TJES - 5004159-28.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:40
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WELVIS SCHULTHAIS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de NORMA DA SILVA SCHULTHAIS em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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11/04/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5004159-28.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A AGRAVADOS: MARCELINO PAULO SCHULTHAIS e OUTROS RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A contra decisão que, nos autos da execução nº 5005897-14.2022.8.08.0014 por si ajuizada em face de MARCELINO PAULO SCHULTHAIS e OUTROS, ora Agravados, revogou o termo de penhora em relação ao imóvel de pequena propriedade rural dos Executados, por reconhecer a sua impenhorabilidade nos termos da lei.
Em suas razões recursais (id 12754265), a Agravante requer a reforma da decisão agravada, ao fundamento de que, em síntese: (i) há inadequação da via eleita pelos executados, posto que a alegação de impenhorabilidade deveria ser suscitada através de embargos à execução e não por simples petição; (ii) o imóvel em discussão não pode ser considerado impenhorável, uma vez que não há provas de que é utilizado exclusivamente para atividade rural familiar e essencial para a subsistência dos executados.
Por reputar preenchidos os requisitos que ensejam o deferimento de tutela de urgência nesta segunda instância de jurisdição, pugna o Banco Agravante pela atribuição de efeito suspensivo à vertente insurgência, sobrestando-se o cumprimento da decisão hostilizada até o julgamento definitivo do recurso. É, no essencial, o Relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 932, II, primeira parte, c/c artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, por sua vez, são aqueles mencionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, quer me parecer que o recurso em apreço não faz jus ao postulado efeito suspensivo.
Acerca da alegada inadequação da via eleita, o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade do imóvel pode ser alegada a qualquer tempo por se tratar de matéria de ordem pública e, por isso, pode ser defendida por simples petição: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ALEGADA VIA EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE VIA SIMPLES PETIÇÃO, ATÉ A ARREMATAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A impenhorabilidade do bem de família, nas instâncias de origem, pode ser alegada a qualquer tempo e, mais do que isso, pode ser suscitada por simples petição.
Precedentes. 3.
Assim, não parece razoável afirmar que o juiz de primeiro grau deveria ter recusado o exame dessa questão apenas porque os embargos à execução manejados com esse objetivo foram protocolados depois do prazo legal. 4.
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp nº 1.919.207- ES, 3a Turma, v.u., Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, j. em 20.3.2023, DJe de 22.3.2023 g.n.).
Ademais, esta Corte já assentou entendimento de que a impenhorabilidade do imóvel pode ser alegada por simples petição nos autos da execução, sem a necessidade de ajuizamento de embargos à execução. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50002918320238080009, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível).
Em continuidade, como cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
XXVI, dispõe que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural também é prevista no Código de Processo Civil, consoante disposto em seu art. 833, inc.
VIII, in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família” No que pertine a insurgência recursal sobre a ausência de prova de que o imóvel “é utilizado exclusivamente para atividade rural familiar”, vislumbro que o Juízo a quo reconheceu o caráter de subsistência familiar do bem rural sob o seguinte raciocínio: “No que tange ao trabalho pela família, em meu sentir, também restou devidamente demonstrado.
Isso pois, os documentos acostados pelos executados à impugnação evidenciam que o imóvel objeto é trabalhado pelo primeiro executado (Marcelino) e seu filho Welvis.
Do exame das provas documentais apresentadas pelos impugnantes extrai se que o primeiro executado possui cadastro como produtor rural e emite notas fiscais de produtor; ao passo que, seu filho é cadastrado na SEFAZ-ES como comodatário na propriedade em comento, contudo, nunca emitiu nenhuma nota fiscal de produtor.
Tais fatos, aliados às fotos apresentadas, confirmam a alegação dos executados de exercício de trabalho familiar na propriedade rural penhorada” (id 63521889 dos autos de origem) Da análise sumária do acervo fático-probatório, reputo correta a análise exercida pelo Juízo de origem na decisão hostilizada.
Isso porque, no caso dos autos, o Agravante MARCELINO PAULO SCHULTHAIS tem cadastro de produtor rural, com emissão de notas fiscais dos produtos.
Além disso, as fotos aportadas ao id 53285028 indicam uma pequena produção de café e hortaliças, sem grande extensão de área plantada e nem de variedade na produção rural.
Assim, ao menos em cognição sumária, não resta caracterizado o fumus boni iuris da pretensão recursal, o que se afirma sem prejuízo de ulterior reexame da quaestio por ocasião do julgamento colegiado do recurso.
Quanto ao periculum in mora, forçoso concluir que a efetivação da penhora atrairia efeitos deletérios e prejudiciais aos Agravados, militando, assim, em favor destes, tendo em vista o caráter de subsistência aferido nos autos.
Ante o exposto, à míngua do prenúncio do bom direito e da demonstração de perigo a ensejar a providência insculpida nos artigos 932, II, e 1019, I, do Código de Processo Civil, indefiro o pleiteado efeito suspensivo.
Intime-se a Agravante desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para para responder o agravo no prazo legal (art. 1.003, § 5º e art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Diligencie-se.
Vitória, 25 de março de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
31/03/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 18:22
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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21/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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21/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 21:42
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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