TJES - 5000586-86.2025.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000586-86.2025.8.08.0030 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JESSICA COSWOSCK RANGEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON ROQUE DE MOURA - ES13525 DECISÃO O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade.
Passa a enfrentar a as preliminares apresentadas pelo Município de Linhares-ES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – MUNICÍPIO DE LINHARES Argumenta o requerido, que o suposto acidente foi causado por problemas na rede de esgoto e abastecimento do Município de Linhares, que a manutenção e conservação consistem em atribuições do SAAE Linhares, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, o que ocasionaria a ilegitimidade passiva do município.
Apesar de tal argumento, considerando que a conservação da via é de responsabilidade do município, via de regra, possui responsabilidade, ainda que solidária ou subsidiária com a autarquia.
Em caso semelhante, segue julgado: 6100427365 - APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Buraco na via pública decorrente de obra de manutenção na rede de água esgoto.
Responsabilidade objetiva dos entes públicos e seus delegatários.
Artigo 37, §6º, da CF.
Teoria do risco administrativo.
Preliminar de mérito.
Ilegitimidade passiva suscitada pela CORSAN rejeitada.
Prova testemunhal que corrobora a existência de obras executadas pela ré na pista.
Mérito.
Nexo de causalidade comprovado.
Acidente de trânsito decorrente da queda da autora ao passar com a sua motocicleta sobre o buraco aberto na via pública.
Responsabilidade solidária do município.
Precedentes jurisprudenciais.
Alegação de causa excludente por fato de terceiro afastada.
Responsabilidade dos réus configurada.
Danos morais configurados em razão da lesão física suportada.
Transtornos decorrentes da dor física, tratamento médico e afastamento das atividades habituais que se mostram hábeis a ensejar a compensação pretendida.
Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em R$ 6.000,00, que se mostra alinhado às peculiaridades do caso em concreto, bem como aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Danos estéticos não comprovados.
Ausência de prova de que das lesões físicas remanesceram deformidades ou cicatrizes.
Fotografias que não permitem aferir alteração da aparência física. Ônus da parte autora.
Artigo 373, I, do CPC.
Sucumbência redimensionada, em razão do decaimento da autora em parte dos seus pedidos.
Termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos materiais alterado, de ofício, para a data do orçamento.
Matéria de ordem pública.
Alteração dos índices de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas ao município corréu, nos termos do tema 810 do STJ e 905 do STJ, até a Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo a partir da sua vigência a selic.
Alteração do índice dos consectários legais, de ofício, no que pertine a condenação imposta à CORSAN, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024.
Apelação da parte autora e do município réu desprovidas.
Apelação da CORSAN parcialmente provida. (TJRS; AC 5000377-81.2017.8.21.0145; Dois Irmãos; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mara Lúcia Coccaro Martins; Julg. 09/12/2024; DJERS 16/12/2024) Por tais motivos, REJEITO a preliminar.
Inexistindo outras preliminares, dou por saneado o feito.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: 1) culpa e responsabilidade pelo acidente ocorrido; 2) danos e sua extensão.
Intimem-se as partes, para dizerem quais provas pretendem produzir, além das que já constam dos autos, no prazo de dez dias, justificando-as, sob pena de indeferimento, caso já não tenham se manifestado neste sentido.
Havendo pedido de prova oral, desde já acolho, devendo a serventia pautar audiência de instrução e julgamento, com intimação das partes, para que compareçam com suas testemunhas, independente de intimação, exceto no caso de servidor público, que deve ser requisitado.
As partes devem estar cientes de que a audiência será realizada por videoconferência, podendo, a parte que quiser, comparecer de forma presencial ao fórum, na sala de audiências deste juízo, sabendo que, em caso de falha da internet da parte, haverá reconhecimento de ausência ao ato, com preclusão ao direito de oitiva de testemunha.
As demais provas solicitadas terão a pertinência analisada em audiência ou, não havendo pedido de prova oral, em conclusão para DECISÃO.
Caso não sejam solicitadas provas, concluso em MINUTAR SENTENÇA.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
23/06/2025 06:56
Expedição de Intimação Diário.
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19/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000586-86.2025.8.08.0030 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JESSICA COSWOSCK RANGEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON ROQUE DE MOURA - ES13525 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que se manifeste no mesmo prazo de 15 (quinze) dias em réplica.
LINHARES-ES, 28 de março de 2025.
ADURIZETE MARTA RIGO LINHARES Diretor de Secretaria -
28/03/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 21:59
Processo Inspecionado
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22/01/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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