TJES - 5009968-92.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5009968-92.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REL RIZK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: CENTER VITORIA VEICULOS LTDA, RENATO BELO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 3 de junho de 2025. -
16/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:00
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5009968-92.2023.8.08.0024 SENTENÇA Rel Rizk Empreendimentos Imobiliários Ltda., devidamente qualificada na petição inicial, propôs a presente ação de cobrança em face de Center Vitória Veículos Ltda. e Renato Belo Pereira (fiador), igualmente qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 5009968-92.2023.8.08.0024.
Expõe a demandante, em breve síntese, que, em 1º de janeiro de 2022, celebrou com a primeira ré contrato de locação comercial com prazo de vigência de cinco (5) anos, tendo o segundo réu figurado como fiador.
Conta que, em 15 de março de 2022, a primeira ré lhe enviou uma notificação extrajudicial comunicando a rescisão unilateral do contrato, com base na alegada “ausência de aprovação, pela montadora, da viabilidade do projeto que seria desenvolvido no imóvel”, circunstância que a ré considerou suscetível de a exonerar do pagamento de multa rescisória.
Aduz, contudo, que o fato de o fabricante não aprovar a viabilidade do projeto que seria implementado no imóvel, por si só, não exonera a parte ré do ônus referente à multa rescisória, uma vez que o contrato vincula a exceção da aplicação da multa caso ocorra dentro do prazo de até sessenta (60) dias da assinatura do contrato.
Narra que a notificação enviada pela parte ré ocorreu após setenta e quatro (74) dias da assinatura do contrato.
Afirma que ao entrar em contato com a parte demandada, a locatária sustentou que não havia passado o prazo de sessenta (60) dias, visto que o termo inicial para contagem do prazo da cláusula 8.3 começou em 18 de janeiro de 2022, data da autenticação da assinatura digital constante no contrato.
Sustenta, contudo, que consta do campo para assinatura subscrita no contrato expressamente a data de 1º de janeiro de 2022.
Expõe que em conversas pelo aplicativo WhatsApp a primeira ré buscou formalizar termo aditivo para alteração do prazo de sessenta (60) dias em mais trinta (30) dias, o que demonstra que possuía pleno conhecimento de que o termo inicial começou no dia 1º de janeiro de 2022.
Alega, por fim, que, diante da necessidade de cobrança judicial faz jus ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido (R$ 188.500,00).
Pleiteia, por essas razões, a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento do valor total de R$ 226.200,00 (duzentos e vinte e seis mil e duzentos reais), referente a multa rescisória e honorários advocatícios.
Foi certificado o recolhimento do preparo (ID 23432999).
Os réus ofertaram contestação, em conjunto, na qual alegaram, em suma que: (a) o termo inicial para a resilição sem ônus, no caso de a fabricante não aprovar a viabilidade do projeto, não era a data de 1º de janeiro de 2022, visto que houve alterações relevantes no conteúdo e nas cláusulas contratuais após o dia 1º de janeiro de 2022 e a assinatura se efetivou apenas na data do dia 18 de janeiro de 2022; (b) a cláusula 8.3 prevê o termo inicial do prazo de sessenta (60) dias para resilição unilateral sem ônus como a data da assinatura do contrato, logo, ao ter notificado o locador sobre a rescisão no dia 15 de março de 2022, não incidirá multa rescisória, ônus e/ou obrigação de indenizar o autor; (c) é indevido o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Requerem, em caso de reconhecimento do dever de pagar multa rescisória, que esta seja afastada, tendo em vista que qualquer descumprimento do prazo teria sido mínimo ou, subsidiariamente, que o valor da multa pela resilição unilateral do contrato seja reduzida para valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 32852163).
A parte autora apresentou réplica (ID 34184832).
Instadas para dizerem sobre o interesse na produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos (ID 34304315), as partes requereram a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas (ID 40784082 e 40791115).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo que fixou as questões controvertidas, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ID 46427968).
Em audiência de instrução e julgamento (ID 50910769) foram ouvidas as testemunhas Breno Zatta e Cristiane Valéria da Silva.
Não foram ouvidas as testemunhas Nilton Bonfim Cerqueira e Filipe Henrique Penna Martins, por terem sido reconhecidas como suspeitas.
Ao final do depoimento da testemunha Cristiane Valéria da Silva, o advogado da parte autora manifestou-se afirmando que na página profissional constante na rede denominada Linkedin, a testemunha declara possuir o cargo de “diretora administrativo-financeiro no Motor Group Vitória”, o que contrapõe com a resposta dada de que é mera gerente sem qualquer poder deliberativo, apenas sendo uma ponta de informação entre os sócios e demais partes.
Ao final, requereu que fosse desconsiderado o depoimento dela e que fosse oficiada a autoridade policial para apuração de crime ou não de falso testemunho.
Ainda em audiência, o requerimento de desconsideração do depoimento da testemunha foi indeferido, vez que deveria ter sido realizada em contradita.
Por fim, quanto à ocorrência ou não do eventual crime de falso em relação à qualificação da testemunha Cristiane Valéria da Silva ficou facultado às partes trazerem documentos com as alegações finais para que, posteriormente, fosse deliberado sobre a remessa ou não para a autoridade policial (ID 50910763).
As partes apresentaram alegações finais, na forma de memoriais escritos (ID 52197705 e 52205300).
Este é o relatório.
Conforme relatado, a parte autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 226.200,00 (duzentos e vinte e seis mil e duzentos reais), referente a multa rescisória e honorários advocatícios.
Pontua que a parte demandada comunicou o interesse na extinção do contrato quando já encerrada a janela contratual (60 dias) que autoriza a rescisão do ajuste sem o pagamento da multa compensatória.
Para tanto, aponta que o termo inicial do prazo para exercício do direito constante da cláusula era 1º de janeiro de 2022.
Em contrapartida, os réus sustentam que o termo inicial para a resilição sem ônus, no caso de a fabricante não aprovar a viabilidade do projeto, não era a data de 1º de janeiro de 2022, mas sim 18 de janeiro de 2022, data em que o instrumento contratual fora assinado de forma eletrônica.
Como o marco inicial para deflagração do prazo é posterior ao afirmado pela parte autora, também o é o seu termo final.
Argumentam que considerando a data da assinatura do contrato, a rescisão em 15 de março de 2022 ocorreu dentro do prazo previsto e, portanto, não há incidência da multa.
A questão cinge-se a verificar o termo inicial para contagem da cláusula 8.3, que afasta a aplicação de multa rescisória, ônus e/ou obrigação de indenizar o locador, bem como se a parte ré fez a comunicação da resilição contratual dentro do prazo previsto na cláusula 8.3.
Concluindo-se pela rescisão extemporânea do contrato, cumpre verificar se a multa comporta redução.
Extrai-se do contrato aportado aos autos que as partes firmaram contrato de locação de imóvel não residencial, onde a parte ré (locatária) utilizaria o local para desempenho de suas atividades comerciais (concessionária de automóveis).
O instrumento particular previu multa compensatória no valor de três (3) aluguéis em caso de rescisão antecipada do contrato. É o que se vê na cláusula 8.2: 8.2.A parte que der causa à rescisão prematura do contrato estará obrigada ao pagamento de multa compensatória no valor de 3 (três) aluguéis vigentes, observada a proporcionalidade, conforme determina o art. 4º da Lei 8.245/91 e o art. 413 do Código Civil.
Contudo, as partes pactuaram exceção a essa regra contratual, qual seja, de que havendo rescisão antecipada por motivo de não aprovação da viabilidade do projeto pela fabricante dentro do período de sessenta (60) dias da assinatura do contrato não haveria a incidência da multa rescisória. É o teor da cláusula 8.3 (ID 23424687 – fl. 6): 8.3.
Fica facultado ao Locatário, em regime de exceção, rescindir o contrato dentro do prazo de até 60 dias de sua assinatura, sem multa rescisória, ônus e/ou obrigação de indenizar o LOCADOR, caso a fabricante a qual irá desenvolver, em razão de contratos de concessão comercial, atividade no local, não aprovar a viabilidade do projeto.
Como se observa, o contrato é expresso em afirmar que o marco inicial do período de tolerância (regime de exceção), em que o locatário ficaria isento da multa, é a data da assinatura do contrato.
Trata-se de disposição contratual peremptória que não permite amplas divagações acerca de seu conteúdo.
De acordo com sinalagma, a data para deflagração do prazo de sessenta (60) dias é a data da assinatura do contrato.
Assim, embora o autor defenda que tendo o contrato indicado a data de 1º de janeiro de 2022, o termo inicial da contagem do prazo de sessenta (60) dias começou nessa data, na verdade, o prazo começou a ser contado a partir de 18 de janeiro de 2022, data da assinatura do contrato pela parte demandada (locatária) (ID 23424687– fl. 9).
Aqui não há como acolher a argumentação da autora no sentido que a data que consta ao final do instrumento de contrato, qual seja 1º de janeiro de 2025, é a data da assinatura.
A data da assinatura é a data que as partes lançaram os nomes no instrumento contratual por meio de assinatura digital.
No caso, tratando-se de assinatura eletrônica a data que esta foi inserida sobre o documento.
Diante da assinatura eletrônica é possível constatar a data exata em que houve a assinatura das partes anuindo e concordando com as cláusulas dispostas no contrato.
A data de 1º de janeiro de 2022 foi utilizada apenas para indicar o início formal do contrato, ou seja, o marco a partir do qual as obrigações entre as partes contratantes passariam a vigorar.
Esse entendimento é corroborado pelo depoimento da testemunha Breno Zatta, que também afirmou que a assinatura do contrato ocorreu após o dia 1º de janeiro de 2022.
Confira-se (ID 50910787): “[…] que o contrato não foi assinado em 1º de janeiro de 2022, ou em data anterior a isso; que o contrato foi assinado dias após a referida data, mas lembra-se de que o senhor Apolo Rizk, sócio-administrador da autora, disse que o assinaria, mas com a condição de manter a data do dia 1º de janeiro de 2022 como data de seu início” A testemunha confirma que a assinatura do contrato aconteceu posteriormente à data mencionada no documento, mas que houve concordância em fixar 1º de janeiro de 2022 como data inicial para efeitos contratuais.
Ressalta-se que a parte autora não estabeleceu como condição para a assinatura do contrato que a data de 1º de janeiro de 2022 fosse considerada o termo inicial para a contagem do período de isenção da multa rescisória.
A cláusula 8.3, que regula o regime de exceção, determina que o termo inicial corresponde à data da assinatura pelas partes, e não à data de início do contrato.
Por essa razão, deve ser considerada como termo inicial a data de 18 de janeiro de 2022.
Verifica-se que a comunicação da rescisão unilateral pelos réus ao autor ocorreu em 15 de março de 2022 (ID 23424689 e 23424690) e que decorreu da ausência de aprovação, pela montadora, da viabilidade do projeto que seria desenvolvido no imóvel.
Dessa forma, entre 18 de janeiro de 2022, data da assinatura do contrato, e 15 de março de 2022, transcorreram cinquenta e seis (56) dias, de modo que há a aplicação da cláusula 8.3.
Assim, não assiste razão ao autor quanto à cobrança da multa rescisória.
De igual forma não merece guarida quanto ao pedido do pagamento de honorários advocatícios previsto na cláusula 4.9.
Confira-se a cláusula em comento: 4.9.
Em caso de inadimplência, poderá o LOCADOR levar o título a protesto, bem como inscrever o nome da LOCATÁRIA nos cadastros de restrição ao crédito, sem prejuízo da rescisão do contrato.
Caso haja necessidade de cobrança pela via judicial, o débito ainda será acrescido de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, nos termos do art. 62, II, d, da Lei 8.245/91.
Não se aplica a referida cláusula, uma vez que, além de a parte autora não ter indicado a falta de pagamento do aluguel ou de outro encargo locatício que configurasse inadimplemento, a parte ré faz jus à rescisão antecipada do contrato sem a obrigação de pagar a multa rescisória, por ter notificado o demandante dentro do prazo de sessenta (60) dias.
Testemunha Cristiane Valéria da Silva.
Declarações.
Em audiência de instrução e julgamento, ao final do depoimento da testemunha Cristiane Valéria da Silva, o advogado da parte autora manifestou-se afirmando que na página profissional constante na rede denominada Linkedin, a testemunha declara possuir o cargo de “diretora administrativo-financeiro no Motor Group Vitória”, o que contrapõe com a resposta dada de que é mera gerente sem qualquer poder deliberativo, apenas sendo uma ponta de informação entre os sócios e demais partes.
Ao final, requereu que fosse oficiada a autoridade policial para apuração de crime ou não de falso testemunho.
A referida testemunha declarou em depoimento que não é sócia da empresa demandada nem de qualquer outra empresa do grupo empresarial a que esta pertence, que não ocupa cargo de direção e não representa a demandada nem qualquer outra empresa do grupo (ID 50910796).
Verifica-se dos documentos juntados pelos réus, consistente na declaração do contador Adriano Marcos de Souza que possuía pleno conhecimento da estrutura organizacional do grupo de empresas e das atribuições de cada colaborador que Cristiane Valéria da Silva “tinha atividades restritas ao gerenciamento das operações administrativas e internas do Motor Group Vitória” e “não possuía poder decisório estratégico ou financeiro dentro do grupo” (ID 52206105).
Além disso, constata-se dos e-mails corporativos enviados pela testemunha a sua qualificação profissional de gerente executiva administrativa (ID 52205301).
Conclui-se que a testemunha trabalha para a demandada Center Vitória, mas não está em posição de sócio-administrador, diretor ou representante da ré, mas tão somente como funcionária da ré, nos exatos termos afirmados em depoimento.
Indefiro, portanto, o requerimento de remessa dos autos para a autoridade policial.
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo improcedente o pleito autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno à parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2º).
P.
R.
I.
Vitória-ES, 28 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
31/03/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 08:35
Julgado improcedente o pedido de REL RIZK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
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09/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 22:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2024 18:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
-
17/09/2024 19:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/09/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CENTER VITORIA VEICULOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:29
Decorrido prazo de REL RIZK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RENATO BELO PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:36
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 17/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
-
09/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
-
11/07/2024 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 19:36
Conclusos para despacho
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03/04/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:27
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 16:29
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/10/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:06
Expedição de Mandado - intimação.
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23/06/2023 15:06
Expedição de Mandado - citação.
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06/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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