TJES - 5000386-73.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000386-73.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA ALVES BRAGA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA BARROS MARONI LOVATTI - ES29564 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por KARLA ALVES BRAGA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, objetivando, em sede de tutela de urgência, a obrigação de fazer indicada na exordial, consistente no desbloqueio do IMEI de seu celular iPhone 15 Pro Max, pela operadora de telefonia.
Aduz que na data dos fatos, em decorrência do extravio de seu aparelho telefônico, teria entrado em contato com a demandada solicitando a inabilitação do chip, no entanto, mantendo ativo o IMEI para fins de localização do produto.
Contudo, tal diligência não foi efetivada a contento.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Trata-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em análise sumária dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Decerto, a logística de recuperação do aparelho em relação a habilitação dos mecanismos de localização, inclusive em coordenação e informação com as agências policiais, pode ser efetivada no âmbito administrativo, bem como não se colhe dos autos qualquer negativa da empresa.
Todavia, sendo a ré a efetiva prestadora do serviço e detendo os meios de controle do aparato, bem como em aplicação da teoria do mal menor, tendo em vista que o indeferimento do pleito pode irradiar maiores gravames, tenho por bem deferir a medida.
Resta, como decorrência, demonstrada a probabilidade do direito, sendo a autora cliente da requerida, e o perigo da demora, traduzido nos embaraços à eventual localização do aparelho.
Válido frisar, por fim, que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido da autora seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo a ré requerer seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso.
Isto posto, defiro a concessão da tutela de urgência, para determinar que a requerida promova, no prazo de até 24 (vinte e quatro ) horas, a reativação/desbloqueio do IMEI vinculado ao parelho iPhone 15 Pro Max, pertencendo à cliente KARLA ALVES BRAGA, sob pena de cominação de multa, salvo impossibilidade de implementação da diligência, devidamente justificada nos autos.
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC).
DETERMINO a citação da requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Considerando o teor do artigo Art. 21 da Lei nº 9099/1995, com redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020, a sessão conciliatória agendada para 29/07/2024 às 12:30h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*74.***.*09-28?pwd=aE3JOUFkbTTUrXih3XUAFbVwGob8Bb.1 ID da reunião: 874 6720 9828 Senha: 67033184 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação às requeridas, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Mimoso do Sul, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
25/03/2025 16:44
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/03/2025 16:29
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/03/2025 15:15
Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 12:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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20/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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