TJES - 5021286-34.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5021286-34.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEZIO DIAS DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Advogados do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, no prazo legal, acerca dos embargos de declaração juntados aos autos.
SERRA-ES, 22/07/2025 Diretor de Secretaria -
02/04/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5021286-34.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEZIO DIAS DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Advogados do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Dezio Dias do Nascimento em face de Banco BMG S.A.
Em síntese, aduz o autor que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de cartão de crédito sobre margem de crédito consignável (RMC).
Alega que houve falta de informação sobre como os descontos ocorreriam, bem como a ilegalidade da modalidade na medida em que torna a dívida impagável.
Nessa senda, pleiteia a declaração de inexistência do negócio e a anulação do contrato, bem como a restituição, em dobro, do que lhe foi descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em defesa de id. 19339563, o réu sustentou as prejudiciais de decadência e prescrição.
No mérito, aduziu que as partes celebraram, regularmente, contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pelo autor, o que comprova a inequívoca ciência do demandante acerca da contratação.
Relata que, a partir disso, iniciou-se o desconto do mínimo do cartão diretamente no benefício previdenciário, como autorizado contratualmente.
Aduz que o autor utilizou o cartão em transações comerciais e que fez o saque de quantias do limite, o que, por si só, comprova a contratação do produto e seu uso regular, e afasta as alegações de não reconhecimento da modalidade contratual.
Argumenta, por fim, que não restou comprovado qualquer ilícito na contratação, sendo legítimos os descontos.
Réplica no id. 19590193.
Instadas acerca da produção de provas, as partes pediram o julgamento antecipado (ids. 26130104 e 27416232).
Intimado para comprovar seu domicílio e os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o autor o fez no id. 33836435.
Relatados.
Decido.
Antes de mais nada, rejeito as prejudiciais de mérito arguidas, pois, a teor do entendimento jurisprudencial aplicado em caso semelhante, e, dada a natureza da ação, é aplicável o prazo prescricional decenal, consoante o disposto no art. 205 do CC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no REsp 1769662/PR; QUARTA TURMA; Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Julg. 25/06/2019; DJe 01/07/2019).
Além disso, segundo a teoria da actio nata, adotada pelo c.
STJ (AgInt no AREsp 1300668/DF), o termo inicial do prazo prescricional somente começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito e da extensão dos seus efeitos pela parte ofendida.
Sendo a relação jurídica de trato sucessivo, por haver descontos mês a mês, tenho que o termo inicial da contagem do prazo prescricional somente começaria a fluir a partir da liquidação do contrato, momento em que a parte lesada teria ciência da extensão dos danos sofridos, o que ainda não ocorreu.
Portanto, sob qualquer prisma, não prosperam as prejudiciais de prescrição e decadência.
Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.
A lide cinge-se à relação jurídica relativa ao contrato de cartão de crédito consignado levado a efeito pelo réu, bem como às supostas cobranças indevidas.
Destaco que a demanda possui natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que autor e réu se apresentam como consumidor final (art. 2º) e fornecedor de serviços bancários e financeiros (art. 3º), à luz da Súmula nº 297 do c.
STJ.
Nesse passo, caberia ao réu demonstrar a validade dos negócios jurídicos, consoante o disposto no art. 14, §3º, inc.
I, do CDC, até porque, por sua condição, detém os documentos inerentes às operações firmadas, não se podendo exigir do consumidor a prova de fato negativo, isto é, que não celebrou o contrato.
E, nesse ponto, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus, juntando o instrumento particular celebrado entre as partes, devidamente assinado pelo autor, acompanhado de questionário de adesão ao cartão de crédito consignado preenchido pelo próprio demandante e documentos pessoais fornecidos no ato da contratação (ids. 19340284 a 19340558), o que evidencia a clara ciência do demandante quanto ao negócio jurídico contratado.
Da simples leitura do instrumento, assinado pelo autor, não há dúvida da operação contratada, qual seja, cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento/ benefício previdenciário. É o que consta no título do documento, em negrito.
Não bastasse isso, o contrato é cristalino ao indicar a quantia a ser consignada para o pagamento mensal da fatura, e ainda estabelece que o montante descontado corresponderia ao pagamento equivalente ao mínimo da fatura.
Diante disso, não há qualquer evidência de que o autor desconhecia a modalidade de contratação, tampouco de que houve falha no dever de informação pelo réu, conforme alegado na exordial.
Ora, o autor não negou a assinatura aposta no instrumento, mas sustentou que as informações acerca do negócio e do pagamento mínimo não estavam claras no documento.
Não é o que vejo, contudo, da leitura do contrato, que deixa indene de dúvidas que a modalidade pactuada era um cartão de crédito consignado.
Não há, outrossim, qualquer indício de fraude que possa ter sido praticada em prejuízo do requerente.
Além disso, pelas faturas juntadas no id. 19340278, vejo que o autor utilizou o cartão para saques complementares, o que deixa ainda mais certo que ele conhecia a contratação feita, fazendo regular utilização do plástico e não pagando as faturas correspondentes, sendo essa a razão pela qual há desconto do mínimo em seu benefício.
E mais.
Os comprovantes de transferência bancária acostados também no id. 19340278 revelam que o autor recebeu o crédito contratado, o que torna indiscutível a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, mediante a aquiescência do consumidor, já que, tendo recebido o crédito, não o contestou e tampouco o devolveu ao depositante.
Nessa toada, tenho que o réu se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Ressalto que a operação financeira relativa ao cartão de crédito consignado possui amparo legal na Lei nº 10.820/2003, no art. 115, inc.
VI, da Lei nº 8.213/91 e na Instrução Normativa nº 28 do INSS.
Então, afirmar a ilegalidade do empréstimo com o cartão de crédito consignado e dos descontos do mínimo da fatura na folha de pagamento ou no benefício previdenciário é uma falácia, pois possui arrimo na legislação vigente. É importante assinalar, ainda, que nessa modalidade, não há pactuação de número de prestações no contrato, mas, sim, reserva de margem consignável para o percentual mínimo que poderá ser descontado em folha de pagamento, cabendo ao consumidor à complementação para adimplemento integral da sua dívida/fatura.
Portanto, carece de verossimilhança as alegações iniciais, estando evidenciada, pela prova dos autos, a anuência do autor com a operação de crédito levada a efeito pelo réu, o recebimento do plástico e sua regular utilização.
Outrossim, em réplica, o autor não questionou a assinatura aposta no contrato que contém, em suas cláusulas, informações cristalinas acerca do negócio, e insurgindo, apenas, dos termos da contratação, o que, como visto, não se sustenta.
Isso torna indubitável a validade da relação jurídica estabelecida entre o autor e o réu, pelo que são legítimos os descontos das parcelas mensais em seu benefício.
Não obstante o consumidor ser considerado vulnerável na relação de consumo (art. 4º, inc.
I, do CDC), não se pode presumir a invalidade dos negócios jurídicos por ele firmados, notadamente quando demonstrada sua aquiescência expressa com a contratação, mediante assinatura no contrato de adesão ao serviço e uso do crédito, sob pena de malferir os princípios da autonomia contratual, da liberdade de contratação, da livre concorrência e da boa-fé, que devem ser ponderados no caso concreto.
Dessa forma, não merecem guarida os pleitos autorais, seja porque a relação é existente e válida, seja porque não ficou comprovada qualquer falha na prestação de serviço do réu a configurar sua responsabilidade civil (art. 14, §3º, I, do CDC).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho do patrono do vencedor, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
26/03/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido de DEZIO DIAS DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*20-00 (AUTOR).
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21/03/2025 15:49
Processo Inspecionado
-
06/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/05/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:38
Processo Inspecionado
-
02/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 12:02
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
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23/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:01
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2022 14:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 13:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/10/2022 13:30
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:09
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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