TJES - 5013479-39.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL BURGARELLI JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013479-39.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: GABRIEL BURGARELLI JUNIOR RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
APREENSÃO/SUSPENSÃO DE PASSAPORTE.
SUSPENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de apreensão/suspensão do passaporte do executado e suspensão de seus cartões de crédito no curso de execução de título extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as medidas executivas atípicas de apreensão/suspensão do passaporte e suspensão dos cartões de crédito do devedor podem ser aplicadas no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A adoção de medidas executivas atípicas, como a retenção de passaporte e a suspensão de cartões de crédito, somente é admissível após a utilização das vias executivas típicas e desde que demonstrada sua efetividade, proporcionalidade e razoabilidade.
Tais medidas não podem ter caráter punitivo ou sancionatório, pois a execução deve visar à satisfação do crédito e não à imposição de restrições desproporcionais ao executado.
No caso concreto, não há prova de que o executado esteja utilizando viagens ao exterior para frustrar a execução ou que o uso dos cartões de crédito impeça a quitação da dívida.
A restrição de direitos fundamentais, como o direito de locomoção e o direito ao crédito, exige justificativa concreta e demonstração de que a medida atingirá o objetivo de satisfação do crédito, o que não se verifica nos autos.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça indicam que a aplicação de medidas atípicas deve observar a efetividade no caso concreto, sob pena de configurar sanção desproporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas, como a apreensão de passaporte e a suspensão de cartões de crédito, deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor.
A imposição dessas medidas exige a demonstração concreta de sua efetividade na satisfação do crédito, não podendo ser aplicada unicamente como meio coercitivo sem comprovação de sua adequação ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 31/08/2023.
STF, ADI 5941.
TJES, AgInt nº 5000923-05.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Fernanda Correa Martins, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/10/2024.
TJES, AgInt nº 5008497-79.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5013479-39.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: PIANNA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA AGRAVADO: GABRIEL BURGARELLI JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da decisão por meio da qual a MMª Juíza indeferiu os pedidos de apreensão/suspensão do passaporte do Agravado e a suspensão dos seus cartões de crédito.
Discute-se no presente recurso a possibilidade, ou não, de apreensão/suspensão do passaporte do Agravado e a suspensão dos seus cartões de crédito.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que “Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida.
Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Embora tenha sido reconhecida a constitucionalidade das medidas atípicas de execução, estas são medidas extremas que se justificam apenas se (1) outras, mais eficazes, forem promovidas e restarem infrutíferas, bem como (2) tenha sido demonstrada a efetividade da medida pleiteada.
As medidas pleiteadas pela Agravante afetam direitos fundamentais do devedor, tais como o direito de locomoção e o direito ao crédito, e, portanto, devem ser aplicadas com extrema cautela.
Na hipótese em análise, não há qualquer evidência de que o Agravado esteja se utilizando de viagens ao exterior para frustrar a execução, tampouco de que o uso dos cartões de crédito impeça a satisfação da dívida.
Além disso, a imposição das referidas restrições não assegura, necessariamente, a satisfação do crédito, podendo representar apenas uma sanção desproporcional ao executado.
Acerca do tema os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – RETENÇÃO DE PASSAPORTE E CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ, OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU A CONCRETA EFETIVIDADE DA MEDIDA ALMEJADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Embora seja possível a adoção de medida atípica como a apreensão de passaporte, tal medida deve ser criteriosamente avaliada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
A regra geral é, pois, a impossibilidade da medida constritiva com o fulcro exclusivo de obter o pagamento do crédito, devendo ser excepcionada somente em casos nos quais a natureza do direito do credor possa ser sobreposta à própria liberdade de ir e vir do devedor, como é a hipótese, por exemplo, de débitos de comprovada natureza alimentar, e quando demonstrada a sua efetividade na hipótese concreta. 2.
Na hipótese dos autos, tem-se que a agravante almeja receber a quantia atualizada de R$11.093.127,89 (onze milhões, noventa e três mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), referente a cheque emitido pelo executado, originalmente no valor de R$900.000,00 (novecentos mil reais).
Este cenário leva à conclusão de que se trata de dívida de natureza eminentemente civil, que não se sobrepõe ao direito de liberdade do devedor. 3.
No mesmo sentido, no que toca o pedido de constrição da CNH do executado, a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário no sentido de que se trata de medida, em geral, desproporcional quando utilizada com o simples fito de obtenção do crédito por parte do exequente. 4.
O recurso não se encontra instruído com nenhum elemento de prova que demonstre a concreta efetividade da medida pretendida, de modo que não há, nessa esteira, nenhum elemento que justifique a medida constritiva excepcional, nos termos em que pleiteada, o que, por ora, não justifica a revisão da decisão prolatada na origem. 5.
Recurso improvido (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000923-05.2024.8.08.0000, Magistrado: FERNANDA CORREA MARTINS, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 01/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS ATÍPICAS.
NÃO DEMONSTRADO QUE PODERIAM PRODUZIR EFEITOS CONCRETOS.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quanto às medidas atípicas de suspensão de cartões de crédito, CNH e apreensão de passaporte, a Suprema Corte, em recente manifestação, entendeu que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ADI 5941). 2.
No caso, das nuances do caso, não se vislumbra possibilidade de que as medidas teriam efeitos concretos e impelir a parte executada de pagamento da dívida. 3.
Decisão de indeferimento mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008497-79.2024.8.08.0000, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 10/11/2024).
Desse modo, não vislumbro possibilidade de que as medidas teriam efeitos concretos e impelir a parte executada ao pagamento da dívida.
Portanto, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que não há nos autos elementos que justifiquem a adoção das medidas coercitivas pretendidas pela Agravante.
DO EXPOSTO, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o voto exarado pela douta relatoria.
Este é o voto.
Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso. -
25/03/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 14:42
Conhecido o recurso de PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/03/2025 16:31
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 17:44
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 17:59
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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19/11/2024 00:11
Decorrido prazo de PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
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10/10/2024 12:58
Juntada de Carta Postal - Intimação
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10/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (AGRAVANTE)
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11/09/2024 15:43
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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11/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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