TJES - 5001916-85.2024.8.08.0020
1ª instância - 1ª Vara - Guacui
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001916-85.2024.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIA DE AGUIAR ESPOSITO REQUERIDO: GOVERNO DO ESPIRITO SANTO, JEFFERSON AGUIAR BRAGA, MUNICIPIO DE GUACUI Advogado do(a) REQUERENTE: MATEUS DE PAULA MARINHO - ES10884 Advogado do(a) REQUERIDO: LETICIA BORGES DE PAULA - ES32835 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Rogeria De Aguiar Esposito em face de Jefferson Aguiar Braga e Estado do Espirito Santo, objetivando a internação compulsória do primeiro requerido.
A tutela antecipada determinando a internação compulsória foi deferida no ID 50694992, tendo o primeiro requerido sido internado, vide ID 50974233.
Devidamente citados, nos IDs 50751929 e 51757160, os requeridos não apresentaram contestação.
Certidão no ID 54795641 colacionando os documentos referentes à alta do primeiro requerido.
Manifestação do primeiro requerido no ID 62875727, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito, diante a perda superveniente do interesse de agir, porquanto comprovado o integral cumprimento da internação involuntária em documento de ID 54795641.
Parecer ministerial no ID 63170272, opinando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Petição da parte autora, no ID 61576287, pugnando pela julgamento antecipado do mérito, com a concessão da tutela de urgência requerida na inicial.
Em manifestação de ID 63440784 o Município de Guaçuí anui com a extinção do feito. É o relatório. É cediço que o interesse processual encontra-se presente quando há, para o demandante, utilidade e necessidade em conseguir o acolhimento do seu pedido, para obter a satisfação de seu pleito.
Contudo, se posteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrer superveniência de fato modificativo que acarrete a inutilidade do provimento pretendido pelo autor, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação.
Na hipótese, observo que a situação que justificava a internação compulsória de Jefferson Aguiar Braga, no momento da propositura da ação, desapareceu com a alta médica e a desinternação da paciente.
Conforme denota-se dos documentos acostados no ID 54795641 o paciente requerido recebeu alta e está em recuperação.
Caracterizada, pois, a perda superveniente de objeto, porquanto o provimento jurisdicional não é mais apto a produzir efeitos, nos termos em que formulado no pedido inicial.
Isto é, resta impossibilitada a utilização de internação compulsória decorrente de medida baseada em situação pretérita.
Daí que se faz necessária a avaliação do novo quadro, de modo que deve ser reconhecido o esvaziamento da medida outrora concedida.
Ademais, o artigo 493 do CPC preceitua que, caso seja constatado a superveniência de algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
A propósito: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MENOR DE IDADE – EXAME MÉDICO – DIREITO À SAÚDE – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO – REMESSA CONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Como cediço, a vida e a saúde são direitos inalienáveis do ser humano, razão pela qual compete ao Poder Público sua proteção, sendo medida desta ação, inclusive, dentre outros, o fornecimento de teste para esclarecimento do diagnóstico àqueles que necessitam, consoante dispõe o art. 196 da CF. 2.
O autor logrou êxito em comprovar a necessidade de realização dos exames médicos para diagnóstico e efetivação de seu tratamento. 3.
Remessa Necessária conhecida para manter incólume a r. sentença de primeiro grau. (TJES.
RN 5027802-45.2022.8.08.0024.
Quarta Câmara Cível.
Relator: Des.
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO).
Assim, conforme mencionado, houve internação em cumprimento da decisão liminar, fazendo cessar os motivos determinantes, consoante a conclusão médica que deu alta ao paciente.
Este quadro não constitui, por si só, elemento indicativo de que a ação deva ser julgada procedente ou improcedente mas sim de causa de extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual, em razão da melhora do estado clínico do paciente durante o curso da demanda, o que descaracteriza a necessidade de sua internação.
Outrossim, o binômio necessidade e adequação, imprescindível para a aferição do interesse de agir, deve estar presente na ocasião da prolação da sentença, circunstância que, no presente caso, não se verifica.
Assim, devido à perda superveniente do objeto da demanda, forçoso se faz a extinção do presente feito sem a resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Feitas tais considerações, declaro extinto o feito na forma do art. 485, VI, do CPC/15, ante a inexistência de interesse processual em virtude da perda superveniente do objeto.
Deixo de condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que inexistiu pretensão resistida, tampouco negativa administrativa de realização de internação compulsória, não tendo o requerido, portanto, dado causa à propositura da demanda (TJES, APL 5001075-32.2022.8.08.0062) Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendência, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUAÇUÍ/ES, 20 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 14:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:14
Julgado procedente o pedido de ROGERIA DE AGUIAR ESPOSITO - CPF: *17.***.*96-60 (REQUERENTE).
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24/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 04:47
Decorrido prazo de MATEUS DE PAULA MARINHO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de Governo do Espirito Santo em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 22:34
Publicado Intimação eletrônica em 12/02/2025.
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22/02/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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21/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001916-85.2024.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIA DE AGUIAR ESPOSITO REQUERIDO: GOVERNO DO ESPIRITO SANTO, JEFFERSON AGUIAR BRAGA, MUNICIPIO DE GUACUI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guaçuí - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Governo do Espirito Santo para MANIFESTAR-SE SOBRE O ID 62875727.
GUAÇUÍ-ES, 10 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 03:09
Decorrido prazo de JEFFERSON AGUIAR BRAGA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUACUI em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:08
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:33
Decorrido prazo de Governo do Espirito Santo em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:34
Expedição de Mandado - citação.
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19/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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18/09/2024 01:15
Publicado Intimação eletrônica em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 01:11
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:28
Expedição de intimação eletrônica.
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16/09/2024 10:28
Expedição de Mandado - intimação.
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16/09/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:48
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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