TJES - 5031114-92.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5031114-92.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEVERSON MANCINI LYRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Cuida-se, aqui, de “Ação Ordinária” ajuizada por Cleverson Mancini Lyra, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Argumenta, em epítome, que é oficial da polícia militar e que foi transferido por necessidade do serviço no ano de 2019, de Vitória/ES para Guarapari/ES e em 2020 da cidade de Guarapari/ES para a cidade de Vitória/ES, não tendo recebido a indenização de ajuda de custo.
Reclama o pagamento da ajuda de custo integral nas duas transferências e calculada sobre o subsídio.
Devidamente citado, o requerido contestou.
Trouxe preliminares e argumentou que o Requerente litiga de má-fé ao fracionar sua pretensão em diversas demandas, tentando burlar o teto dos juizados especiais.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES A defesa trouxe duas preliminares, sendo que na primeira, argumenta a ocorrência de conexão e continência com duas outras demandas previamente ajuizadas pelo Requerente.
Na segunda, sugere que o Requerente deveria propor uma única demanda em um único processo e que o valor da causa somadas as demandas, ultrapassa o teto da Lei 12.153/09.
Entendo que não lhe assiste razão.
A conexão, segundo o artigo 55 do CPC, diz respeito a duas ou mais ações com identidade de pedidos ou causas de pedir.
Apesar de não comprovar o quanto alegado, a própria tese defensiva já afasta a existência de conexão, porque o Requerido alega que em outra demanda o Requerente pleiteou indenização por férias não gozadas, bem como em outra pleiteou indenização pela licença especial, ambas não usufruídas quando na ativa.
Já a continência, segundo o artigo 56 da Lei Processual, diz respeito à identidade quanto às partes e à causa de pedir, o que também não verifico ocorrer no caso concreto.
Por fim, quanto à alegação de que as ações reunidas ultrapassam o teto de que trata a Lei 12.153/09, afastando a competência deste juizado especial fazendário, penso que melhor sorte não lhe assiste.
A impossibilidade de fracionamento em várias demandas, a meu sentir, diz respeito ao mesmo pedido em vários processos.
Seria a hipótese do Requerente pleitear nesta demanda, por exemplo, a indenização por ajuda de custo de um ano e a mesma indenização por ajuda de custo em outro ano, em outra demanda.
E assim, se houvessem mais pedidos de indenização por ajuda de custo, repetindo demandas que deveriam ser concentradas em um único processo.
Neste caso, cogitar-se-ia em burla ao teto do juizado especial, forçando-se a competência para a celeridade da causa e possível recebimento de créditos que não através de precatório.
Não é o caso.
Logo, não prosperam nenhuma das preliminares, motivo pelo qual REJEITO-AS.
DO MÉRITO Sustenta o Requerente que na condição de oficial da polícia militar, foi transferido por necessidade do serviço conforme BGPM 011, de 14.03.2019 da Corregedoria, localizada em Vitória, para o 10º BPM, localizado em Guarapari, mas jamais recebeu a indenização de ajuda de custo prevista na legislação estadual para o custeio das despesas de viagem, mudança e instalação decorrentes da transferência.
Também foi transferido através do BGPM 019, de 07.05.2020, do 10º BPM para a Corregedoria, importando em nova mudança de lotação por necessidade do serviço.
A defesa, por sua vez, não controverte as duas transferências e nem a pretensa base de cálculo.
Detida análise dos autos permite concluir que a transferência por necessidade do serviço constou do documento de id Num. 31750753 - Pág. 1, tendo o autor direito ao pagamento da ajuda de custo prevista na Lei 2.701/72: A Lei 2.701/72 dispõe: Art. 30 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão, bem como compensar os “desgastes orgânicos” de que trata o art. 52 desta Lei.
Parágrafo único – As indenizações compreendem: b) ajuda de Custo; Com efeito, nos termos do art. 38, da Lei Estadual nº 2.701/72, a referida indenização é devida aos militares para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação quando, por conveniência do serviço, houver transferência de OPM, dentre outras hipóteses: Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será paga com o primeiro vencimento posterior ao deslocamento.
A finalidade da lei, entre outras situações acobertadas no supracitado artigo de lei, é fornecer ao militar que, em face de uma situação extraordinária e temporária (caso dos autos), necessita se deslocar de seu domicílio (onde reside com a família e exerce sua atividade profissional), para atender àquela situação mediante convocação.
A transferência por necessidade do serviço foi comprovada nas duas ocasiões, restando aferir se houve a mudança de domicílio ou não, já que a legislação de regência disciplina: Art. 39 - O PM terá direito à ajuda de custo sempre que for designado para comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio, concomitantemente como seu afastamento da sede da OPM onde exercia suas atribuições, missões, tarefas ou atividades policiais militares, obedecidas as prescrições do artigo 39 desta lei.
Segundo a legislação, o pressuposto para o pagamento do benefício é a mudança de domicílio e não de residência e não há dúvidas de que o domicílio foi modificado de Vitória/ES para Guarapari/ES e depois para Vitória/ES.
Assim sendo, reputo preenchidos todos os requisitos legais para o pagamento da ajuda de custo referente à movimentação promovida e comprovada pelos ids Num. 31750753 e Num. 31750755, uma vez que preenchido o requisito “mudança de domicílio” e necessidade do serviço.
Quanto à base de cálculo da rubrica, a controvérsia centra-se, basicamente, na utilização como base de cálculo da ajuda de custo o "soldo" e não o subsídio, que o Requerente recebe desde que aderiu à esta modalidade de remuneração prevista na Lei Complementar Estadual 420/2007.
Evidencia-se que o Requerido invoca para pagamento da rubrica ajuda de custo calculada sobre o soldo do posto ou patente o princípio da legalidade, aduzindo que não pode efetuar o pagamento com base na forma de remuneração do Requerente (subsídio) se a legislação estadual que rege a matéria não traz tal autorização.
Ao se debruçar sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado vem consolidando o entendimento de que “a citada norma não pretendeu cristalizar o soldo ou o vencimento como base de cálculo das verbas indenizatórias, mas apenas estabelecer os valores indenizatórios a serem calculados com base no valor correspondente ao dia de trabalho no período em que o servidor foi afastado.
Por conseguinte, a ausência de expressa menção ao subsídio como base de cálculo da indenização não obsta sua utilização (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170269930, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2021, Data da Publicação no Diário: 13/10/2021)”.
Trago à colação, arestos do sodalício capixaba, que vem reconhecendo o direito do militar que recebe por subsídio, o recebimento das rubricas indenizatórias a que faz jus calculadas também sobre o subsídio, ao contrário do que o Requerido vem fazendo.
Neste sentido: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM SERVIÇO.
POLICIAL MILITAR.
BASE DE CÁLCULO DIA/SUBSÍDIO.
EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 420/2007.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
No pertine a impugnação à assistência judiciária gratuita aventada no apelo, ao que se depreende, o benefício em questão fora deferido pelo Juízo a quo quando do despacho vestibular, contra o qual não se insurgiu a parte contrária ao tempo da Contestação, operando-se a preclusão.
Inteligência dos arts. 100 e 507 do CPC.
II.
O militar da ativa do Estado do Espírito Santo que perceber remuneração na forma de subsídio, em casos de acidente de trabalho, terá direito à indenização (IAS), cuja base de cálculo será proporcional ao dia/subsídio, por ocasião da Lei Complementar nº 420/2007.
III.
A despeito do novo parâmetro estabelecido (LC nº 420/2007) e que deveria ser observado e conjugado com a Lei pretérita (Lei nº 8.279/06), a Administração Pública tem calculado a indenização por acidente em serviço em dias/soldo ao arrepio do regramento legal supramencionado e em detrimento dos militares que recebem por subsídio, no infundado argumento de que o legislador optou por indenizar todos os militares igualmente, tendo como base de cálculo o valor do soldo.
IV.
Atentando-me ao que assenta a jurisprudência deste Sodalício em casos como o vertente, é devida a adequação da base de cálculo da IAS paga ao militar que recebe por subsídio.
Sentença mantida.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Egrégia Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2022.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 030180021492, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/06/2022, Data da Publicação no Diário: 01/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO CONJUGADA DA LEI 8.279/06 E DA LEI COMPLEMENTAR 420/07.
REMUNERAÇÃO DO APELADO POR SUBSÍDIO.
INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DIA/SUBSÍDIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei Ordinária nº 8.279, de 31 de março de 2006, criou a indenização por acidente em serviço (IAS) em favor dos policias e bombeiros militares, bem como dos policiais civis do Estado do Espírito Santo. 2.
Ocorre que, em 30 de novembro de 2007, o Estado instituiu a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores, incluindo militares (em observância ao disposto no §9º, do art. 144, da CF/88), por meio da Lei Complementar nº 420.
Os militares que optaram pelo referido regime ou que entraram no serviço público na vigência obrigatória do mecanismo remuneratório de subsídio, ope legis, renunciaram ao modelo de remuneração por soldos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, indenizações, estabilidade financeira, garda de preso, auxílios alimentação, transporte, invalidez e moradia ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio (art. 17, §7º, da LC nº 420/07). 3.
Ao tempo em que a indenização por acidente em serviço (IAS) foi criada só existia no ordenamento estadual a remuneração do policial por soldo ou vencimento e, justamente por isso, era impossível que o legislador previsse a referida indenização em outra fórmula distinta de dias/soldo ou dia/vencimento.
Não há, aqui, nenhuma intenção legislativa associada à isonomia, mas mera retórica do Estado para justificar pagamento a menor do quantum indenizatório. 4.
O pagamento por subsídio significa, essencialmente, a unificação da base remuneratória, de modo que soa totalmente desarrazoado que a Administração pague, a quem recebe por subsídio, verba compensatória baseada noutra parte básica vencimental (soldo ou vencimento), que já não se aplica ao policial acidentado.
Entende-se que é devida a adequação da base de cálculo da indenização por acidente em serviço (IAS) paga ao policial civil ou militar que recebe por subsídio. 5.
No caso concreto, ao contrário do que sustenta o Estado, entende-se que agiu com acerto o Juiz atuante em primeiro grau de jurisdição ao reconhecer o direito do autor apelado de receber indenização por acidente em serviço tendo como base de cálculo o dia/subsídio, com fundamento na aplicação conjugada da Lei Estadual n.º 8.279/06 com a Lei Complementar n.º 420/07. 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido, com a manutenção do édito sentencial que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Estado recorrente no pagamento de indenização por acidente em serviço, prevista na Lei Estadual n.º 8.279/2006, com base em dia/subsídio, em conjugação com a Lei Complementar Estadual n.º 420/2007.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, por maioria, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024190232181, Relator : RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2022, Data da Publicação no Diário: 12/09/2022) Imperioso se faz mencionar que a Lei Complementar Estadual 420/2007, modificou a modalidade de remuneração dos militares do Estado do Espírito Santo, admitindo a existência de dois modelos para os militares admitidos até a data da sua promulgação: soldo e subsídio, sendo certo que o Requerente optou por esta modalidade remuneratória, como se observa de seus contra-cheques acostados aos autos.
A modificação mencionada, que impôs alteração da espécie remuneratória aos militares estaduais, por consequência lógica, há de ter seus efeitos estendidos por todos os regramentos normativos correlatos, razão pela qual a jurisprudência de nossa E.
Corte entende que, por medida lógico-jurídica, onde antes se tratava de soldo, a partir de 2007 deve ser tratado como subsídio, pelo que a forma de cálculo instituída no artigo 40 da Lei 2.701/1972, revela-se inadequada, pois o aludido benefício deverá ser calculado com base no subsídio.
Assim, considerando que não houve o pagamento, devida a indenização equivalente a dois subsídios do Requerente.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Requerido Estado do Espírito Santo no pagamento ao Requerente Cleverson Mancini Lyra da parcela ajuda de custo referente à transferência ocorrida no ano de 2019 e no ano de 2020 no valor integral e calculada sobre o subsídio vigente à época, acrescidos de juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que que cabe ao Exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”.
Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório).
Em caso de impugnação, intime-se o credor para manifestação e após conclusos.
Tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
18/06/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 15:42
Julgado procedente o pedido de CLEVERSON MANCINI LYRA - CPF: *39.***.*33-69 (REQUERENTE).
-
01/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
02/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5031114-92.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEVERSON MANCINI LYRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes, com fundamento no art. 1.022 do do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que a sentença proferida sob o ID nº 40673641 apresentou erro material, uma vez que em sua motivação aduz a uma decisão interlocutória que diz respeito a outro processo, completamente diverso do presente feito.
Após detida análise do feito, tenho que a razão assiste aos embargantes acerca da alegação de erro material apontado.
Digo isso porque as premissas adotadas no decisum aludem a uma “Ação Ordinária”, ajuizada por Nerio Pereira da Silva Filho, referindo-se a partes distintas e pedidos diversos da presente ação, que tem como parte requerente, Cleverson Mancini Lyra.
O equívoco material deve ser retificado para que reflita a correta aplicação do direito.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e, DOU-LHES PROVIMENTO para CHAMAR O FEITO À ORDEM, e tornar sem efeito a sentença proferida ao ID n.º 40673641, tendo em vista se tratar de erro na juntada da sentença no sistema PJE.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
07/02/2025 16:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido de CLEVERSON MANCINI LYRA - CPF: *39.***.*33-69 (REQUERENTE).
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11/03/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 20:06
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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