TJES - 5042962-42.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5042962-42.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DRIVIN SOLUCOES LTDA COATOR: DIRETOR GERAL DO DETRAN ES IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- DETRAN/ES contra a decisão de id nº 52807424, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial (vide id nº 53168958).
Posto isso, decido.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por isso, são reconhecidos como recurso de fundamentação vinculada.
A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Já a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
Por fim, o erro material se dá na ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Sabe-se que os embargos de declaração não se revestem de condição de um recurso para revisar o resultado da decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão, apenas aclara a anterior.
Daí não pode modificar o conteúdo da decisão embargada [...]” (JÚNIOR, Nelson Nery.
Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, RT, Pág. 437).
Depreende-se que a função dos embargos declaratórios é tão somente a de esclarecimento ou integração de uma decisão judicial, e não de alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial.
Portanto, não servem os embargos como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma decisão ou sentença.
Diante disso.
Como já exposto, ocorre obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição acontece quando existem proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Por fim, a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
No entanto, verifica-se que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento, tendo em vista que a redação da decisão foi suficientemente clara e precisa e que as razões da formação de convencimento do magistrado sobre a questão foram devidamente indicadas.
Além disso, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando que fundamente a sua decisão, uma vez formada a sua convicção acerca da matéria, trazendo os motivos que a alicerçaram e dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada (STF ARE 0004137-86.2010.8.07.0007 DF).
Portanto, observa-se que a pretensão do presente recurso é a de discutir a justiça do julgado e reformar o pronunciamento por meio da rediscussão do mérito e do reexame de provas, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que são destinados unicamente à correção dos vícios anteriormente indicados, não presentes in casu.
Conclui-se, por conseguinte, que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento.
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração mas nego-lhes provimento, mantendo incólume o decisum recorrido por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Resta a parte advertida que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, conforme informado em id nº 55360120, interposto recurso de agravo de instrumento pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, venho por meio deste exercer juízo de retratação negativo, haja visto que inexistem razões para posicionamento diverso.
Intime-se a todos para ciência da presente.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
28/03/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:36
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DETRAN ES em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:02
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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