TJES - 5000574-44.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:42
Juntada de Informações
-
20/05/2025 16:00
Juntada de Informações
-
20/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 21:48
Processo Inspecionado
-
19/05/2025 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDVAN MOREIRA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000574-44.2023.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDVAN MOREIRA LIMA REQUERIDO: FABRICIO GARCIA REIS Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO - ES22293, FERNANDA DOMINGUES PORTO - ES26722, MARCOS GUILHERME MIRANDA AVILLA - ES24395 DESPACHO Vistos em inspeção.
Em petição de Id 25296055 o exequente requereu consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI/CNIB.
SISBAJUD: em consulta na modalidade repetição programada, foi localizado valor irrisório, motivo pelo qual procedi com o desbloqueio; RENAJUD: não foram encontrados registros de veículos; INFOJUD: não encontrei declarações em nome do executado; SREI: além de não terem sido encontrados registros de transações imobiliárias no INFOJUD, este juízo não possui, atualmente, acesso ao sistema SREI.
Havendo requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da exequente.
Havendo requerimento, INCLUA-SE o nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Após, considerando que a constrição de valores não satisfaz o crédito exequendo em sua totalidade, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou dar prosseguimento efetivo ao cumprimento de sentença, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Destaco que com o advento da Lei 14.195/2021, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis a contar da promulgação daquela lei, e que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 5 (cinco) anos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
31/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 16:52
Processo Inspecionado
-
27/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:31
Decorrido prazo de FABRICIO GARCIA REIS em 08/07/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de FABRICIO GARCIA REIS - CPF: *38.***.*10-10 (REQUERIDO)
-
06/10/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 01:11
Decorrido prazo de FABRICIO GARCIA REIS em 25/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:40
Publicado Edital - Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:43
Expedição de edital - intimação.
-
16/06/2023 17:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005953-48.2025.8.08.0012
Manoel das Neves
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Leonardo Carvalho de Salles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 15:26
Processo nº 5000455-02.2020.8.08.0026
Gisele Lima Cavaline Ferreira
Valmeri Leal Gomes
Advogado: Marcelo Baliana Justo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2020 15:59
Processo nº 5004551-82.2024.8.08.0038
Louis Dreyfus Company Brasil S.A.
Geraldo Simadon
Advogado: Rogerio Damasceno Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 18:57
Processo nº 0011417-20.2016.8.08.0024
Gabriel Augusto de Azevedo Sampaio
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Rafael Augusto de Azevedo Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2016 00:00
Processo nº 5000062-96.2025.8.08.0060
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Domingos Andrade Oliveira
Advogado: Drouguis Sales Santiago
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 11:08