TJES - 5000182-35.2022.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000182-35.2022.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIANE VIANA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que a Apelação foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
Assim, intimo a parte requerente para manifestação.
IBATIBA-ES, 23 de junho de 2025 -
25/06/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000182-35.2022.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIANE VIANA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ABEL LIMA DE OLIVEIRA - ES32025 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial (bpc) ao portador de deficiência com pedido de tutela antecipada iniciada por Daniane Viana dos Santos in face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
Infere-se pela análise da inicial que a requerente desde sua infância é portadora de asma brônquica, rinite alérgica e doença do refluxo gastro-esofágico, com distúrbio ventilatório obstrutivo, causando dificuldade na articulação das palavras e crises asmáticas frequentes.
Isto posto, dado a doença de longa duração (desde a infância), e por não ter condições de trabalhar, infere que formulou requerimento administrativo juntamente a requerida tencionando a concessão do benefício pleiteado, entretanto, o mesmo foi indeferido sob o argumento de que não fora atendido o critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Outrossim, a requerente alega que tal negativa foi equivocada tendo em vista que o mesmo preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, bem como alega que a enfermidade que a acomete a impossibilita/prejudica a exercer suas atividades laborativas, desservindo assim o seu próprio sustento.
Por este motivo, em sede de mérito, requer a condenação da autarquia requerida para que conceda o benefício assistencial ora pleiteado, retroativo à data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Em contestação (id. 14133624), a autarquia ré requereu a improcedência do pedido autoral, bem como a realização de perícia médica, momento em que apresentou os quesitos.
Réplica à contestação, id. 14243941.
A perita apresentou o laudo, conforme id. 16608667.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Inicialmente, destaco que embora esteja pendente a realização do estudo social, entendo por bem julgar a presente lide no estado em que se encontra.
Explico: Em 21 de junho de 2022, este juízo determinou (id. nº 15277381) a realização de estudo social pela equipe do CAM, pelo prazo de 40 (quarenta) dias.
Contudo, em vista do descumprimento da ordem judicial, novamente, no dia 14 de maio de 2022, fora renovado o ofício ao CAM para cumprimento das determinações, todavia, e novamente, restou infrutífero.
Ato contínuo, no dia 08 de agosto de 2024, foi determinado, outra vez, a realização de estudo social, contudo, neste comando, pela equipe do CREAS, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Entretanto, até a presente data não foi acostado nos autos quaisquer laudos de estudos sociais.
Assim sendo, entendo pelo julgamento antecipado da lide, conforme também pleiteado pelas partes, conforme se nota em id’s. 54699426 / 46998096, levando-se em consideração que o indeferimento se deu em vista da não constatação de deficiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide por entender serem desnecessárias à produção de outras provas, conforme autorizado pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.
Mérito.
Pois bem.
Denoto que a autora vem em Juízo, pleitear pela determinação de implantação do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, argumentando que preenche todos os requisitos.
Neste âmbito, consigne-se que o Benefício Assistencial, ou Benefício de Prestação Continuada (BPC), é o benefício pago pelo INSS que visa garantir um salário-mínimo mensal para pessoas que não possuem meios econômicos de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2.
Dos requisitos necessários. 2.1.
Da deficiência.
Inicialmente, verifico que a presente demanda baseia-se em pedido de concessão de benefício de prestação continuada, conforme disposto no art. 20 e seus parágrafos da Lei nº 8.742/93: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2° Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou Assim, a legislação previdenciária tem por princípio a defesa da dignidade da pessoa humana, devendo o estado garantir o subsídio daquelas que se encontram em situação de deficiência ou idade avançada que não possuem condições de ter seu sustento por parte própria ou por seu grupo familiar.
Art. 2o A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: Neste contexto, configura-se o Benefício de Prestação Continuada (BPC), como uma importante política pública voltada para garantir a dignidade de pessoas em situação de vulnerabilidade social, sendo que este benefício é concedido a idosos com 65 (sessenta e cinco anos) ou mais e a pessoas com deficiência de qualquer idade que não possuam meios de prover sua própria manutenção, e que estejam inseridas em famílias com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Ademais, o BPC - LOAS não é um benefício assistencial de caráter contributivo, ou seja, não exige que o beneficiário tenha contribuído para a previdência social, uma vez que seu objetivo é assegurar o mínimo de subsistência, permitindo que o indivíduo possa viver com dignidade, cobrindo suas necessidades básicas.
Posto isto, a autora alega ser portadora de deficiência, e a lei supramencionada especifica que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º).
Neste ponto, para comprovar o impedimento a longo prazo da autora, foi realizada a perícia médica, sendo devidamente acostado nos autos o laudo expedido pela médica, Drª.
Jéssica Queiroz, em id. nº 16608667.
Passo a verificar alguns quesitos, quais sejam: 2) Diante dos exames realizados pelo perito e os apresentados pela periciada, pode-se afirmar que a periciada apresenta alguma doença? Se positivo, quais são estas doenças e as correspondentes CIDs? R: “Asma (J45.9), Rinite alérgica (J30.4), Refluxo gastroesofágico (K21.9), Fenda palatina (Q35.1)” Outrossim, a médica perita ainda conclui a respeito da longa duração da doença que acomete a autora: 3) As doenças que acometem a periciada tem longa duração (mais de dois anos)? R: “Sim, a paciente é portadora de asma, rinite alérgia, refluxo gastroesofágico e fenda palatina desde a infaância.” Desta forma resta notória a qualidade de segurada da parte autora quanto ao quesito enfermidade, tendo em vista a quantidade de enfermidades que foram devidamente comprovadas.
Ainda mais, é imperioso destacar que não há que se falar em quesitos incapacitantes, tendo em vista que o benefício em comento resguarda pessoas com deficiência, das quais possuem impedimento de longo prazo.
Análogo a isso, destaco que a condição de deficiente ou impedimento a longo prazo não se confunde com o conceito de incapacidade, bastando concluir, a partir do contexto probatório, que a autora encontrará obstáculos que dificultam sua inserção social, ou no mercado de trabalho. À respeito, a Turma Nacional de Unificação, que visa uniformizar a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, firmou o entendimento sobre o tema, através da da Súmula de nº 48, da qual dispõe: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” Ainda mais, a parte autora acostou nos autos, vários laudos médicos que atestam o seu diagnóstico, e reafirmam a sua condição e deficiência.
Vejamos a conclusão (id. 54699429) do Dr.
Leonardo Pinheiro Nunes (Pneumologista, CRM 31940): “Atesto para os devidos fins que o(a) paciente Daniane Viana dos Santos é portadora de Asma Brônquica e rinite alérgica, sintomática atual persistente e apresentando episódios recorrentes de broncoespasmo desde a infância necessitando alívio com o uso frequente de broncodilatador e descongestionantes nasais, e sem resposta clínica após utilização de Beclometasona 1000mcg/dia no último ano.
Portadora de lábio leporino e fenda palatina não corrigida (alega complicação cirúrgica na tentativa de correção) e dificuldade na obtenção da espirometria.” Além do mais, verifico que a perícia médica realizada no âmbito federal, em sede administrativa, também reconheceu a condição da autora, conforme se nota en id. 12313436, em que o Dr.
Newton Moreira Miceno Filho concluiu que: “O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art, 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuado da Assistência Social BPC.” Ante todo o exposto, entendo que a autora enquadra-se no critério em comento para fins de concessão do benefício de prestação continuada. 2.2 Da vulnerabilidade econômica.
Pois bem.
A lei é clara ao estabelecer que as condições para a concessão do benefício assistencial são cumulativas e não alternativas.
Disso decorre a necessidade da parte autora demonstrar não só sua deficiência ou que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, como a ausência de recursos próprios e de sua família para lhe prover a manutenção, como é o presente caso.
Em relação à condição financeira, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do critério objetivo estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/92 (RE 567.985), o qual considera a renda per capita de ¼ do salário mínimo: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Conforme se infere da ementa do julgado, houve declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade.
Para o relator, constatou-se a existência de um estado de omissão inconstitucional.
Teria o legislador atuado de forma insuficiente na proteção do direito ao benefício assistencial.
Neste casos, a jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de que o requisito econômico-financeiro em questão não introduziu mandamento inflexível e intransponível para a caracterização de miserabilidade da família do idoso ou deficiente, mas apenas presunção legal que não afasta a necessidade de análise concreta da situação econômica do grupo familiar, caso a renda per capita constatada pela Administração seja, em princípio, superior a esse valor; de modo que, da totalidade dos rendimentos auferidos pelos seus integrantes, sejam abatidos gastos relacionados, por exemplo, com tratamento de pessoas idosas, doentes ou deficientes que integrem a família (inclusive do próprio assistido), ou com a própria manutenção digna do assistido.
Por outro lado, no tocante a esse critério, é de observar que a grande maioria dos programas sociais promovidos pelo Governo Federal, posteriormente à Lei nº 8.742/93, em especial o programa de renda mínima introduzido pela Lei nº 9.533/97, passaram a considerar, para efeito de presunção de pobreza, a renda per capita de até 1/2 salário mínimo.
Tal parâmetro foi, a propósito, adotado para filiação no Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal (Decreto nº 3.877/2001), de onde se conclui que o critério estatuído pela LOAS deixou de atingir seu objetivo precípuo, qual seja, servir como critério objetivo para destacar família que não possui meios de prover a própria manutenção (e, por conseguinte, a manutenção do assistido).
Tal conclusão exsurge ainda mais cristalina a partir da edição da Lei n° 10.689/2003, instituidora do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, a qual dispõe em seu artigo 2°, § 2°, que “os benefícios do PNAA serão concedidos, na forma desta Lei, para unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo”.
Em síntese, o próprio Governo Federal considera na atualidade que a renda familiar em pauta reclama amparo estatal.
Portanto, tais inovações legislativas passaram objetivamente a considerar miserável a pessoa cuja renda mensal familiar per capita seja inferior a ½ (meio) salário mínimo.
No que concerne à presunção de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), uniformizou a jurisprudência da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, fixando a seguinte tese jurídica: “o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade” (TRF4 5013036-79.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22/02/2018).
Sendo assim, nos casos em que a família possua renda per capita superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, a presunção de miserabilidade é relativa, devendo haver avaliação particularizada de cada caso específico submetido à apreciação judicial.
De outro lado, a Suprema Corte também declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), o qual estabelece que o benefício assistencial concedido a pessoa do grupo familiar deve ser desconsiderado para fins de apuração da renda per capita (RE 580.963), in verbis: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013); Destaquei.
Este entendimento se consolidou inclusive no egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI 8.742/93 (LOAS).
REQUISITOS.
ORIENTAÇÃO DO STF. 1.
A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2.
Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. 3.
Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem. 4.
Não comprovada no caso concreto a situação de miserabilidade da parte autora, não há que se falar em concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 0020255-49.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 11/04/2014); Destaquei.
Com efeito, a jurisprudência, ampliando o alcance do dispositivo legal, vem se posicionado no sentido de que não deve ser considerado no cálculo da renda da família o benefício, previdenciário ou assistencial, concedido a outro integrantes do grupo familiar do idoso no valor de um salário mínimo (RE 926963, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 01/02/2016, publicado em DJe-025 DIVULG 11/02/2016 PUBLIC 12/02/2016).
Ainda, destaca-se que em 24/03/2020, foi publicada a Lei n° 13.981 de 23/03/2020, alterando o §3° do Art. 20 da Lei n° 8.742/93, que passou a ter a seguinte redação: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021).
Na sequência, a Medida Provisória nº 1.023/2020, alterou o inciso I do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social –LOAS), de forma a definir como critério para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) que a renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo, entrando em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Por fim, a Lei nº 14.176/2021, publicada em 23/06/2021, atualmente em vigência, estabeleceu o critério da renda per capita “igual ou inferior” a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Todavia, destaco que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que: (...) O limite legal estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é critério absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras. (…) (STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1341655/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 06/08/2013) No mesmo sentido: (...) A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). (STJ. 2ª Turma.
AgRg no AgRg no AREsp 617.901/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 05/05/2015) Deste modo, após a decisão do STF nos RE 567985/MT e RE 580963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 continua sendo um dos critérios para se aferir a miserabilidade, sem prejuízo de outros.
Assim, na prática, se a renda familiar mensal per capita for superior a 1/4 do salário mínimo e não houver outras provas que atestem a miserabilidade, o benefício assistencial deve ser negado.
O legislador, de forma acertada, encampou o entendimento jurisprudencial acima explicado e, por meio da Lei nº 13.146/2015, inseriu o § 11 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93 prevendo o seguinte: “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” Por assistência social entendemos a política social que prevê o atendimento das necessidades básicas traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independente de contribuição à Seguridade Social (art. 4º, caput, da Lei 8.212/91).
Nos autos deste processo, fica a possibilidade de concessão do benefício, sobretudo por fazer jus a tal direito, vez que cumpre todos os requisitos legais (vulnerabilidade econômica e deficiência), pelos motivos que passo a expor a seguir.
Em suma pelos fatos, a parte autora informa que não possui fonte de renda própria, nem possui condições de ter seu sustento provido por sua família.
Neste âmbito, forçoso mencionar que tal critério não têm sido caso de controvérsia nos presentes autos.
Explico: A parte autora acostou sob id’s. 12313443, 12313444 e 12313445, o processo administrativo que resultou no indeferimento do pedido.
Neste, em particular, nota-se que a própria autarquia requerida reconheceu a vulnerabilidade econômica da autora, vejamos o que dispõe na pág. 33, do id. 12313445: “Todos os componentes listados na declaração de composição e renda fazem parte, de direito, do grupo familiar e entraram no cálculo da renda mensal per capita, conforme previsto no inciso V do artigo 4º do Decreto 6.214/07.
A análise do critério renda per capita apurada evidencia que a família do (a) requerente possui renda per capita menor que 1/4 do salário-mínimo em vigor, preenchendo assim o requisito do inciso IV do Artigo 4º do Decreto 6.214/07, ou seja, a família é incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso.
Não foi constatado o recebimento de outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, conforme apurado nas declarações apresentadas no requerimento e nas bases de dados governamentais, preenchendo assim o requisito do Art. 8º, III do Decreto 6.214/07.” Não obstante, a autora ainda acostou (id. 12313421) o seu cadastro no CadÚnico, sendo possível presumir a sua absoluta miserabilidade, conforme tese firmada pela Terceira Seção do TRF4, no IRDR 12.
Diante dos fatos e provas elencados em fundamentação, ressalto que a parte autora possui todos os requisitos necessários para concessão do benefício em questão, quais sejam a enfermidade e a hipossuficiência. 3.
Do dispositivo Ante o exposto, acolho o pedido formulado na ação e, consequentemente, determino ao réu a proceder a concessão do benefício de prestação continuada em favor da autora, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o cálculo ser elaborado de acordo com as Leis nº. 8.213/91 e n. 8.742/93, bem como o condeno ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento do benefício (10/02/2020), razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Quanto às parcelas vencidas, considerando a natureza assistencial do benefício em questão, em relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados os parâmetros da tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal ao decidir o tema 810 quanto aos juros de mora, aplicando-se o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
No que à atualização monetária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1495146/MG, também em sede de recurso repetitivo (Tema n. 905), interpretou a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei n. 11.960/09, ou seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do disposto na Súmula n. 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Deixo de definir o percentual devido tendo em vista ser ilíquida a presente sentença, o qual será definido somente quando liquidado o julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
No caso em análise, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o valor da condenação não alcançará 200 (duzentos) salários-mínimos, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das verbas vencidas, à luz do disposto na Súmula n. 111 do STJ, quantia hábil a bem remunerar o profissional, sem constituir enriquecimento indevido, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Condeno a autarquia requerida ao pagamento das custas processuais, conforme Súmula nº. 178 do STJ.
Condeno, ainda, a autarquia federal em pagar os honorários periciais, conforme previsto na Resolução 305/2014 do CJF.
Embora a sentença seja ilíquida, é notório que o valor da condenação, mesmo atualizado, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que se mostra desnecessária a determinação de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 17:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:08
Processo Inspecionado
-
27/03/2025 16:08
Julgado procedente o pedido de DANIANE VIANA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*23-90 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 08:03
Juntada de Parecer interno
-
05/06/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:59
Processo Inspecionado
-
14/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 12:11
Juntada de Informações
-
28/11/2022 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/11/2022 10:31
Juntada de Laudo Pericial
-
10/11/2022 10:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 10:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/08/2022 16:38
Juntada de Laudo Pericial
-
25/07/2022 12:13
Juntada de Mandado
-
07/07/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 11:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/06/2022 09:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/06/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 10:35
Juntada de Informações
-
24/06/2022 16:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
21/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:56
Processo Inspecionado
-
20/06/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 09:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 09:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/04/2022 12:22
Processo Inspecionado
-
06/04/2022 12:22
Não Concedida a Medida Liminar DANIANE VIANA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*23-90 (REQUERENTE).
-
24/02/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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