TJES - 5002254-16.2024.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5002254-16.2024.8.08.0002 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIMONE MONTENEGRO PARREIRA REQUERIDO: RAYANE MONTENEGRO MARQUES DA SILVA DECISÃO/OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Trata-se de ação de curatela com pedido de curatela provisória movida por SIMONE MONTENEGRO PARREIRA em face de RAYANE MONTENEGRO MARQUES DA SILVA, na qual narra ser genitora da requerida, aduzindo, em síntese, que o (a) interditando (a), por si só, não possui condições para exercer as atividades da vida diária, não apresentando condições de praticar regularmente os atos da vida civil.
Com a inicial juntou os documentos inseridos na inicial (id 53003895 e seguintes).
Parecer Ministerial favorável id nº. 53493048. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, as provisões liminares são condicionadas à demonstração por parte do autor, da prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações, bem como do evidente risco de dano grave ou de difícil reparação.
Dessa forma, em análise sumária das provas acostadas aos autos, a interdição afigura-se um instrumento adequado que garantirá ao (a) interditando (a) a realização de diversos atos simples do cotidiano para os quais está impossibilitado (a) de exercer em virtude de estar acometido (a) por problemas de saúde.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil.
No caso em exame, o (a) Requerido (a) é portador (a) de transtorno do Espectro Autista, necessitando de acompanhamento médico constante, de modo que evidenciado o perigo de dano.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência no caso.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso, mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos, conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, ainda, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do Código Civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
Ante o exposto, nos termos do artigo 749, § único, CPC-15, defiro o pedido de curatela provisória do (a) interditando (a) RAYANE MONTENEGRO MARQUES DA SILVA, nomeando curador (a) o (a) Sr (a).
SIMONE MONTENEGRO PARREIRA(*17.***.*03-89) .
Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
Ante a ausência de Defensor Público atuante nesta Vara, nomeio o Dr.
Janine Rodrigues Bersot, OAB/ES 23.727 como advogado dativo do (a) Requerido (a).
Intime-se para, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer a defesa cabível, no prazo da lei.
Ainda, advirta-se o advogado nomeado de que deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus, sob pena de ter seu nome excluído da lista de advogados dativos.
Desde já, nomeio como perito o Dr.
José Beraldo de Oliveira Júnior CRM/ES 3686, com endereço à Rua Monteiro da Gama, 77, centro, nesta cidade, telefone de contato (28) (28) 99945 1547.
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES.
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais, considerando que o perito poderá se deslocar até ao local de residência do Interditando caso seja necessário, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita (caso seja necessário) e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou?(vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o (a) curador (a) provisório (a) advertido (a) da proibição de disposição de qualquer bem presente e futuro do (a) requerido (a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
Por fim, ressalto que o presente termo de curatela provisória, NÃO TEM PRAZO, persistindo sua validade até ulterior deliberação deste Juízo, devendo a parte interessada, pelo princípio da cooperação (art. 6, CPC), verificar se o procedimento está em regular tramitação no endereço eletrônico: www.tjes.jus.br, no campo consultas > processos > consultar processo.
SIMONE MONTENEGRO PARREIRA(*17.***.*03-89) Curador (a) Provisório (a) KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz de Direito -
28/03/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de RAYANE MONTENEGRO MARQUES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:58
Expedição de Mandado - citação.
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29/10/2024 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 17:40
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:28
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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