TJES - 0013862-79.2018.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0013862-79.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA EXECUTADO: PLANETA PEDRA LTDA = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = Vistos em Inspeção/2025.
Relatório 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Angramar Granitos e Mármores Ltda. em face de Planeta Pedras Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos. 2.
Verifica-se que no ID 46295210, a empresa devedora apresentou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros realizada através do Sistema SisbaJUD, alegando, em síntese, inexigibilidade da dívida em razão da pendência de julgamento de recurso interposto no embargos à execução nº0002056-13.2019.8.08.0011, bem como o excesso de indisponibilidade, vez que foi bloqueado o montante de R$52.240,61 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), sendo que o valor original do título era de R$ 12.544,85 (doze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), que atualizado de acordo com a recente Lei nº14.905/2024, isto é, corrigido monetariamente pelo IPCA e com taxa de juros correspondente a SELIC, perfaz o importe de R$19.568,27 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos).
Intimado, a parte exequente se manifestou nos ID’s 50798284 e 50798284, informando que a apelação interposta pela empresa executada nos embargo à execução nº0002056-13.2019.8.08.0011 foi rejeitada, não se opondo a liberação do que excede seu crédito, que perfaz a importância atualizada de R$33.294,86 (trinta e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), além de refutar todas as demais alegações apresentadas pela parte devedora. É o breve relatório.
DECIDO.
Fundamentação 3.
Nos termos do caput do art. 854 do CPC, o juiz poderá, sem a prévia ciência da parte executada, determinar a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do Sistema eletrônico SisbaJUD, limitada ao valor da dívida.
Em caso de êxito no bloqueio (ainda que parcial), a parte devedora deve ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, cuja cognição está restrita às hipóteses expressamente previstas no § 3º do mencionado art. 854, a saber: "Art. 854. […] § 3º Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o executado será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Dessa forma, o exame da impugnação se restringe a analisar apenas as 2 (duas) hipóteses: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados e (ii) se houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Via de consequência, a impugnação à indisponibilidade não constitui meio adequado para alegação de matérias amplas de defesa ou para o reexame do próprio mérito da execução.
Portanto, neste momento processual, limita-se a cognição judicial à verificação da existência de valores impenhoráveis e/ou de eventual excesso de bloqueio, cabendo ao executado o ônus de demonstrar, de forma objetiva, a ocorrência de uma dessas hipóteses.
Passo à análise das alegações da parte executada, em forma de capítulos: 4.
Da inexigibilidade da dívida: Sustenta a parte executada que diante da pendência de julgamento da apelação interposta nos embargos à execução em apenso, referido recurso teria efeito suspensivo, que impediria o prosseguimento da presente execução.
Todavia, não assiste razão a parte devedora/impugnante porque, analisando a sentença proferida nos embargos à execução nº0002056-13.2019.8.08.0011 em apenso, constato que eles foram integralmente rejeitados, de modo que o recurso interposto em face de referida decisão não é dotado de efeito suspensivo, conforme estabelece o art. 1.012, § 1º, inc.
III do CPC.
Ademais, conforme comprovado pela empresa credora/impugnada no ID 52924909, a apelação interposta em referidos embargos à execução já foi julgado pelo egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, mantendo assim incólume a sentença de piso, motivo porque não há suspensão da execução.
Assim, sem mais delongas, rejeito a alegação de inexigibilidade da dívida. 5.
Da indisponibilidade em excesso: No ponto, sustenta a parte executada/impugnante que a indisponibilidade teria sido excessiva, realizada além do valor do débito.
Aqui, novamente, tenho que não assiste razão a parte devedora/impugnante porque, analisando detidamente o detalhamento do Sistema SisbaJUD juntado às págs. 65/69 do arquivo 00138627920188080011 VOL 001.pdf do drive, verifica-se que todos os valores indisponibilizados em excesso nas contas bancárias da parte executada foram imediatamente desbloqueados, tendo sido mantido apenas o valor de R$28.123,09 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e nove centavos), de acordo com o último demonstrativo de débito apresentado pela parte credora/impugnada antes de referido bloqueio (vide págs. 59/60 do arquivo 00138627920188080011 VOL 001.pdf do drive), na forma da parte final do caput do art. 854 do CPC.
Portanto, rejeito a alegação de excesso de indisponibilidade. 6.
Do excesso de execução: Por fim, sustenta a empresa executada/impugnante a ocorrência de excesso nos cálculos da dívida exequendo, pois aplicando correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, conforme estabelece os arts. 389 e 406 do CCB/2002, com redação determinada pela Lei nº14.905/2024, o valor do débito perfaz o importe de R$19.568,27 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos).
Contudo, mais uma vez, sem razão a parte devedora/impugnante porque, como visto acima, as matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros estão limitadas àquelas previstas nos incisos do § 3º do art. 854 do CPC, quais sejam, (i) se os valores bloqueados são excessivos e (ii) se há impenhorabilidade.
Não se encontra, dentre as matérias que podem ser alegadas em referido incidente, que possui cognição restrita, a possibilidade de excesso de execução, tratando de defesa própria de embargos à execução (art. 917, inc.
III, CPC).
Registra-se que a empresa executada/impugnante já opôs embargos à execução nº0002056-13.2019.8.08.0011, no qual não foi alegado excesso de execução, mas apenas inexigibilidade da obrigação, já tendo referida alegação apreciada e rejeitada, cuja decisão foi mantida em grau de recurso, conforme se vê do ID 52924909.
Logo, a faculdade de discutir a questão do excesso de execução está atingida pelos efeitos da preclusão (art. 507, CPC), o que inviabiliza a rediscussão do tema.
Assim, incabível a alegação, em sede de impugnação à penhora, de excesso à execução amparado na alegada inconsistência dos índices e termos de correção monetária e juros moratórios adotados pela exequente/impugnada para fins de atualização do débito, eis que a parte devedora/impugnante deixou de argui-la no momento oportuno, estando fulminada pela preclusão.
Dispositivo 7.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ID 46295210, ao tempo em que, amparado no § 5º do art. 854 do CPC, converto referida indisponibilidade em penhora, e, consequentemente, a dou por perfeita e consolidada. 8.
Como os valores indisponibilizados às págs. 65/69 do arquivo 00138627920188080011 VOL 001.pdf do drive já foram transferidos para conta judicial do Banestes, defiro parcialmente o pedido ID 52923944.
Via de consequência, expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência da(s) quantia(s) indisponibilizada(s)/penhorada(s) às págs. 65/69 do arquivo 00138627920188080011 VOL 001.pdf do drive, já transferida(s) para conta(s) judicial(is) do Banestes (ID nº072023000009240644), incluindo os acréscimos legais, para a conta bancária indicada no ID 52923944 (c/c nº5888-2, agência 83-3, Banco do Brasil), de titularidade da empresa credora, Angramar Granitos e Mármores Ltda. (CNPJ nº35.***.***/0001-77).
Contudo, fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do alvará ciente(s) que eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX(esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a)-relator(a).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 10.
No mesmo ato de intimação desta decisão, deverá a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, informar nos autos se, com os valores ora liberados em seu favor, seu crédito foi integralmente satisfeito, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, inc.
II, CPC).
Em caso negativo, deverá a parte credora, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior (30 dias), impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do crédito remanescente (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada do débito, COM ABATIMENTO DOS VALORES ORA LIBERADOS A FAVOR, sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 11.
Preclusas as vias recursais e vencido o prazo fixado no item anterior, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/03/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:43
Processo Inspecionado
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26/03/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 18:27
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:31
Decorrido prazo de ANGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2024 16:18
Expedição de carta postal - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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