TJES - 5010838-69.2025.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5010838-69.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA LOPES, SANDRA MARIA MANNARINO LOPES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA BARBOSA DE JESUS - ES31644 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória, na qual os Autores narram ter adquirido passagens aéreas junto à Requerida, de Vitória/ES a Miami/EUA e retorno de Orlando/EUA a Maceió/AL.
Afirma que o voo inicial fora cancelado arbitrariamente pela Requerida, com realocação que partiria apenas às 5h da manhã do dia seguinte, sem que fosse ofertada outra reacomodação, apesar de solicitação do Autor.
Informam que compraram passagens na classe econômica Premium, porém esta não estava disponível na nova aeronave, de modo que foram alocados na classe econômica comum, sem qualquer reembolso ou compensação.
Contestação em id n° 71984085. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser a prova documental suficiente para análise da demanda.
Passo a decidir.
No mérito, o entendimento dotado de eficácia vinculante proferido pelo STF no dia 25 de maio de 2017, (RE 636.331 e ARE 766618), é de que nos voos internacionais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal), ao fundamento de que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição da República.
No entanto, tem-se que a matéria apreciada pelo Supremo tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-se ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais ao qual cabe aplicação das normas insculpidas no CDC, mormente por se tratar se relação de consumo.
Assim, eventual dano moral deve ser analisado com base nas relações de consumo, visto que o STF fixou o entendimento de que a limitação das verbas indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal não se aplica ao dano moral (Informativo 866 do STF).
Pois bem.
No que se refere à alteração dos voos, a Requerida não nega o ocorrido, mas sustenta ter avisado previamente os Autores, que aceitaram a realocação.
De fato, os documentos de id n° 65747602 e 65748375 mostram que o cancelamento ocorreu com mais de um mês de antecedência da viagem, cabendo aos Autores solicitar o reembolso da passagem caso sentissem que as modificações não atendiam suas necessidades.
Entretanto, a Ré não traz qualquer evidência de que comunicou os Autores quanto a ausência de classe econômica Premium nos voos de realocação, não tendo os Requerentes anuído com o rebaixamento de classe, fato sequer mencionado em contestação.
Assim, a Requerida responde pelos danos causados, na medida em que deixou de cumprir com a oferta da passagem vendida e adquirida pelos Requerentes.
Quanto ao pedido de danos morais, assiste razão os Autores.
Indubitável o downgrade causou ofensa aos direitos da personalidade dos Requerentes, uma vez que realizaram a viagem internacional em condições inferiores ao originalmente contratado, sendo que pagaram preço elevado por passagens de classe superior.
Ademais, observa-se que ambos Autores possuem mais de 70 anos, de modo que o desconforto no assento da classe econômica acentua o incômodo, intensificando o cansaço físico e psicológico da viagem.
Sendo assim, diante do ilícito, deve a Requerida ser responsabilizada, nos termos do art. 14 do CDC.
Como a limitação imposta pelos acordos internacionais refere-se somente ao dano material, conforme entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, a condenação em danos morais não tem teto preestabelecido.
Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 4.000,00 para cada Autor, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o art. 944 do CC.
Quanto aos danos materiais, também assistem razão os Requerentes.
Percebe-se que anexaram, em id n° 65747586 e 65748374, os gastos com as passagens.
Sabe-se que passagens de classes distintas possuem notável diferente de preço e, como o valor apresentado na exordial não fora impugnado em contestação, segue incontestado.
A estimativa de R$ 9.951,00 é razoável, uma vez que assume que 1/3 do valor da passagem refere-se ao upgrade de classe, condizente com a média de mercado.
Como pagaram por serviço que não usufruíram, no valor de R$ 9.951,00, devem os requerentes ser restituídos na totalidade do prejuízo, visto que o dano não ultrapassa o limite de 4.150 Direitos Especiais de Saque, estipulado no art. 22.1 da Convenção de Montreal, para danos provenientes de atraso no transporte de pessoa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial realizado por ANTONIO CARLOS TEIXEIRA LOPES e SANDRA MARIA MANNARINO LOPES, resolvendo o mérito a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 9.951,00, a título de dano material, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA) e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei n° 14.905/2024.
CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 4.000,00 para cada Autor, a título de dano moral, com incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data (Súmula 362 do STF), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Transitado em julgado e havendo requerimento da parte Autora, intimem-se os Requeridos para, em 15 dias, cumprir a sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% sobre o valor da dívida a ser revertida em favor do credor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória- ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. -
25/07/2025 11:20
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:16
Julgado procedente o pedido de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA LOPES - CPF: *51.***.*90-78 (REQUERENTE) e SANDRA MARIA MANNARINO LOPES - CPF: *65.***.*38-53 (REQUERENTE).
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02/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 13:40, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/07/2025 13:50
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2025 12:17
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/07/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 13:49
Processo Inspecionado
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06/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MANNARINO LOPES em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA LOPES em 03/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5010838-69.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA LOPES, SANDRA MARIA MANNARINO LOPES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional -DJEN intimação ao(à) DR(a) Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA BARBOSA DE JESUS - ES31644 da Audiência Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 02/07/2025 Hora: 13:40 da CERTIDÃO LINK ZOOM AUD HIBRIDA ID: 65760846 VITÓRIA,25 de março de 2025 -
25/03/2025 16:55
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/03/2025 16:48
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/03/2025 16:47
Juntada de
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25/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 13:40, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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