TJES - 5000268-97.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA GONCALVES em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000268-97.2025.8.08.0032 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA CRISTINA GONCALVES REQUERIDO: SIDNEI SANTANA DOMINGOS, ELIANE DA SILVA SOARES, MARIA APARECIDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA GIRI ALMEIDA - ES26356 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de desfazimento de construção aforada por MARIA CRISTINA GONÇALVES em face de SIDNEY SANTANA e sua esposa ELIANE DA SILVA SOARES e de MARIA APARECIDA, sustentando, em suma, que em decorrência do princípio da saisine, é possuidora de um imóvel de dois pavimentos, situado na Rua Projetada, Pontal do Café Moca (continuação), com área total de 199,00 m² (cento e noventa e nove metros quarados), que lhe foi deixado pelo pai, Sr.
CLÓVIS JOAQUIM GONÇALVES, falecido em 24/11/2017.
Afirma que morava no imóvel junto ao pai, mas em outubro de 2019, decidiu passar alguns dias na residência dos filhos, em Muqui/ES.
E, seguidamente, para sua surpresa, foi informada por pessoa de sua confiança de que o imóvel havia sido invadido pelos réus, os quais procederam com construções não autorizadas e ainda se recusam a desocupar o bem.
Diante de tais fatos, pugna pela concessão da medida liminar, para que seja reintegrada na posse do imóvel, autorizando-se, ainda, a desobstrução/abertura das portas e desfazimento do muro construído ilegalmente pelos réus.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Anota-se, de início, que a presente decisão limita-se à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores do deferimento liminar (artigos 561 e 562 ambos do Código de Processo Civil).
No âmbito de ação de reintegração de posse, deve ser demonstrada a posse - seja direta ou indireta -, bem como a turbação ou esbulho praticado pela parte contrária a menos de ano e dia do ajuizamento da ação.
Nesse sentido é o teor do art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso, verifico que a autora demonstrou, por meio do documento de ID 63952355, que o IPTU do imóvel tem como contribuinte a Sra.
MARIA JOSÉ NOGUEIRA (falecida em 25/10/2014 – ID 63950881) e CLÓVIS RAUL JOAQUIM GONÇALVES – seu pai (falecido em 24/11/2017 – ID 63950869), evidenciando, pois, ao menos de início, que a posse do imóvel, de fato, era possivelmente exercida por seu genitor.
Apesar disso, não se pode desprezar que o pai da autora faleceu em 2017 e, pelos documentos apresentados, não se vislumbra, independentemente do princípio da saisine, o estado fático da alegada posse pela requerente.
Além do mais, entendo que não resta evidenciada, de forma segura, o esbulho praticado pelos réus.
Isso porque foram apresentados boletins de ocorrência lavrados com informações unilaterais prestadas pela autora (ID’s 63950900 e 63951731), e declaração que sequer conta com reconhecimento de firma (ID 63952373), não servindo, a meu ver, por si sós, como prova do esbulho.
De mais a mais, é de conhecimento deste Juízo que existiu ação anterior (0000669-60.2020.8.08.0032), a qual foi extinta por abandono da causa em junho de 2024, onde os réus SIDINEI e ELIANE apresentaram contestação, narrando que não invadiram o imóvel; que nele residem há anos; e que SIDINEI é filho de criação dos genitores da requerente, devendo a situação, com isso, ser melhor aferida, com observância ao contraditório.
De se registrar, ainda, que o esbulho, caso existente, ao que parece, data mais de ano e dia do ajuizamento da ação, pois, segundo narrado pela autora em sua exordial, ele data de 20 de maio de 2020 e 11 de agosto de 2020, tendo a ação, porém, sido ajuizada em 25 de fevereiro de 2025.
Como cediço, “Para o deferimento de liminar, conforme previsto no artigo 562 do Código de Processo Civil, em ação de reintegração de posse, faz-se necessário que o esbulho praticado pela parte Ré tenha ocorrido há menos de ano e dia do ajuizamento da demanda possessória, conforme inteligência do artigo 558 do mesmo Diploma Processual”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.509183-8/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 16/11/2021).
O fato da autora ter ajuizado ação anterior, a meu ver, não se presta para afastar a necessidade de cumprimento do requisito acima em relação à presente demanda.
Nota-se, nesse contexto, que não se fazem presentes os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 561 e 562, ambos do Código de Processo Civil, de modo a justificar a concessão da medida liminar.
Tal fato, entretanto, não afasta a possibilidade de análise do pedido, com amparo no art. 300 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSE VELHA - (...) - Tendo em vista o ajuizamento de ação possessória de força velha, ou seja, com mais de um ano e dia, deve o pedido ser apreciado pelo procedimento comum, observados os requisitos do art. 300 do CPC, não perdendo seu caráter possessório. - Para concessão de medida de urgência devem se fazer presentes requisitos legalmente estabelecidos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. - (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.135808-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 01/02/2023). (…) Em caso de posse velha, caracterizada quando configurado o esbulho há mais de ano e dia, é possível a análise do pleito liminar de reintegração de posse à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Nos termos do disposto no artigo 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência - de natureza cautelar ou satisfativa - requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final. (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.509183-8/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 16/11/2021).
In casu, entretanto, conforme já salientado alhures, não restou demonstrado, com a segurança necessária, o estado fático da alegada posse pela requerente, tampouco o esbulho praticado pelos réus, carecendo a demanda, portanto, de melhor instrução probatória.
Ademais, notório que, no caso, não se faz presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que o alegado esbulho, segundo a autora, ocorreu ainda no ano de 2020, não se justificando, pois, a suscitada urgência no pleito.
Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária.
Cite-se e intime-se para ciência, quando terá início o prazo de contestação, que é de 15 (quinze) dias.
Intime-se, ainda, a parte autora para, se possível, fornecer o número do documento de identificação de MARIA APARECIDA (CPF).
Não sendo possível, a informação deverá ser postulada pelo Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do mandado de citação.
Promova-se o cancelamento da audiência designada automaticamente pelo sistema.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
27/03/2025 16:52
Expedição de Mandado - Citação.
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27/03/2025 16:51
Expedição de Mandado - Citação.
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27/03/2025 16:51
Expedição de Mandado - Citação.
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27/03/2025 16:51
Expedição de Mandado - Citação.
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27/03/2025 15:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 13:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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26/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA GONCALVES - CPF: *20.***.*58-45 (REQUERENTE).
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26/02/2025 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA CRISTINA GONCALVES - CPF: *20.***.*58-45 (REQUERENTE)
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25/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 13:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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25/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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