TJES - 0000003-50.2017.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:17
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para ADRIANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA NOVAES - CPF: *64.***.*46-90 (REQUERENTE), FAZENDA SANTA LUCIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-76 (REQUERENTE) e ODILO OLIVEIRA DE ALMEIDA - CNPJ: 14.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ODILO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FAZENDA SANTA LUCIA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA NOVAES em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0000003-50.2017.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA NOVAES, FAZENDA SANTA LUCIA LTDA REQUERIDO: ODILO OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIOLLA ROCHA ARAUJO - ES16916, RAFAEL ROCHA COSTALONGA - ES20431 Advogado do(a) REQUERENTE: FABIOLLA ROCHA ARAUJO - ES16916 Advogado do(a) REQUERIDO: JOCELAINE DO ROSARIO - RS86688 SENTENÇA 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 49083327) interposto pelo requerido ODILO OLIVEIRA DE ALMEIDA, em desfavor da Sentença proferida no ID 47740107, ao fundamento de haver contradição no ato judicial embargado, eis que fora deferido o benefício da gratuidade da justiça a parte requerida / embargante, contudo, fora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, além de honorários advocatícios. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Sem delongas, verifico que, de fato, há contradição na Sentença embargada, porém não pela condenação da parte ora embargante, mas por não ter sido aplicada a suspensão prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, eis que o Despacho (fls. 246) concedeu em seu favor o benefício da gratuidade da justiça. 3.
Assim sendo, conheço do presente recurso de embargos de declaração para, no mérito, dar-lhe parcialmente provimento, a fim de incluir no ato judicial embargado as seguintes determinações em destaque: [...] Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2°, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte ré, suspendo a exigibilidade das obrigações na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil." [...] 4.
A sentença permanece inalterada como lançada, nos demais itens. 5.
Intimem-se. 6.
Por fim, prossiga-se no cumprimento integral da sentença proferida no ID 47740107, atentando-se para as alterações ora determinadas, até regular arquivamento do feito, com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
28/03/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 20:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 01:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA NOVAES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FAZENDA SANTA LUCIA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ODILO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido de ADRIANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA NOVAES - CPF: *64.***.*46-90 (REQUERENTE) e FAZENDA SANTA LUCIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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07/08/2024 13:46
Juntada de Petição de alegações finais
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07/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 01:35
Decorrido prazo de FAZENDA SANTA LUCIA LTDA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ODILO OLIVEIRA DE ALMEIDA - ME em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA NOVAES em 18/09/2023 23:59.
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15/08/2023 15:18
Juntada de Petição de memoriais
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14/08/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
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11/08/2023 01:13
Decorrido prazo de FAZENDA SANTA LUCIA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA NOVAES em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 16:00
Expedição de intimação - diário.
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15/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 13:10
Processo Inspecionado
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12/07/2023 17:01
Conclusos para despacho
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12/07/2023 14:11
Juntada de
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12/07/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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15/04/2023 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA NOVAES em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:03
Decorrido prazo de ODILO OLIVEIRA DE ALMEIDA - ME em 30/03/2023 23:59.
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13/04/2023 01:15
Decorrido prazo de FAZENDA SANTA LUCIA LTDA em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 05:08
Publicado Intimação - Diário em 23/03/2023.
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31/03/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 15:30
Expedição de intimação - diário.
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21/03/2023 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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