TJES - 5003364-29.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:35
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003364-29.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA LUCIENE BRANCO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10, 11, 13 e 14, BLOCO 01 E 02 PARTE, SALA 101 102, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DESPACHO/CARTA/AR 1.
Em que pese o Código de Processo Civil, em seu art. 334, determine a realização de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, deixo de designar a referida audiência neste momento ante a inexistência de implementação de centros judiciários de solução consensual de conflitos para realização do referido ato por conciliadores ou mediadores, haja vista que o CEJUSC desta Comarca não atende as Varas Cíveis residuais. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.
Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 4.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 5.
Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC). 6.
Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 7.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 8.
Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, ultrapassado o momento processual oportuno para impugnação do referido pleito pela parte adversa, qual seja, contestação (réu) e réplica (autor), sem que esta tenha realizado qualquer impugnação, proceda-se à Secretaria com a inclusão do sigilo no referido documento. 9.
Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65517145 Petição Inicial Petição Inicial 25032114184840200000058166511 65517146 002.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032114184871400000058166512 65517147 003.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25032114184895800000058166513 65517148 004.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25032114184921800000058166514 65517150 005.
DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de comprovação 25032114184951200000058166516 65517152 006.
HISCON Documento de comprovação 25032114184974800000058166518 65518103 007.
HISCRE Documento de comprovação 25032114185000200000058166519 65518104 CÁLCULOS DESCONTOS Documento de comprovação 25032114185024700000058166520 65559237 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032118240485100000058204915 -
31/03/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 21:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA LUCIENE BRANCO - CPF: *57.***.*37-40 (AUTOR).
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25/03/2025 21:06
Processo Inspecionado
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21/03/2025 18:24
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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