TJES - 5010408-07.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CONCEICAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LAIS MARCHIORI ARMANI MONTI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LILIANE MARCHIORI ARMANI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LA HOLDING LTDA em 29/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010408-07.2022.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LA HOLDING LTDA, LILIANE MARCHIORI ARMANI, LAIS MARCHIORI ARMANI MONTI EMBARGADO: CONCEICAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados do(a) EMBARGANTE: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 Advogado do(a) EMBARGADO: MARNE SEARA BORGES JUNIOR - ES8302 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO LA HOLDING LTDA, LILIANE MARCHIORI ARMANI e LAIS MARCHIORI ARMANI MONTI propuseram a presente AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL em face de CONCEIÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, alegando que foi decretada indisponibilidade judicial sobre o imóvel registrado sob a matrícula n. 36.744 do Cartório do 1º Ofício de Linhares/ES, o qual, segundo os embargantes, pertence a eles, não integrando o patrimônio do executado na ação principal (processo n.º 0007293-10.2015.8.08.0030).
Para reforçar sua alegação, os embargantes sustentaram que a transferência do imóvel se deu em data anterior à decretação da indisponibilidade e sem qualquer restrição registrada na matrícula do bem, inexistindo vínculo entre os autores e o feito executivo.
Ao final, pleitearam o afastamento da indisponibilidade judicial e a declaração de propriedade do imóvel.
A parte embargada apresentou contestação, sustentando que a transferência do imóvel foi realizada com intuito de esvaziamento patrimonial.
Argumentou, ainda, que Luiz Antônio Armani — réu na ação principal e pai das embargantes — transferiu o bem à LA HOLDING, da qual era sócio majoritário, e, posteriormente, retirou-se da sociedade em favor das filhas, evidenciando, assim, conluio familiar e fraude à execução.
Por fim, requereu a improcedência dos embargos.
Sobreveio sentença de mérito julgando improcedentes os embargos de terceiro.
Posteriormente, as partes celebraram acordo homologado nos autos do processo principal (0007293-10.2015.8.08.0030), abrangendo expressamente a extinção dos presentes embargos de terceiro. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir ou o interesse processual está intimamente ligado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter da Justiça.
Sabe-se que haverá o interesse processual quando houver alguma lesão a direito ou a ameaça deste, assim caberá ao exequente suscitar uma prestação jurisdicional que seja adequada a afastar a lesão ou a ameaça da qual sofre.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a efetividade da tutela jurisdicional e o interesse de agir como condição da ação.
Com a celebração de acordo entre as partes no processo principal e sua homologação judicial, houve a perda superveniente do interesse processual na presente demanda, pois a controvérsia que motivava a propositura dos embargos de terceiro foi inteiramente solucionada pela autocomposição.
No caso dos autos, a parte embargante manifestou expressamente, junto à parte embargada, o interesse comum pela extinção do feito, conforme petição conjunta na qual reconhecem que o acordo homologado no processo principal abrange e resolve a controvérsia aqui discutida.
Conclui-se, assim, pela perda superveniente do objeto da presente ação, restando caracterizada a ausência de interesse processual superveniente que inviabiliza o prosseguimento da lide.
Em resumo, com o acordo judicialmente homologado no feito principal, extinguiu-se o interesse processual nesta demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do interesse processual em razão de acordo celebrado e homologado entre as partes no processo principal (n.º 0007293-10.2015.8.08.0030), o qual abrange expressamente os presentes embargos.
Custas processuais remanescentes, se houver, serão suportadas pela parte embargante, na forma ajustada no acordo celebrado.
Honorários advocatícios também foram definidos nos termos do referido acordo, não havendo condenação adicional a ser fixada nesta sentença.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
31/03/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 21:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 21:57
Processo Inspecionado
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24/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:55
Juntada de Petição de extinção do feito
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11/02/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 21:39
Processo Inspecionado
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01/02/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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30/10/2024 04:46
Decorrido prazo de CONCEICAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:46
Decorrido prazo de LAIS MARCHIORI ARMANI MONTI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:46
Decorrido prazo de LILIANE MARCHIORI ARMANI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:46
Decorrido prazo de LA HOLDING LTDA em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido de LA HOLDING LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EMBARGANTE), LAIS MARCHIORI ARMANI MONTI - CPF: *21.***.*32-57 (EMBARGANTE) e LILIANE MARCHIORI ARMANI - CPF: *69.***.*53-50 (EMBARGANTE).
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27/09/2024 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de LILIANE MARCHIORI ARMANI em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de LA HOLDING LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:33
Decorrido prazo de LAIS MARCHIORI ARMANI MONTI em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 21:14
Processo Inspecionado
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20/06/2024 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 19:28
Conclusos para decisão
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17/05/2024 02:39
Decorrido prazo de RAMIRO CEOLIN LIRIO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:39
Decorrido prazo de PAULO LIRIO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:55
Processo Inspecionado
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13/12/2023 02:40
Decorrido prazo de RAMIRO CEOLIN LIRIO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:40
Decorrido prazo de PAULO LIRIO em 12/12/2023 23:59.
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10/11/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:47
Apensado ao processo 0007293-10.2015.8.08.0030
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11/04/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/02/2023 13:04
Expedição de carta postal - citação.
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07/12/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 13:56
Conclusos para despacho
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02/12/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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