anteriormente adquirido; III - estar configurado o estado de hipossuficiência financeira a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita.
Contrarrazões manifestadas pela Recorrida, pelo desprovimento do recurso (id. 14370110).
Na espécie, no que diz respeito aos 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo afirmou-se “O acórdão ora recorrido revogou os beneficios da gratuidade da justiça com base em aquisição de bem imóvel pelo ora recorrente no ano de 2009.
Ao assim proceder, no entanto, ignorou os inúmeros elementos que demonstravam o estado de hipossuficiência atual da parte” (p. 12).
Registre-se, então, ter o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração, in litteris (id. 12343393): [...] Conforme relatado, o embargante sustenta, em síntese: i) omissão quanto a documentos que comprovariam a hipossuficiência financeira e a dependência de terceiros para subsistência; ii) o acórdão se baseou na aquisição de imóvel em 2009 como indicativo de capacidade financeira, sem que o tema houvesse sido previamente suscitado; iii) já havia sido beneficiado com a gratuidade de justiça no processo originário, sem prova de alteração na situação econômica.
Todavia, infere-se que o acórdão embargado, de lavra do eminente Desembargador Convocado Aldary Nunes Junior, examinou adequadamente a matéria e apreciou, com plena exatidão e em toda inteireza, os argumentos em torno dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, como demonstra a ementa: “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE FINANCEIRA – APOSENTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – APARTAMENTO DE LUXO – RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastada pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária [...].” (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). 2 – Embora afirme sua vulnerabilidade financeira, verificou-se que o Agravante adquiriu um apartamento de frente para o mar, em luxuoso condomínio Residencial Mar das Antilhas, na Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1900, Apartamento 101-A, localizado na Praia de Itaparica, Vila Velha, com área de construção de 272,50m², área real de 322,85m², o que é capaz de ilidir a declaração de hipossuficiência adunada aos autos. 3 - Recurso improvido.” A bem da verdade, a leitura das razões expostas evidencia que o recorrente, em vez de pretender sanar eventual mácula do julgado, objetiva rediscutir o entendimento jurídico esposado, o que é manifestamente inadmissível. [...] Portanto, em que pese a irresignação, denota-se que houve manifestação sobre os pontos suscitados no Recurso, sobretudo com relação ao imóvel adquirido pelo Recorrente e ao afastamento da presunção relativa da alegação de hipossuficiência financeira, mostrando-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte, e restando evidenciada a pretensão de rediscussão da causa.
Sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbo: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
Além disso, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade com relação aos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, referente à tese de inobservância ao princípio da não surpresa, pois, sendo a matéria decidida dentro dos limites fáticos e probatórios trazidos pelas partes, adotou-se conclusão harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não há que se falar, ainda, em violação ao princípio da não surpresa, pois a matéria controvertida foi decidida dentro dos limites fáticos e probatórios impostos pelas partes.
Desse modo, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito" (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025). [...] (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.061.733/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Por derradeiro, no tocante ao artigos 99, Caput e §§2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em que se alega estar configurado o estado de hipossuficiência financeira a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Julgador justificou que “Embora afirme sua vulnerabilidade financeira, verificou-se que o Agravante adquiriu um apartamento de frente para o mar, em luxuoso condomínio Residencial Mar das Antilhas, na Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1900, Apartamento 101-A, localizado na Praia de Itaparica, Vila Velha, com área de construção de 272,50m², área real de 322,85m², o que é capaz de ilidir a declaração de hipossuficiência adunada aos autos”.
Sob esse prisma, “Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.’” (STJ, AgInt no REsp 1464705/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices previstos nas Súmulas nº 7 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
21/07/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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05/07/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 20:41
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 08:53
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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25/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006228-04.2023.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: THOMAS EDWARD MURRAY REQUERIDO: VALERIA AZEVEDO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JULIA DENADAI - ES34216, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808-A, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792-A Advogado do(a) REQUERIDO: JONATHAN CARVALHO DA SILVA - ES21832-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida VALERIA AZEVEDO PEREIRA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 13363353, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 29 de maio de 2025 Diretora de Secretaria -
29/05/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VALERIA AZEVEDO PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006228-04.2023.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: THOMAS EDWARD MURRAY REQUERIDO: VALERIA AZEVEDO PEREIRA RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por Thomas Edward Murray contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão denegatória da gratuidade da justiça.
O embargante sustenta omissão quanto à análise de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, indevida consideração da aquisição de imóvel em 2009 como indicativo de capacidade econômica e a ausência de prova de alteração da situação financeira desde a concessão da gratuidade no processo originário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Destinam-se os embargos de declaração exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para rediscussão do mérito da decisão embargada. 4) O acórdão embargado examinou adequadamente a matéria e fundamentou a negativa de gratuidade da justiça, com base na ausência de comprovação da vulnerabilidade financeira do embargante, corroborada pela posse de imóvel de alto padrão. 5) O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos do § 1º do art. 489 do CPC. 6) Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem demonstrar a existência de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, destinando-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2) A negativa de gratuidade da justiça pode ser fundamentada na ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, independentemente de concessão anterior do benefício, quando houver elementos que afastem a presunção de insuficiência econômica. 3) O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos arguidos pela parte, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme interpretação do § 1º do art. 489 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013.
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1620209/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017.
TJES, Embargos de Declaração Ag ED Ag ED Ap, 024110128857, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/06/2018, DJ 28/06/2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA este Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como cediço, os embargos de declaração se destinam, precipuamente, a sanar obscuridades, contradições ou omissões contidas nos provimentos jurisdicionais, ou, ainda, para correção de erros materiais relativos a fatos relevantes, com repercussão efetiva no julgado (art. 1.022 do CPC).
Por isso, diz-se que essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão impugnada quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar novo pronunciamento de caráter integrativo-retificador.
Pois bem.
Conforme relatado, o embargante sustenta, em síntese: i) omissão quanto a documentos que comprovariam a hipossuficiência financeira e a dependência de terceiros para subsistência; ii) o acórdão se baseou na aquisição de imóvel em 2009 como indicativo de capacidade financeira, sem que o tema houvesse sido previamente suscitado; iii) já havia sido beneficiado com a gratuidade de justiça no processo originário, sem prova de alteração na situação econômica.
Todavia, infere-se que o acórdão embargado, de lavra do eminente Desembargador Convocado Aldary Nunes Junior, examinou adequadamente a matéria e apreciou, com plena exatidão e em toda inteireza, os argumentos em torno dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, como demonstra a ementa: “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE FINANCEIRA – APOSENTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – APARTAMENTO DE LUXO – RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastada pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...].” (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). 2 – Embora afirme sua vulnerabilidade financeira, verificou-se que o Agravante adquiriu um apartamento de frente para o mar, em luxuoso condomínio Residencial Mar das Antilhas, na Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1900, Apartamento 101-A, localizado na Praia de Itaparica, Vila Velha, com área de construção de 272,50m², área real de 322,85m², o que é capaz de ilidir a declaração de hipossuficiência adunada aos autos. 3 - Recurso improvido.” A bem da verdade, a leitura das razões expostas evidencia que o recorrente, em vez de pretender sanar eventual mácula do julgado, objetiva rediscutir o entendimento jurídico esposado, o que é manifestamente inadmissível.
Se entende de modo diverso, deveria interpor o recurso adequado ao desiderato, que não os presentes declaratórios, porquanto – repita-se – não se prestam à rediscussão dos fundamentos do julgado.
O fato de entender que os critérios sopesados no decisum destoam do contexto fático e da legislação pertinente não tem o condão de conferir mácula à decisão, até porque poder-se-ia aqui cogitar, no máximo, de hipótese de error in judicando.
Não há, pois, como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio processual no molde aqui empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais.
Demais disso, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme interpretação conferida ao § 1º do art. 489 do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. omissão INEXISTENTE. recurso DESprovido. (...) É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme interpretação conferida ao § 1º do art. 489 do CPC/15. 3) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag ED Ag ED Ap, 024110128857, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 28/06/2018) Por fim, mesmo quando utilizados com finalidade prequestionadora, devem os aclaratórios demonstrar algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (…) Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1620209/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao recurso.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 17.03.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanhar o(a) eminente Relator(a).
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento virtual 17.03 a 21.03.2025: Acompanho o E.
Relator.
SESSÃO: 1ª Sessão VIRTUAL do Primeiro grupo de Câmaras Cíveis Reunidas de 17/03/2025 VOTO: Acompanho o voto de relatoria VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões -
31/03/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 12:04
Conhecido o recurso de THOMAS EDWARD MURRAY - CPF: *59.***.*08-30 (AUTOR) e não-provido
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26/03/2025 13:12
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 19:07
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 18:00
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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11/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
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11/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
11/12/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 15:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/10/2024 13:42
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
23/10/2024 18:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/10/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de VALERIA AZEVEDO PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:07
Conhecido o recurso de THOMAS EDWARD MURRAY - CPF: *59.***.*08-30 (AUTOR) e não-provido
-
09/09/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2024 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2024 18:52
Juntada de Petição de contraminuta
-
22/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:59
Juntada de
-
03/06/2024 17:34
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
03/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:26
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
09/02/2024 17:39
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
09/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de THOMAS EDWARD MURRAY em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2023 13:46
Gratuidade da justiça não concedida a THOMAS EDWARD MURRAY (REQUERENTE).
-
02/08/2023 13:39
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
31/07/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:59
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
20/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
-
20/06/2023 15:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/06/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2023 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2023 18:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/06/2023 14:58
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
19/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
-
19/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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