TJES - 5000629-11.2024.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 04:20
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2025 16:32
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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22/02/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 12:43
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000629-11.2024.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR FREITAS ALEDI REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO PEREIRA ALEDI - ES17009 Advogado do(a) AUTOR: TIAGO PEREIRA ALEDI - ES17009 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, fica o advogado Dr.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - OAB/ES 26921, intimado(a/s) para se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos (ID 63461752), no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC) - (art. 438, LXIII, do Código de Normas)..
CASTELO-ES, 18 de fevereiro de 2025.
P/Diretor de Secretaria -
18/02/2025 18:01
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000629-11.2024.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR FREITAS ALEDI REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO PEREIRA ALEDI - ES17009 Advogado do(a) AUTOR: TIAGO PEREIRA ALEDI - ES17009 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por IGOR FREITAS ALEDI e MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA PEREIRA em face de EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes a produção de provas em audiência.
No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer.
I- DAS PRELIMINARES I.I- DA ILEGITIMIDADE ATIVA Antes de adentrar ao mérito da demanda, faz-se necessária a análise da preliminar suscitada pela empresa Requerida em contestação, a respeito da ilegitimidade ativa da parte Requerente.
Compulsando os autos, entendo que a preliminar arguida não merece prosperar.
Isso porque, em que pese a fatura de energia elétrica esteja em nome de terceiro, o Requerente acostou aos autos contrato de locação.
Portanto, residindo o Requerente no local, considera-se consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC.
Assim, entendo que a parte Requerente possui legitimidade Ativa para a propositura da presente ação.
MÉRITO A controvérsia se restringe à ocorrência ou não de danos morais.
Inicialmente, é importante ressaltar que, para a caracterização do dano moral, é necessário que se prove a ocorrência de um abalo psicológico ou constrangimento que extrapole os meros dissabores do cotidiano.
O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à efetiva prevenção e reparação de danos morais, mas isso pressupõe a demonstração de que o ato praticado pela fornecedora de serviços gerou um efeito negativo significativo na vida dos Autores.
A meu ver, a mera interrupção do fornecimento de serviços, mesmo que indevida, por si só, não configura automaticamente o dano moral, sendo considerada mero aborrecimento.
Compulsando os autos, verifico que, os Autores não lograram êxito em comprovar o impacto relatado na inicial, limitando-se a alegações que não se sustentam frente à ausência de evidências concretas.
Portanto, considerando que não há provas robustas que confirmem a existência de danos morais, e que a interrupção do serviço se deu em circunstâncias que não geraram lesões à dignidade ou honra dos Autores, não há fundamento legal para a concessão da indenização pleiteada.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão Autoral e declaro a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme disposição do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castelo–ES, 07 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1156/2024) -
07/02/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido de IGOR FREITAS ALEDI - CPF: *72.***.*99-82 (AUTOR).
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18/09/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:15
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 13:40 Castelo - 1ª Vara.
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05/06/2024 14:16
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUZA PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:23
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 15/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:14
Decorrido prazo de IGOR FREITAS ALEDI em 10/05/2024 23:59.
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28/04/2024 01:13
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA ALEDI em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2024 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/04/2024 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 17:35
Expedição de carta postal - citação.
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02/04/2024 16:54
Expedição de carta postal - intimação.
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02/04/2024 16:54
Expedição de carta postal - intimação.
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02/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:19
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 13:40 Castelo - 1ª Vara.
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02/04/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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