TJES - 5003852-52.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SIRLANE CONCEICAO JERONIMO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003852-52.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SIRLANE CONCEICAO JERONIMO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de SIRLANE CONCEICAO JERONIMO, todos qualificados nos autos, pretendendo a autora a cobrança dos valores descritos na inicial.
Narra-se na inicial que: a) as partes pactuaram instrumento particular, denominado termo de adesão; b) através do qual foi liberado crédito em favor do réu; c) a parte devedora tornou-se inadimplente ao deixar honrar com o pagamento, ensejando o vencimento antecipado da dívida e, consequentemente, a incidência das penalidades legais e contratuais; e d) A autora tentou todos os meios para receber extrajudicialmente seu crédito, no entanto, todas as tentativas restaram infrutíferas face à inércia da parte devedora, razão pela qual não resta alternativa senão a propositura da presente ação.
Na sequência, foi realizada a citação por oficial de justiça, que tornou-se frutífera.
Com a inicial, vieram documentos de comprovação da dívida, constitutivos da parte autora e de representação.
A parte ré devidamente citada quedou-se inerte, não se manifestando no feito, tendo decorrido o prazo conforme certificado nos autos.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, II do CPC, pois a ré foi regularmente citada e não apresentou resposta, tampouco realizou o pagamento.
Aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece ao autor.
Cuida-se de demanda de conhecimento mediante a qual a parte autora pleiteia, em síntese, a cobrança de quantia descrita nos extratos financeiros colacionados aos autos, sendo o valor atualizado informado na petição inicial.
A parte ré, apesar de regularmente citada, não se manifestou nos autos.
Assim, mostra-se aplicável o disposto no artigo 344 do CPC, inferindo-se daí não pretender a parte ré oferecer defesa, sobrevindo, portanto, os efeitos da revelia.
Reputam-se, destarte, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Ao contrário, os documentos trazidos com a inicial demonstram o fato constitutivo do direito da parte Autora.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte Ré.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico.
Portanto, presumindo-se verdadeiros os fatos acima relatados, tem-se por legítimo o débito consubstanciado nos documentos de dívida acostados na inicial, sendo devido, portanto, o respectivo valor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 16.867,21 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos), valor este monetariamente corrigido conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio TJES a partir do ajuizamento do feito, e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Advirto ainda a parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração que não se enquadrem nas hipóteses legais ou que tenham caráter meramente infringente poderão ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 21:44
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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27/03/2025 21:44
Processo Inspecionado
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21/03/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:36
Decorrido prazo de SIRLANE CONCEICAO JERONIMO em 29/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:54
Expedição de Mandado - citação.
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25/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 14:30
Decorrido prazo de SIRLANE CONCEICAO JERONIMO em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/09/2023 15:30
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:44
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 18:20
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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02/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:02
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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