TJES - 5020498-24.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO DA PRAIA - CNPJ: 36.***.***/0001-05 (REQUERIDO), FORNERIA ROMA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-20 (REQUERENTE), LA PERSONA BOUTIQUE LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e S K S PR
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17/04/2025 02:27
Decorrido prazo de FORNERIA ROMA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:27
Decorrido prazo de S K S PRESENTES LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:27
Decorrido prazo de LA PERSONA BOUTIQUE LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO DA PRAIA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:21
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5020498-24.2024.8.08.0024 REQUERENTE: S K S PRESENTES LTDA, LA PERSONA BOUTIQUE LTDA, FORNERIA ROMA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL MACEDO MOREIRA - ES21277 REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO DA PRAIA Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILA COSTA RODRIGUES - ES37735, DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de nulidade com pedido de tutela de urgência violação aos princípios da igualdade – segurança – proporcionalidade e razoabilidade em face da aprovação do artigo 6º e seu parágrafo único do Regimento Interno na Assembleia Geral Extraordinária no dia 22/03/2024, onde traz que, o setor de lojas do Centro da Praia permanecerá aberto ao público e terá seu funcionamento obrigatório dentro do horário das 09h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira.
As Sábados, o horário será das 09h18, sendo obrigatório das 09h às 16h, e no parágrafo único contém ressalvas as justificativas plausíveis apresentadas, que serão analisadas previamente pelo corpo diretivo do Condomínio e que, as penalidades no artigo previstas serão aplicadas por cada dia de descumprimento. (Penalidade grave com prévia advertência) Contudo, ao apreciar o Regimento Interno aprovado no dia 22/03/2024, observa-se em seu artigo 9º, que para o setor de salas, não há qualquer obrigatoriedade e não há nenhuma penalidade prevista para seu descumprimento, tendo em vista que o citado artigo somente traz que “O setor de salas permanecerá aberto ao público, visitantes e ocupantes, sendo necessária, por questões de segurança, a comunicação prévia (em horário comercial) à administração sobre a presença de clientes/colaboradores fora do horário de 08h às 20h (segunda a sexta-feira), e do horário de 08h às 18h (sábados), informando nome e documento de identificação.”.
Entende a ocorrência de violação ao Princípio da Igualdade, pois a aplicação de medida punitiva apenas aos lojistas pelo descumprimento de horário, enquanto o salistas permanece sem qualquer medida punitiva, configura-se flagrante violação à igualdade, conforme pode ser apreciado nos artigos 6º e 9º do Regimento Interno do Condomínio Requerido Ao final, os Requerentes Lojistas requerem que seja reconhecida a nulidade (1) da penalidade estabelecida exclusivamente ao Lojista, pena mais grave, prevista no parágrafo único do artigo 6º do Regimento do Interno do Condomínio Requerido, por flagrante violação o princípio da igualdade/isonomia, uma vez que sua aplicação de forma diferenciada promove injustiça e causa conflito entre os condôminos lojista e salista, além de caracterizar discriminação, pois o tratamento deve ser igualitário e de forma harmônica no condomínio; (2) da obrigatoriedade, prevista no caput do artigo 6º do Regimento Interno do Condomínio Requerido, após às 19h, por flagrante violação a segurança, razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e liberdade dos lojistas condôminos/inquilinos, haja vista que restringe indevidamente a liberdade de comércio dos lojistas e coloca em risco a segurança dos mesmos e de seus funcionários; (3) da multa por dia de descumprimento correspondente a 3 (três) vezes da menor taxa condominial, haja vista que essa mostra excessiva e desproporcional.
No id. 43659560 não foi concedida a liminar pretendida.
A parte Requerida apresentou contestação divergindo do exposto na exordial, informando que a existência de horários e penalidades distintas no Regimento Interno não configura ausência de isonomia, tampouco reflete conduta dolosa que viole a boa-fé objetiva do Condomínio, prejudicando a relação entre os condôminos, bem como que a postura do Condominio representa apenas um método equilibrado de aplicação de punição equilibrado, razoável e, portanto, não excessivo, buscando o alinhamento adequado entre as necessidades reais do Condomínio e o seu poder de regência, tudo sob a chancela de Assembleia Geral ocorrida de acordo com a Lei e as normas internas do Condomínio.
Aponta que não houve qualquer irregularidade no ato impugnado capaz de levar a sua anulação.
Explica a cronologia dos eventos ocorridos antes e depois da assembleia e a aprovação das novas normas: I) Julho de 2023: Foi deliberado internamente sobre a necessidade de se criar novo Regimento Interno para o Condomínio, atualizando e incrementando as regras até então existentes, notadamente para adequação à realidade comercial vivenciada nos dias atuais.
II) Outubro de 2023: Foi publicado comunicado (id. 48159954) oportunizando a todos os condôminos (lojistas e salistas) o envio de sugestões e apontamentos sobre o que deveria ser alterado, extraído e/ou acrescentado nesse novo Regimento Interno, dentro do prazo estabelecido.
Inclusive, com vistas a maior participação dos interessados, utilizou a Administração do Condomínio a plataforma Google Forms, por meio da qual foram colhidas algumas manifestações, conforme relatório anexo (id. 48159955).
III) 06 de Março de 2024: Foi publicado o edital de convocação (id. 48159956) para a assembleia geral extraordinária, designada para o dia 22/03/2024, data em que seria deliberada a “Aprovação de proposta de regimento interno para o condomínio”.
Dias antes da AGE, a Administração cuidou de encaminhar e-mail a todos os condôminos contendo a minuta do Regimento Interno (id. 48159957), visando a, sobretudo, permitir o amplo debate acerca dos pontos propostos.
IV) Data da AGE (22/03/2024): Compareceram 32 condôminos (id. 48159958), não tendo sido suscitados quaisquer questionamentos acerca da alegada ausência de penalidades para os salistas que descumprirem o horário de funcionamento, a despeito da previsão positiva para os lojistas, conforme ata da AGE colacionada à petição inicial (id. 43599502, fls. 03) e as normas no novo regimento interno foram aprovadas por unanimidade.
Informou, ainda, que somente a autora FORNERIA ROMA fez representar-se na referida AGE, tendo-o feito, inclusive, por intermédio de outra condômina integrante do setor de SALAS, a quem fora outorgada procuração para o desiderato.
V) Após a Assembleia: Após a aprovação do Regimento Interno, foi concedido um período de vacância de 30 dias, conforme previsto no artigo 107 do próprio documento, isso, para que os condôminos pudessem se adaptar às novas normas.
Este período foi estendido até o dia 23/05, durante o qual foram divulgados diversos comunicados sobre as novas diretrizes do Regimento Interno (id. 48159959).
VI) Início da aplicação das penalidades: Após o período de adequação, o Condomínio iniciou a aplicação de advertências/multas aos condôminos que descumpriram as regras estabelecidas.
Registre-se, ainda, que das empresas três autoras, somente LA PERSONA recebeu uma única advertência, até o presente momento.
Aponta que a alegação de falta de isonomia na aplicação de penalidades às lojas que descumprirem os horários de funcionamento, enquanto às salas não é estabelecida penalidade, não é adequada e razoável, sobretudo porque, nesse longo percurso desde a fase de cogitação do novo Regimento Interno, até a sua efetiva implementação, em nenhum momento houve questionamento quanto ao tema específico das penalidades em razão dos descumprimento do horário de funcionamento das lojas, devendo prevalecer, portanto, a soberania do que foi deliberado em Assembleia.
Detalhe que o foco de atração comercial CENTRO DA PRAIA é o shopping, a depender diretamente da movimentação de pessoas em suas dependências, buscando fomentar um ciclo próspero de virtuoso para todo o Condomínio, sendo este papel primordialmente desempenhado pelas lojas, considerando que o setor de salas é ocupado exclusivamente por prestadores de serviços (médicos, dentistas, esteticistas, arquitetos, etc.), o que justifica a distinção de tratamento entre ambos os setores quanto a esse específico aspecto (horário de funcionamento).
Assim, a despeito do entendimento linear esposado pelas autoras, o princípio da igualdade (isonomia) não consiste em dar tratamento igual a todos, indiscriminadamente, mas em também permitir que situações distintas possam ser regulamentadas distintamente entre si e que as penalidades previstas no Regimento Interno para fins de cumprimento do horário de funcionamento ocorrem na medida de sua relevância comercial para o Condomínio, de modo a evitar punições desnecessárias e irrelevantes para um determinado setor (salas), estabelecendo-as (penalidades),
por outro lado, para aquele setor (lojas) que, efetivamente, representa maior visibilidade e atratividade comercial para o Condomínio.
Por fim, esclareceu que que o Condomínio, recentemente, além de substituir toda iluminação externa, promove ainda a vigilância por videomonitoramento em tempo real no período noturno, permitindo, ainda, que o segurança noturno fique pessoalmente observando os clientes e funcionários que saem no fim do expediente.
A parte Autora apresentou réplica impugnado todos os argumentos ventilados pela parte Ré.
Consoante sabido, o ônus da prova incumbe a parte Autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, e a parte Ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, a parte não se livra de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nem o juiz vincula-se ao acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, é necessário salientar que a natureza da relação jurídica entabulada entre as partes impede a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, com efeito, não se pode aplicar a inversão do ônus da prova, visto que não há no presente caso relação de consumo.
Dessa forma, apresentar provas no presente caso, constitui importante instrumento para aclarar as questões trazidas pela parte Autora, assim, nesse sentido, verifica-se que não há comprovação do fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o dispositivo art. 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que não merecem procedência as pretensões delineadas.
Em relação às irregularidades e nulidades apontadas pela parte Autora verifico não assistir razão à Requerente.
A parte Autora não logrou êxito em comprovar a presença de irregularidades de modo a ferir o procedimento adotado pelo Código Civil e pela Convenção do Condomínio para aprovação das normas do novo regimento interno.
Observo que houve toda uma cronologia do procedimento, dando conhecimento a todos lojistas e salistas de forma ampla sobre necessidade de alteração de tais normas, direito de ofertar modificações, resumo das ofertas, publicação do edital com antecedência e aprovação das normas no dia da assembleia por unanimidade dos presentes.
Entendo que a postura do condomínio não foi abusiva ou excessiva na solicitação de atualização do documento e que sequer fora providenciado pelos Autores nenhuma participação anterior, mesmo tendo oportunidade, nem mesmo participaram da assembleia de forma presencial e pontuaram suas irresignações sobre os fatos elencados na inicial.
Em relação as alegações sobre o ferimento dos princípios da igualdade – segurança – proporcionalidade e razoabilidade, não visualizei efetivas comprovações da parte Autora apresentando meras alegações e comparativos sobre o procedimento anterior.
A parte Ré explica que toda a votação foi realizada visando melhorar a visualização do shopping que é o foco do Condomínio, permitiu debate antes e durante a aprovação das normas, e que tais normas refletem as necessidades dos condôminos, inclusive as sugestões de alguns condôminos no dia da votação acarretaram em modificações da redação original do regimento interno que estava em discussão.
Conforme a ata anexada ainda estiveram presentes o hotel, mais 12 lojas e 19 salas, bem como a parte Ré explicou que a necessidade de melhoras nos horários funcionamento do shopping, que foram acolhidos por todos os presentes, e que realizou mudanças no videomonitoramento e que possui segurança externo com atenção e acolhimento a saída de todos os funcionários e fechamento do shopping.
Destaco ser necessário reconhecer a soberania da decisão da na Assembleia Geral Extraordinária no dia 22/03/2024 que aprovou o Regimento Interno e suas alterações.
Assim, por não ter a parte Autora feito prova contrária àquelas produzidas pelo Condomínio acerca de existência de atos de má gestão, e por inexistir qualquer irregularidade no instrumento convocatório ou na própria Assembleia, não há que se falar nas anulações pretendidas.
Pelo exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados pelos Autores, bem como o pedido contraposto formulado pela parte Ré, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
28/03/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido de FORNERIA ROMA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-20 (REQUERENTE), LA PERSONA BOUTIQUE LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e S K S PRESENTES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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07/10/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:33
Conclusos para decisão
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21/08/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 16:33
Audiência Una realizada para 07/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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07/08/2024 16:33
Expedição de Termo de Audiência.
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07/08/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar a FORNERIA ROMA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-20 (REQUERENTE), LA PERSONA BOUTIQUE LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e S K S PRESENTES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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21/05/2024 17:49
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:22
Audiência Una designada para 07/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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21/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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