TJES - 0014283-93.2019.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CID PINTO em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO SILVA DE BITTENCOURT em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0014283-93.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE PINHO E SILVA - ES7077, RODRIGO REIS MAZZEI - ES5890 REQUERIDO: WILLIAM DA SILVA ARAUJO, MARIA ANGELICA BATISTA, IVO TADEU BASILIO, MARCOSUELDE TOSTA DE VARGAS, LUIZ CLAUDIO FIRME PINA, VALERIA MARIA CID PINTO, CID PINTO E MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, RENATO SILVA DE BITTENCOURT, NEUDON DE ALMEIDA VALLADAO, JOSE ALEXANDRE CID PINTO, PAULO HENRIQUE ROCHA LATADO Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA MARIA CID PINTO - ES5242 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO - ES11625, VALERIA MARIA CID PINTO - ES5242 DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado ou não da lide, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 11/12/2024.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21831146 Petição Inicial Petição Inicial 23021623294051300000020969871 21831146 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021623294051300000020969871 22678247 Petição (outras) Petição (outras) 23031317031407200000021774620 22854957 Petição (outras) Petição (outras) 23031616355321900000021941374 36912287 Despacho Despacho 24012417101808100000035285755 42583708 Certidão Certidão 24050614230476300000040589890 42583708 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050614230476300000040589890 44720296 Réplica Réplica 24061217424148800000042593047 44720302 Sicoob Sul-Serrano x Cid Pinto e Martins e Outros - Réplica Réplica em PDF 24061217424167700000042593053 44721257 Réplica - Sicoob Sul-Serrano x Luiz Claudio Pina Firme Réplica em PDF 24061217424187700000042593958 44721275 Feriados do ano de 2024 - Ato Normativo TJES Documento de comprovação 24061217424207600000042593976 -
26/03/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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11/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
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13/06/2024 02:11
Decorrido prazo de BRUNO DE PINHO E SILVA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:23
Desentranhado o documento
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06/05/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:53
Desentranhado o documento
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24/01/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:29
Apensado ao processo 0001883-38.2005.8.08.0024
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21/03/2023 10:25
Decorrido prazo de VALERIA MARIA CID PINTO em 17/03/2023 23:59.
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20/03/2023 01:18
Decorrido prazo de BRUNO DE PINHO E SILVA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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