TJES - 5014604-77.2022.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:38
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para CRISTIANO ALVES LOLIS - CPF: *24.***.*56-23 (EXEQUENTE).
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES LOLIS em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014604-77.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES LOLIS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA JORDAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINE ACIOLI DE OLIVEIRA FARIAS - PR91282, ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SA - PR89287 PROJETO DE SENTENÇA Encontra-se o processo aguardando a promoção de atos e diligências há mais de 30 dias, oportunidade em que foi devidamente intimado por intermédio de seu advogado para dar consecução a ato processual que lhe tocaria.
Conforme ID 47324101, mantêm-se, desde então, inerte.
Tal lapso temporal caracteriza o fenômeno do abandono de causa, demonstrando manifesto desinteresse do autor na condução do processo e na entrega da prestação jurisdicional, dando ensejo à aplicação da norma prevista no artigo 485, VI, do CPC.
Consigno, por derradeiro, a desnecessidade de prévia intimação da parte para a extinção do processo sem julgamento de mérito, nas linhas do art. 51,§ 1º, da LJE.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, VI c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, e sob os fundamentos do art. 51, §1º, da LJE.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. 27 de novembro de 2024.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
25/03/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/11/2024 20:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ACIOLI DE OLIVEIRA FARIAS em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES LOLIS em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:21
Processo Inspecionado
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19/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SA em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:51
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:51
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SA em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:37
Expedição de Mandado - citação.
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11/07/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ACIOLI DE OLIVEIRA FARIAS em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:52
Decorrido prazo de ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SA em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ACIOLI DE OLIVEIRA FARIAS em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:51
Decorrido prazo de ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 13:41
Expedição de Mandado - citação.
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13/04/2023 20:18
Decorrido prazo de ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SA em 27/03/2023 23:59.
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10/04/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:51
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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23/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:13
Expedição de Mandado - citação.
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20/03/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:12
Expedição de Mandado - citação.
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19/12/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 14:10
Conclusos para despacho
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16/12/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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