TJES - 5018539-77.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:20
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e DINALVA CASSIANO NASCIMENTO - CPF: *94.***.*07-30 (PROCURADOR).
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE BATISTA JESUS NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5018539-77.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BATISTA JESUS NASCIMENTO PROCURADOR: DINALVA CASSIANO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA DIAS DE AMORIM - ES37646, Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de nulidade contratual com repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ BATISTA JESUS NASCIMENTO, representado por DINALVA CASSIONADO NASCIMENTO, em face de BANCO PAN S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Alega a parte autora, em suma, que verificou descontos no seu benefício previdenciário realizados pela requerida referente a um cartão de crédito consignado com modalidade saque.
Sustenta que, nunca realizou contrato de cartão de crédito consignado, visto que, solicitou junto a instituição financeira um empréstimo consignado.
Aduz que, quando percebeu que estavam sendo descontados valor para o Banco Requerido, buscou informações e descobriu que se tratava, na verdade, de descontos referentes a cartão de crédito consignado.
Relata que após a contratação do, até então, empréstimo consignado, recebeu em sua residência um cartão de crédito da instituição requerida, e o utilizou algumas vezes para efetuar pequenas compras.
Decisão, id.
N° 29216428, deferindo a tutela de urgência, no sentido de que o Requerido suspenda provisoriamente os descontos efetuados junto ao benefício do Requerente.
Da contestação Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação no Id.
N° 31583591, preliminarmente arguindo a falta de interesse de agir, impugnou à gratuidade de justiça, irregularidade de comprovante de residência em nome do autor, além de prescrição.
No mérito, sustenta que o Requerente realizou a contratação de cartão de crédito consignado em 2018, estando plenamente ciente do produto adquirido, pelos próprios termos do contrato assinado.
Diz que, o Requerente só não sabia que o produto contratado era um cartão de crédito, como utilizou o cartão de crédito proveniente desse cartão com saques de parte do limite, não havendo, agora, como se esquivar da obrigação.
Da réplica id.
N° 37892391.
Alegações finais, requerido id.
N° 48534596.
Alegações finais, requerente id.
N° 49350172. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS A matéria objeto dos autos não reclama produção de provas, razão pela qual cabível se mostra o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15.
Passo à análise das preliminares.
DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Requerido alega a inexistência de pretensão resistida na presente lide, uma vez que a Requerente poderia se valer das ferramentas disponíveis no âmbito extrajudicial para a solução do seu conflito.
Ocorre que a tese suscitada em defesa esbarra no próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da CF/88, norma reproduzida pelo art. 3o do CPC.
Isso porque, inexiste disposição legal que condiciona a possibilidade de o indivíduo ajuizar ação judicial para discutir eventual abusividade no contrato bancário firmado à tentativa de composição amigável, decerto que, ainda que houvesse, seria ela inconstitucional, uma vez que o princípio acima mencionado possui status de direito fundamental.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré, por meio de sua contestação, arguiu que a parte demandante não faz jus à concessão de gratuidade de justiça.
No entanto, não apresenta qualquer comprovação apta a afastar a presunção de hipossuficiência atribuível às pessoas físicas, ônus que a ela incumbia.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe Assim, mantenho a gratuidade de justiça, ante a presunção de hipossuficiência que milita em prol das pessoas físicas.
DA IRREGULARIDADE DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE Sustenta a requerida que o comprovante de residência juntado pela autora é antigo e está em nome de terceiro.
No entanto, tal documento se encontra acompanhado do contrato de locação do imóvel e da declaração do proprietário, confirmando que o autor reside no endereço informado.
Ademais, ainda que o comprovante de residência não seja contemporâneo à data da propositura da ação, trata-se de irregularidade sanável, não sendo o caso de extinguir a demanda em razão disso.
DA PRESCRIÇÃO A parte Requerida arguiu prejudicial de mérito de prescrição, entretanto, entendo que tal alegação merece acolhimento.
Isso porque, o objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela.
Assim, não há que se falar em prescrição, ainda que parcial, pois as prestações continuam a ser debitadas diretamente na folha de pagamento/benefício previdenciário.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, consoante inteligência da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A parte Autora pretende seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, bem como restituição de todos os valores descontados no benefício previdenciário, além de indenização por dano moral.
No entanto, a parte Requerida traz o contrato objeto da demanda(id.
N°31583592, 31583594 e 31583595) juntamente com cópia dos documentos pessoais do Requerente.
Pois bem, O desconto previdenciário do cartão de crédito com margem consignável exige expressa autorização do consumidor, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS n.º 39/2009, conforme segue: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Após detida análise dos autos, verifiquei que o contrato apresentado pela Requerida está devidamente assinado pelo Requerente.
Além disso, observo que no referido contrato consta a informação de que a contratação realizada se trata de cartão de crédito consignado para desconto em folha de pagamento.
No caso em voga, como dito, constam dos autos provas suficientes de que a parte autora aderiu ao contrato de crédito, autorizando o desconto em folha, o que demonstra sua ciência aos termos.
Ademais, a Ré acostou aos autos a transferência eletrônica realizada em conta bancária de titularidade do Requerente.
Dessa forma, resta inconteste a legalidade da contratação.
Ante o narrado, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado, pela Ré, a legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Logo, ante a validade do negócio jurídico, não há que se falar em restituição dos descontos realizados ou no pagamento de indenização a qualquer título.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a liminar deferida no id.
N° 29216428, julgo improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), suspendendo, contudo, sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra–ES, 26 de março de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
31/03/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 06:03
Julgado improcedente o pedido de JOSE BATISTA JESUS NASCIMENTO - CPF: *18.***.*13-49 (REQUERENTE) e DINALVA CASSIANO NASCIMENTO - CPF: *94.***.*07-30 (PROCURADOR).
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16/10/2024 07:28
Conclusos para decisão
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30/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2023 04:00
Decorrido prazo de AMANDA DIAS DE AMORIM em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:41
Juntada de
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06/09/2023 13:39
Juntada de
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31/08/2023 14:47
Expedição de carta postal - citação.
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31/08/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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