TJES - 0049216-21.2012.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA ROS SAGRILLO em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0049216-21.2012.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULO ANTONIO DA ROS SAGRILLO INTERESSADO: EDSON CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo exequente PAULO ANTONIO DA ROS SAGRILLO nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face de EDSON CARLOS DE OLIVEIRA, requerendo: (i) a quebra do sigilo bancário do executado, com abrangência dos últimos cinco anos; (ii) a avaliação e designação de leilão judicial do veículo I/MAZDA MPV, placa LCG8450, já restrito via RENAJUD; e (iii) consulta ao CAGED para identificação de eventual vínculo empregatício do executado.
Passo a decidir. 1.
Da quebra de sigilo bancário O exequente requer a quebra do sigilo bancário do executado, com o objetivo de obter extratos e informações bancárias relativas aos últimos 5 (cinco) anos, visando identificar movimentações financeiras incompatíveis com a ausência de patrimônio.
Ocorre que a quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional, que somente pode ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de ilícito, conforme estabelece o art. 1º, §4º, da Lei Complementar n. 105/2001.
Isso porque o sigilo bancário é direito fundamental que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal) e do sigilo de dados (art. 5º, inciso XII), de modo que sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível a quebra do sigilo bancário para a satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. [...] 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) Conforme o entendimento do STJ, o pedido constitui mitigação desproporcional do direito fundamental, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.
No caso em análise, não há nos autos indícios ou provas mínimas de que o executado esteja ocultando patrimônio ou praticando atos fraudulentos.
Nesse ponto, ressalta-se que a mera não localização de bens penhoráveis não é suficiente para justificar a quebra de sigilo bancário.
Assim, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário do executado, por não se enquadrar nas hipóteses excepcionais que autorizam tal medida. 2.
Da avaliação e leilão do veículo Quanto ao pedido de avaliação e designação de leilão judicial do veículo I/MAZDA MPV, placa LCG8450, ano 1997/1998, verifica-se que o bem já possui restrições judiciais prévias ativas (ID 67321417).
A existência de restrições judiciais anteriores recentes, oriundas de outros processos nos quais o executado está sendo demandado (inclusive execuções fiscais), impõe a observância da ordem de preferência estabelecida no art. 908 do Código de Processo Civil, que determina que havendo pluralidade de credores, o valor será distribuído e entregue pela ordem das respectivas preferências.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de avaliação e designação de leilão judicial do veículo, por não se mostrar medida útil e eficaz para a satisfação do crédito exequendo, considerando as restrições judiciais anteriores impostas ao bem. 3.
Da consulta ao CAGED Embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de tal medida em determinadas circunstâncias, esta deve ser adotada em caráter excepcional, somente após comprovado o esgotamento de todas as diligências possíveis pela parte interessada.
No caso em análise, verifica-se que o exequente já realizou diversas diligências para localização de bens do executado.
Entretanto, a expedição de ofício ao CAGED não se mostra, neste momento, como medida necessária e proporcional ao objetivo perseguido.
O exequente não demonstrou ter esgotado todas as alternativas ao seu alcance para obtenção das informações pretendidas, especialmente considerando que existem outros meios menos invasivos e igualmente eficazes para a perseguição do crédito exequendo.
Assim, não se vislumbra a efetividade de tal medida atípica (TJES - Data: 02/Feb/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5008004-39.2023.8.08.0000; Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA).
Ressalte-se que compete precipuamente ao exequente diligenciar a busca de informações sobre os bens do devedor, não podendo transferir tal ônus ao Poder Judiciário (TJES - Data: 19/Nov/2024; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Número: 5002746-14.2024.8.08.0000; Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA).
Assim, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o ônus de diligenciar a respeito de bens do executado, é do próprio exequente, não podendo o Juízo, que deve se manter equidistante das duas partes, avocar para si o encargo que compete a apenas uma delas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CAGED. 4.
Da prescrição intercorrente Verifica-se que a execução foi suspensa em 03/10/2019 por 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, e que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir após esse período, com os devidos acréscimos decorrentes da suspensão dos prazos durante a pandemia.
Considerando o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano sem localização de bens penhoráveis e a ausência de elementos novos, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, onde deverão aguardar até o decurso do prazo prescricional, ficando ressalvada à parte exequente a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução caso venha a localizar bens penhoráveis ou apresente elementos concretos que justifiquem novas diligências.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada em sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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18/05/2025 20:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/05/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 R$30,982.45 PROCESSO Nº 0049216-21.2012.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULO ANTONIO DA ROS SAGRILLO INTERESSADO: EDSON CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 DECISÃO Em cumprimento ao respeitável acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 5003669-45.2021.8.08.0030, determino a realização das pesquisas patrimoniais conforme delineado. 1.
Requerimento De Utilização Do SISBAJUD O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) é um instrumento que possibilita a penhora on-line de valores mantidos em instituições financeiras, permitindo o bloqueio e a subsequente transferência de recursos para satisfação do crédito exequendo.
A utilização desse sistema está fundamentada nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil (CPC), que conferem preferência à penhora de dinheiro em espécie ou valores depositados em instituições financeiras, considerando-os o meio mais eficaz e célere para a satisfação do crédito do exequente.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer a legitimidade do uso do SISBAJUD, em especial com o objetivo de garantir o cumprimento da execução com celeridade e efetividade, conforme o princípio da máxima efetividade do processo (art. 4º do CPC) e a primazia da execução de forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC). 1.1.
Consequências e Desdobramentos: Uma vez autorizado o uso do SISBAJUD e havendo bloqueio de valores em contas do(s) executado(s), as etapas a seguir deverão ser rigorosamente observadas para garantir o respeito ao contraditório e à ampla defesa: a) Intimação do(s) Executado(s): Caso haja bloqueio de valores, o(s) executado(s) deverá ser intimado(s) para que tenha ciência da constrição realizada e possa, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Essa manifestação poderá incluir pedido de desbloqueio parcial ou total, caso alegue, por exemplo, que os valores são impenhoráveis (salário, proventos, pensão alimentícia, etc.), nos termos do art. 833 do CPC. b) Análise da Manifestação: A manifestação do(s) executado(s) deverá ser analisada com cautela, a fim de verificar a natureza dos valores bloqueados.
Caso haja indícios de que os valores possuem caráter impenhorável, o desbloqueio deverá ser efetuado de imediato, evitando-se prejuízo ao(s) executado(s). c) Levantamento dos Valores: Não havendo manifestação ou sendo esta improcedente, será expedido alvará de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo, visando garantir a efetiva satisfação do crédito do exequente.
Diante do exposto, DEFIRO o uso do sistema SISBAJUD para bloqueio e eventual penhora de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s), observando os desdobramentos acima elencados. 2.
Requerimento De Utilização Do RENAJUD O RENAJUD é um sistema de restrição judicial de veículos, desenvolvido em parceria com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que permite ao Poder Judiciário aplicar restrições sobre veículos registrados em nome do(s) executado(s), referente ao bloqueio de transferência e circulação.
Essa ferramenta é regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014 do CNJ e tem base legal nos arts. 835, IV e V, do CPC, que autorizam a penhora de bens móveis em geral, inclusive veículos automotores.
Além disso, o art. 139, IV, do CPC confere ao juiz poderes para determinar medidas coercitivas e indutivas a fim de assegurar o cumprimento das decisões judiciais, o que inclui o uso do RENAJUD para garantir que o(s) executado(s) não se desfaça de patrimônio relevante à execução. 2.1.
Consequências e Desdobramentos: Na hipótese de veículos em nome do(s) executado(s) serem localizados e receberem restrição de transferência, os seguintes atos devem ser realizados para prosseguimento da execução: 2.1.1.
Veículo Gravado com Alienação Fiduciária: a) Restrição sobre o Interesse do(s) Executado(s): Se o veículo identificado está alienado fiduciariamente, a restrição judicial incidirá sobre o direito eventual do(s) executado(s) à propriedade plena do bem, sendo limitada ao valor do direito do(s) executado(s) no bem após a quitação da dívida fiduciária. b) Consulta ao Credor Fiduciário: Nesse caso, será oportuno intimar o credor fiduciário (instituição financeira ou credor proprietário) para que manifeste eventual interesse em participar do processo de execução ou no pagamento da dívida, de forma a evitar prejuízos ao seu direito sobre o bem. c) Leilão Condicionado ao Direito do Credor Fiduciário: Caso a alienação judicial seja determinada, o valor da venda deverá cobrir, prioritariamente, a dívida junto ao credor fiduciário, conforme estabelece o contrato de alienação fiduciária.
Apenas o eventual saldo remanescente, se houver, será destinado à quitação do débito do(s) executado(s). 2.1.2.
Veículo Livre de Embaraços: a) Intimação para Ciência e Alternativa de Pagamento: Havendo veículo de propriedade plena e sem restrições ou alienações, o(s) executado(s) deverá ser intimado para ciência da restrição e para que, em até 5 (cinco) dias, realize o pagamento do débito ou ofereça outro bem em substituição à penhora, de modo a evitar a alienação do veículo.
O(s) executado(s) poderá solicitar a substituição do bem, conforme art. 847 do CPC, oferecendo outro ativo com liquidez similar e que não comprometa a finalidade da execução. b) Leilão ou Alienação Judicial: Não havendo pagamento ou bem substituto, será realizada avaliação do veículo para alienação judicial, nos termos do art. 879 do CPC, com o veículo sendo levado a hasta pública ou leilão para conversão do bem em dinheiro.
O valor arrecadado será destinado diretamente à quitação do débito exequendo, observando-se o trâmite para alienação de bens móveis, com destinação integral do montante ao credor, conforme art. 907 do CPC. c) Manutenção da Restrição até Cumprimento Integral: Até que haja quitação integral da dívida ou alienação do bem, a restrição sobre o veículo deverá ser mantida para evitar a dilapidação do patrimônio do(s) executado(s), assegurando a finalidade da execução e respeitando a ordem de prioridade da penhora, em conformidade com os princípios da execução.
Diante do exposto, DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD para a inserção de restrição judicial de transferência sobre veículos de titularidade do(s) executado(s), adotando-se os desdobramentos descritos. 3.
Nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASA).
Tal providência tem natureza coercitiva e busca estimular o adimplemento da dívida, sem configurar, por si só, sanção desproporcional ou violação a direitos fundamentais.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 21:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 21:23
Processo Inspecionado
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21/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
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12/09/2023 04:32
Decorrido prazo de SIMONE VIEIRA DE JESUS em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2012
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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