TJES - 5013437-87.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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24/04/2025 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:45
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE) e MATEUS FELIPE BARRETO - CPF: *35.***.*24-51 (AGRAVADO).
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MATEUS FELIPE BARRETO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:25
Publicado Decisão Monocrática em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013437-87.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MATEUS FELIPE BARRETO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória que, nos autos do “mandado de segurança” impetrado por MATEUS FELIPE BARRETO, concedeu a liminar determinando a imediata suspensão do ato administrativo que ordenou a cessação do contrato do impetrante, devendo este ser mantido em sua função de professor em designação temporária até ulterior decisão deste juízo.
Em consulta ao andamento processual dos autos de origem (nº 5029524-46.2024.8.08.0024) observei que foi prolatada sentença na referida ação, acarretando, assim, a ausência de interesse superveniente no julgamento deste recurso. É o breve relatório.
Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15.
Como já apontado, o juízo primevo, no bojo dos autos originários, proferiu sentença julgando procedente a pretensão autoral.
Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse processual no presente recurso, notadamente diante da cognição exauriente realizada pelo juízo a quo.
Neste sentido os seguintes precedentes deste E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM PERDA DO OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A sentença proferida nos autos de origem foi exarada em cognição profunda e meritória denegando a segurança sobre a mesma pretensão e objeto que se analisa por meio do agravo de instrumento sob o prisma provisório. 2.
A prolação da sentença revela prejuízo intransponível para o conhecimento do intento recursal, vez que em razão da sentença prolatada na origem, inexistem os efeitos da decisão sumária combatida por este agravo de instrumento porquanto superados pela cognição exauriente exposta no decisum posterior. 3.
Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse processual no presente recurso, do que se conclui pela perda do objeto do presente instrumento. 4.
Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 010179000038, Minha relatoria, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/07/2018, Data da Publicação no Diário: 17/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
RECURSO PREJUDICACADO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. (AgInt no REsp 1699363 / PA.) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179010160, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 03/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1 A prolação de sentença definitiva de mérito pelo magistrado singular, em juízo de cognição exauriente, culmina por absorver a cognição sumária da decisão interlocutória anteriormente proferida e denota a perda de interesse superveniente do recurso contra ela manejado.
Precedentes do TJES. 2 Embargos declaratórios julgados prejudicados. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 024179012182, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/05/2018, Data da Publicação no Diário: 16/05/2018) (…) I.
Demonstrado que a Decisão recorrida teve seu conteúdo exaurido pela prolação de Sentença pelo Juízo a quo, caracterizada está a perda superveniente do objeto do Recurso, porquanto cabe à parte sucumbente, neste momento, a impugnação da Sentença, e não mais da Decisão interlocutória.
II.
Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 048169005757, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data da Publicação no Diário: 13/06/2018) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em função da perda superveniente do objeto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, preceda-se às baixas legais.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
07/02/2025 16:11
Expedição de decisão monocrática.
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07/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 18:48
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE)
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06/02/2025 12:45
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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06/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 13:28
Retirado pedido de inclusão em pauta
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29/01/2025 15:41
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/11/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2024 16:16
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MATEUS FELIPE BARRETO em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MATEUS FELIPE BARRETO em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 22:31
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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12/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2024 15:40
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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