TJES - 0029523-59.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0029523-59.2018.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GARDEN PARTY EVENTOS LTDA INTERESSADO: VIANNA E RODRIGUEZ LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO - RJ135639, DANIELLE CAPISTRANO RIBEIRO - RJ101194, YOLANDA SAD ABUZAID BARRETO - RJ157498 Advogados do(a) INTERESSADO: EDNA LEMOS SCHILTE - ES17461, JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES30464, OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por GARDEN PARTY EVENTOS LTDA no ID nº 66789587 em face da sentença de ID nº 65969344.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que, uma vez novada a dívida, não deve o presente incidente ser julgado improcedente, mas extinto, dada a impossibilidade de prosseguimento da ação executiva Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 67662457, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC/15.
Pois bem.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos (certidão no ID nº 67415152).
O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo.
Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que a parte embargante visa, na verdade, desconstituir a sentença proferida, para ser sanada as alegadas omissões e obscuridades referente a fundamentação utilizada, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo.
Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021).
Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito da embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'.
Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a sentença seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC.
A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória.
Destaco, ainda, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada"(STJ.
Informativo nº 0585.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Ante o exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GARDEN PARTY EVENTOS LTDA no ID nº 71359956, nos termos da fundamentação supra.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
09/07/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0029523-59.2018.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GARDEN PARTY EVENTOS LTDA INTERESSADO: VIANNA E RODRIGUEZ LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 66789587 - foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Intima-se o embargado para apresentar as contrarrazões aos embargos.
VITÓRIA-ES, 19 de abril de 2025 -
19/04/2025 19:06
Expedição de Intimação - Diário.
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19/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0029523-59.2018.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GARDEN PARTY EVENTOS LTDA INTERESSADO: VIANNA E RODRIGUEZ LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO - RJ135639, DANIELLE CAPISTRANO RIBEIRO - RJ101194, YOLANDA SAD ABUZAID BARRETO - RJ157498 Advogados do(a) INTERESSADO: EDNA LEMOS SCHILTE - ES17461, JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES30464, OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por GARDEN PARTY EVENTOS LTDA em face de VIANA RODRIGUEZ LTDA.
Aduz a parte embargante, em síntese, que a embargada se baseia em dois contratos de cessão de crédito firmados no dia 05/03/2015, todavia, deixou de acostar na ação executiva os contratos de mútuo que embasam os termos de cessão de crédito, o que seria essencial para demonstrar a constituição da obrigação.
Alega ademais, que a empresa GARDEN, juntamente de outras que compõem o GRUPO MTC, obtiveram o deferimento da recuperação judicial no dia 18/09/2017 no processo n. 0224441-63.2017.8.19.0001 (5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ), o que obsta eventuais medidas expropriatórias na demanda executiva.
Por tais razões, requereu: a) a suspensão do presente feito, ante o falecimento do terceiro executado Márcio Lenz, no dia 29/06/2018, quem era sócio das empresas MTC, segunda executada, e CAPEJOLE; b) a extinção da execução de título extrajudicial, em face da ausência de título executivo hábil para a propositura da demanda; c) a impossibilidade de prosseguimento da ação executiva, considerando o deferimento da recuperação judicial no feito n. 0224441-63.2017.8.19.0001, em favor da embargante.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/58.
Após devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência financeira declarada na exordial, foi proferida decisão indeferindo a gratuidade da justiça requerida pela embargante, sendo oportunizado o recolhimento das custas em até 04 (quatro) parcelas (fls. 100).
A embargante informa que interpôs agravo de instrumento à fl. 104.
Decisão proferida no agravo de instrumento n. 0011245-73.2019.8.08.0024, às fls. 163, indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Informações prestadas por este Juízo às fls. 127/128.
A embargante requer a juntada do comprovante de recolhimento de custas à fl. 135.
Acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0011245-73.2019.8.08.0024, à fl. 136, o E.
TJES negou provimento ao recurso interposto pela embargante.
Recebido os presentes embargos à fl. 143, a parte embargada apresentou impugnação às fls. 146/156, na qual argumenta, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada pela embargante, uma vez que esta não junta nos autos, nenhum documento que ateste a hipossuficiência financeira.
No mérito, alega que: a) a embargada juntou aos autos os dois instrumentos necessários a demonstração do negócio jurídico firmado entre as partes, quais sejam: os instrumentos particulares de confissão de dívida e cessão de crédito, ambos devidamente assinados.
As cláusulas II e II.2 dos instrumentos de confissão de dívida definiram com clareza o negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo induvidosa a existência da dívida em favor da Embargada.
Com a autorização da executada, aqui embargante (Garden Party), a Ganesh Investimentos cedeu seu crédito a embargada que, no momento seguinte, notificou a executada exigindo-lhe o pagamento; b) a embargante não pode pleitear direito alheio em nome próprio, de modo que é parte ilegítima para requerer a suspensão do feito em razão da necessidade de regularização da representação do executado falecido; c) considerando que o crédito exequendo se refere a data anterior ao processamento do pedido de recuperação judicial, tem-se que, em relação as recuperandas, a embargada habilitará o crédito nos autos da recuperação judicial.
No entanto. em relação aos coobrigados do instrumento particular avençado, a demanda executiva deve seguir o curso natural.
Sendo assim, com relação ao executado Márcio, seus sucessores deverão ser incluídos na demanda executiva; d) às fls. 40/41 foi colacionada decisão que, em caráter excepcional, o juízo falimentar determinou, em 08/06/2018, a prorrogação do stay period por mais 90 (noventa) dias.
E, após, novamente houve prorrogação por igual período, a partir da data de 12/09/2018, findando-se, portanto, em meados de janeiro de 2019.
Portanto, considerando que, atualmente, consigna o mês de maio do ano de 2021, tem-se por decorrido todo e qualquer prazo referente ao stay period, não há óbice ao prosseguimento e consequente julgamento da presente demanda.
Réplica às fls. 178/182.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 184), a parte embargada requereu a suspensão dos presentes embargados, haja vista a suspensão da execução para regularização do polo passivo, bem como o depoimento pessoal dos herdeiros do fiador (fl. 187); já a parte embargante informou que não possui interesse em outras provas (fl. 192).
Deferido o requerimento de suspensão dos presentes embargos à fl. 193, a parte embargada pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, ante a suposta perda do interesse da embargante.
Por fim, aduz a embargada que desde o dia 24/05/2021, a ação executiva tem prosseguido apenas com relação aos herdeiros do fiador/executado Márcio Lenz, haja vista a informação do deferimento da recuperação judicial da embargante.
A parte embargante manifestou-se quanto ao mencionado requerimento às fls. 204, e, em seguida, reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide no ID nº 26949291. É o relatório.
DECIDO.
I – DAS PRELIMINARES 1.
Necessidade de regularização do polo passivo da demanda executiva A parte embargante aduz a impossibilidade de se prosseguir com a execução de título extrajudicial, considerando o falecimento do executado Márcio Lenz e, por consequência, a necessidade de regularização dos seus herdeiros/sucessores.
De análise do feito em apenso, depreende-se que a respectiva regularização do polo passivo ocorreu no dia 29/11/2022, consoante petição acostada pelos próprios herdeiros/sucessores do executado naquele processo (ID nº 19829131), razão pela qual resta prejudicado o presente requerimento.
De qualquer modo, importa esclarecer que há muito o C.
STJ consolidou o seu entendimento, segundo o qual "havendo litisconsórcio passivo em ação de execução, o falecimento de um dos devedores não obsta o prosseguimento do processo em relação aos demais" (REsp 616.145, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/09/2005). 2.
Impugnação à assistência judiciária gratuita Quanto à impugnação da embargada ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado, entendo que restou prejudicada a análise da mesma, uma vez que a própria embargada procedeu o recolhimento das custas à fl. 135.
Desse modo, e considerando que a parte embargante não reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça até o momento, resta prejudicada a análise da preliminar.
II – DO MÉRITO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal. 2.
Do deferimento do pedido de recuperação judicial da embargante GARDEN A parte embargante sustenta a necessidade de suspensão da demanda executiva, haja vista o deferimento do pedido de recuperação judicial em seu favor, no dia 15/09/2017 (decisão juntada às fls. 37/38), no processo n. 0224441-63.2017.8.19.0001 (5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ).
Tem-se nos presentes autos, portanto, discussão acerca de título executivo extrajudicial, cuja obrigação é anterior à data da decisão proferida no processo recuperacional, isto é, no dia 05/03/2015 (fls. 27/29 e fls. 31/33).
Neste caso, tratando-se de crédito de natureza concursal, art. 6º, II, da Lei 11.101/05, impõe que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Todavia, relativamente os embargos à execução opostos pela embargante/recuperanda, destaca-se o esclarecimento tecido pelo Ministro Humberto Martins no REsp 1893564 - BA (2020/0226810-1), in verbis: “Ressai evidenciado, portanto, que a execução de crédito submetido à recuperação judicial deve, sim, por força do art. 6º caput da Lei n. 11.101/2005, ser sobrestada.
Afinal, o correlato crédito encontra-se submetido à recuperação judicial e, como tal, há de ser incluído no quadro de credores, naturalmente.
Os embargos à execução, destinados, em regra, a infirmar a higidez do crédito exequendo, seja quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade, promovidos pela recuperanda, dada a sua natureza de ação autônoma incidental, prosseguem e podem, naturalmente e em tese, repercutir no direito creditício submetido à recuperação judicial.
Se, porventura, no âmbito dos embargos à execução, o Juízo procedeu indevidamente ao sobrestamento, cabe à recuperanda valer-se, no bojo dessa ação (e não na recuperação judicial), da medida recursal cabível para reverter tal provimento judicial.” (STJ.
REsp 1893564 - BA (2020/0226810-1).
Voto do Min.
Humberto Martins (Relator), p. 31, j.
Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 21/8/2024.) Ademais, da consulta processual por meio do sítio eletrônico do E.
TJRJ, é possível se inferir que há muito houve o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 6º, II da Lei n. 11.101/05, sendo inclusive, proferida sentença transitada em julgado nos autos n. 0224441-63.2017.8.19.0001.
Conforme preceitua o art. 6º, §4º da Lei nº11.101/05, após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias fixado do deferimento do processamento da recuperação judicial, restabelece-se o direito do credor de iniciar ou continuar ações e execuções contra o devedor, independentemente de qualquer pronunciamento judicial (TJDFT.
Acórdão 1408669, 0734378-68.2020.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/03/2022, publicado no DJe: 06/04/2022.).
Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 885, firmou o seguinte entendimento: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.".
De qualquer sorte, verifica-se que após a data da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial no dia 15/09/2017, este Juízo não promoveu nenhum ato que atingisse o patrimônio da empresa recuperanda. 3.
Da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação contida no título executivo Inicialmente, cabe pontuar que a presente ação trata-se de Embargos à Execução de título executivo extrajudicial, razão pela qual as alegações devem ser restritas às hipóteses do art. 917 do CPC, vejamos: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Ultrapassadas as demais questões processuais formuladas pela embargante, resta apenas elucidar a alegada ausência de comprovação da obrigação que lastreia o título executivo extrajudicial.
Dispõe o art. 786 do CPC que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”.
Acerca de tais requisitos, Daniel Amorim Assumpção Neves (2023, 778-779), pontua que: “O art. 786 do CPC determina que a obrigação contida no título executivo deva ser certa, líquida e exigível, afastando-se do entendimento de parcela da doutrina de que esses requisitos seriam do título, e não da obrigação que se busca satisfazer por meio da execução. […] A liquidez não é determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, “quanto se deve” ou “o que se deve”.
Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação.
A necessidade de elaboração de meros cálculos aritméticos não tira a liquidez do título, na expressa previsão do art. 786, parágrafo único, do CPC, sendo nesse sentido elogiável o atual diploma processual ao retirar do rol de espécies de liquidação a pseudoliquidação por mero cálculo aritmético.
Por exigibilidade entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação. […] Interessante destacar que a exigibilidade não é um elemento intrínseco do título executivo como são a liquidez e a certeza, dependendo para existir de atos que não compõem o objeto do título; no plano do interesse de agir, a exigibilidade refere-se à necessidade, enquanto a liquidez e a certeza referem-se à adequação.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civl – volume único. 15 ed.
São Paulo: Juspodivm, 2023).
Assim, da análise da execução em apenso, nota-se que a embargada juntou aos autos os dois instrumentos necessários a demonstração do negócio jurídico firmado, quais sejam: os instrumentos particulares de confissão de dívida e cessão de crédito (fls. 26/33), ambos devidamente assinados pelas partes e por duas testemunhas, nos moldes do art. 784, III do CPC.
Outrossim, cabe pontuar que os instrumentos de confissão de dívida abarcaram as obrigações originárias do contrato pactuado não adimplido integralmente pela devedora/embargante, as quais restaram extintas por terem sido substituídas pela nova avença, que agregou todos os requisitos necessários à exequibilidade do título.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO EM SEDE RECURSAL – BENEPLÁCITO MANTIDO – EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – CARACTERIZA NOVAÇÃO – ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE OS CONTRATOS FINDOS – ILEGALIDADES NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO ARGUIDAS – ANÁLISE ADSTRITA AO NOVEL AJUSTE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEVEDORA – PACTUAÇÃO LEGÍTIMA – LIBERDADE DE CONTRATAR – EXEGESE DOS ARTIGOS 112 E 422 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Embora correta a argumentação do apelado de que o ônus de comprovar a efetiva precariedade da situação financeira é do solicitante, uma vez concedido o beneplácito, passa a ser daquele que impugna a concessão o ônus de provar a suficiência econômico-financeira da parte beneficiária da justiça gratuita, não sendo suficiente a alegação de que a pessoa jurídica se encontra em plena atividade, aufere rendimentos e movimenta valores em seus negócios. 2) O instrumento de confissão de dívida abarcou as obrigações originárias dos contratos pactuados e parcialmente adimplidas pela devedora, as quais restaram extintas por terem sido substituídas pela novel avença, que agregou ao negócio o elemento volitivo objetivando à consolidação das obrigações precedentes numa nova obrigação segundo as condições estabelecidas. 3) Estão reunidos os requisitos necessários para que se considere liquidada a obrigação primitiva (rectius: Contrato de Mútuo nº 2019053002 e respectivo Termo Aditivo), a saber, o ânimo de novar e a diversidade substancial das obrigações, por ter sido pactuada a rescisão do contrato originário e respectivo aditivo (Cláusula 1), bem como realizados novos ajustes, como encargos moratórios diversos (Cláusula 3) e modificação da garantia prestada (Cláusula 4), o que afasta a incidência do Enunciado Sumular nº 286/STJ. 4) É irrelevante, para fins de execução da dívida, a pretendida rediscussão de cláusulas dos contratos findos, tendo em vista que, ao assinar livremente o instrumento de confissão da dívida, a apelante reconheceu o saldo devedor pendente e assumiu a obrigação de quitá-lo integralmente, independentemente das amortizações anteriores. 5) Não sendo negada a existência da dívida exequenda e estando demonstrada a impontualidade no seu adimplemento, deve prosperar a lide executória, nos termos da Súmula nº 300/STJ, segundo a qual “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial” e do art. 784, III, do CPC/2015, que inclui no rol de títulos executivos extrajudiciais o “documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. 6) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJES.
AC 5012205-70.2021.8.08.0024.
Rel.
Des.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, j. 17/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO DA CÔNJUGE DO EXECUTADO.
AFASTADOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE CREDOR E DEVEDORES NO CURSO DO PROCESSO ENGLOBANDO OUTROS DÉBITOS E ESTABELECENDO NOVOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
NOVAÇÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a). 2.Conforme leciona Araken de Assis: "A criação de litisconsórcio entre os cônjuges, na demanda executiva, prescinde e ultrapassa o nítido caráter pessoal da obrigação constante no título executivo”.
Ilegitimidade e ausência de interesse da apelada afastados. 3.Tendo a credora e os devedores, no curso do processo de execução, entabulado a realização de acordo, no qual foi reconhecida a existência de uma dívida líquida e certa, a qual engloba inclusive outros débitos, devem ser desconsiderados os fatos anteriores, de modo que o novel valor aceito pela credora, como sendo representativo de seu crédito junto aos executados, substituiu a dívida antiga, ex vi do art. 360, I, do Código Civil. 4.
A novação é uma das modalidades de extinção da obrigação sem que se realize pagamento e se verifica pela constituição de uma obrigação nova, em substituição a outra que fica extinta.
Nesse caso, o devedor se exonera do cumprimento da obrigação que antes ajustara sem, contudo, tê-la adimplido, enquanto o credor adquire um novo crédito, em substituição ao antigo.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
AC 5001694-18.2022.8.08.0011.
Rel.
Des.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, j. 07/03/2024) Desse modo, ante a ausência de comprovação pela embargante de qualquer prova capaz de infirmar a exigibilidade da obrigação contida no título executivo extrajudicial, merecem ser rejeitados os pedidos formulados na exordial.
III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como a natureza jurídica da ação ora em questão, ou seja, condenatória, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2o c/c o artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Extraia-se cópia da presente para os autos da ação de execução ora em apenso nº 0004287-76.2016.8.08.0024.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 28 de março de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
31/03/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido de GARDEN PARTY EVENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (EMBARGANTE).
-
28/11/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de VIANNA E RODRIGUEZ LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:24
Decorrido prazo de GARDEN PARTY EVENTOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:52
Apensado ao processo 0004287-76.2016.8.08.0024
-
01/07/2023 01:49
Decorrido prazo de GARDEN PARTY EVENTOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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